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Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/lha/acnv
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36, COM LIMITE DE 180 HORAS MENSAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100700-88.2020.5.01.0079, em que é Agravante(s) ANDRE MIGUEL MEIRA DA SILVA e é Agravado(s) SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA..
O reclamante interpõe agravo (fls. 597/602) contra a decisão monocrática de fls. 592/595.
Contraminuta às fls. 606/611.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 25) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 30/9/2025 e interposição do agravo em 9/10/2025).
2 - MÉRITO
BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob a seguinte fundamentação:
"A discussão cinge-se ao tema "BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL".
O reclamante sustenta que foi adequadamente demonstrada nas razões do recurso de revista a ocorrência de violação de dispositivo constitucional pelo acórdão regional. Pugna pelo processamento do referido apelo. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 7º, VI, VII e XXII, da Constituição da República e 5º da Lei nº 11.901/2009. A transcrição realizada às fls. 502/503, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente.
No caso concreto, o direito material postulado (compensação de jornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte, nos quais foi reconhecida a prevalência da norma coletiva que fixou regime 12x36 com limite de 180 horas mensais para os bombeiros civis:
(...)
Destaco que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que aplica regime 12x36, com limite de 180 horas mensais, aos bombeiros civis, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, razão pela qual não é possível divisar as violações apontadas, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. " (destaques acrescidos).
O reclamante insurge-se contra essa decisão, sob o argumento de que "a norma coletiva, além de prejudicial e vai de encontro a proteção à saúde do trabalhador (art. 196, da CRFB/88) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB/88), por isso deve ser aplicada a legislação específica por meio da Lei nº 11.901/2009 que regulamenta a profissão do bombeiro profissional civil, estabelece a jornada máxima de 36 horas semanais, por se tratar de norma cogente, logo o agravante faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 36ª semanal e seus reflexos" (fls. 601).
Todavia, como corretamente consignado na decisão monocrática agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.046), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da especificação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Nessa linha, tem-se que a norma coletiva é válida quando institui restrições a direitos trabalhistas que não ostentem natureza absolutamente indisponível, notadamente aqueles não assegurados diretamente pela Constituição da República.
Na hipótese dos autos, o direito reclamado é passível de negociação, como expressamente registrado nos julgados transcritos na decisão agravada, nos quais foi reconhecida a prevalência da norma coletiva que fixou regime 12x36, com limite de 180 horas mensais, para os bombeiros civis.
Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMSPM/lha/acnv
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36, COM LIMITE DE 180 HORAS MENSAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 100700-88.2020.5.01.0079, em que é Agravante(s) ANDRE MIGUEL MEIRA DA SILVA e é Agravado(s) SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA..
O reclamante interpõe agravo (fls. 597/602) contra a decisão monocrática de fls. 592/595.
Contraminuta às fls. 606/611.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 25) e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 30/9/2025 e interposição do agravo em 9/10/2025).
2 - MÉRITO
BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL
Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante, sob a seguinte fundamentação:
"A discussão cinge-se ao tema "BOMBEIRO CIVIL. JORNADA 12X36. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL".
O reclamante sustenta que foi adequadamente demonstrada nas razões do recurso de revista a ocorrência de violação de dispositivo constitucional pelo acórdão regional. Pugna pelo processamento do referido apelo. Reitera suas alegações de divergência jurisprudencial e violação dos artigos 7º, VI, VII e XXII, da Constituição da República e 5º da Lei nº 11.901/2009. A transcrição realizada às fls. 502/503, com destaques, atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT.
Na fração de interesse, o Regional consignou:
(...)
O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Assim, uma norma coletiva é considerada válida quando estabelece limitações ou restrições a direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam garantidos constitucionalmente.
No caso concreto, o direito material postulado (compensação de jornada) não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Corte, nos quais foi reconhecida a prevalência da norma coletiva que fixou regime 12x36 com limite de 180 horas mensais para os bombeiros civis:
(...)
Destaco que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
Dessa forma, ao entender pela validade da norma coletiva que aplica regime 12x36, com limite de 180 horas mensais, aos bombeiros civis, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral, razão pela qual não é possível divisar as violações apontadas, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nesse contexto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, com fulcro no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST. " (destaques acrescidos).
O reclamante insurge-se contra essa decisão, sob o argumento de que "a norma coletiva, além de prejudicial e vai de encontro a proteção à saúde do trabalhador (art. 196, da CRFB/88) e à redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB/88), por isso deve ser aplicada a legislação específica por meio da Lei nº 11.901/2009 que regulamenta a profissão do bombeiro profissional civil, estabelece a jornada máxima de 36 horas semanais, por se tratar de norma cogente, logo o agravante faz jus ao pagamento das horas extras excedentes da 36ª semanal e seus reflexos" (fls. 601).
Todavia, como corretamente consignado na decisão monocrática agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.046), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da especificação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Nessa linha, tem-se que a norma coletiva é válida quando institui restrições a direitos trabalhistas que não ostentem natureza absolutamente indisponível, notadamente aqueles não assegurados diretamente pela Constituição da República.
Na hipótese dos autos, o direito reclamado é passível de negociação, como expressamente registrado nos julgados transcritos na decisão agravada, nos quais foi reconhecida a prevalência da norma coletiva que fixou regime 12x36, com limite de 180 horas mensais, para os bombeiros civis.
Dessa forma, não merece qualquer reparo a decisão monocrática ora agravada.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Brasília, 26 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
SERGIO PINTO MARTINS
Ministro Relator