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0100701-06.2019.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9bb518 proferido nos autos. Vistos etc. Uma vez que este Juízo exerceu o direito de retratação quando da apreciação do Agravo de Petição, nos termos do § 1º do art. 1.018 do CPC, o mesmo encontra-se prejudicado.Saliento ainda que, quando da apresentação da petição de #id:13cc5f8, a executada requereu que fossem expedidos os alvarás correspondentes, razão pela qual acatou, integralmente, a retratação exercida pelo Juízo, e ainda declarou a quitação da execução, visto que a diferença executada foi reduzida de R$ 8.731,23 (oito mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) para R$ 1.854,91 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos). Assim, ante a concordância expressa da executada, tenho por incongruente a manifestação de #id:e4e4ed9 Uma vez que o montante depositado quita integralmente a execução, determino a expedição de alvarás, já determinado sob o #id:fcc3f86, considerando os valores já pagos através do indicados no alvará de #id:0f69a3d, nos seguintes valores: R$29.282,25 à exequente; R$1.890,04 ao INSS. O saldo credor das contas judiciais deverão ser devolvidos à executada. Tudo feito, venham para extinção. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA LEMOS DO ROSARIO DE SA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9bb518 proferido nos autos. Vistos etc. Uma vez que este Juízo exerceu o direito de retratação quando da apreciação do Agravo de Petição, nos termos do § 1º do art. 1.018 do CPC, o mesmo encontra-se prejudicado.Saliento ainda que, quando da apresentação da petição de #id:13cc5f8, a executada requereu que fossem expedidos os alvarás correspondentes, razão pela qual acatou, integralmente, a retratação exercida pelo Juízo, e ainda declarou a quitação da execução, visto que a diferença executada foi reduzida de R$ 8.731,23 (oito mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e três centavos) para R$ 1.854,91 (mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e um centavos). Assim, ante a concordância expressa da executada, tenho por incongruente a manifestação de #id:e4e4ed9 Uma vez que o montante depositado quita integralmente a execução, determino a expedição de alvarás, já determinado sob o #id:fcc3f86, considerando os valores já pagos através do indicados no alvará de #id:0f69a3d, nos seguintes valores: R$29.282,25 à exequente; R$1.890,04 ao INSS. O saldo credor das contas judiciais deverão ser devolvidos à executada. Tudo feito, venham para extinção. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - EISA - ESTALEIRO ILHA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA MONTAGENS LTDA - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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