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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed8a263 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100700-44.2024.5.01.0016 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA MARCOS LUIZ FERREIRA (RJ204665) Recorrido: Advogado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. VINICIUS FEITOSA DE SENA THOMAZ (RJ239329) Recorrido: Advogado(s): MARCELO RODRIGUES RUFINO RALFIE BRAZ PAULO ALVES (RJ120564) Recorrido: Advogado(s): PROTECTALL TECNOLOGIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA VITORIA FERREIRA DE OLIVEIRA (RJ230795) RECURSO DE: TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 99a0219; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 876499c). Representação processual regular (Id a55776e). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id e06fce8 ; Custas pagas no RO: id 957201b ; Depósito recursal recolhido no RR, id 2cca3c4 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / OUTRAS GRATIFICAÇÕES 1.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 385, §1º, 373, I e 442 do CPC; artigos 818 e 843, §1º da CLT; Súmula 74, II do TST. -Artigos 818 da CLT; 373, I do CPC. -Artigo 457, §1º da CLT; Súmula 264 do TST. -Artigo 2º, §§ 2º e 3º da CLT. A parte recorrente busca a reforma do acórdão que manteve a aplicação da confissão ficta ao preposto da primeira ré por desconhecimento de fatos. Argumenta que o colegiado Regional aplicou a presunção de veracidade de forma automática, violando o dever de confrontar a confissão com as provas pré-constituídas nos autos, conforme determina a Súmula 74, II do TST, e extrapolando os limites do art. 385, §1º do CPC. Contesta o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 05/05/2021 até o registro formal. Alega que o Regional presumiu o vínculo apenas pelo desconhecimento do preposto sobre a data de início, ignorando que o ônus da prova de fato constitutivo é do reclamante e que a CTPS possui presunção de veracidade. A parte recorrente insurge-se contra a integração salarial da verba "gratificação extra". Alega que a verba era destinada a quitar horas extras e que a decisão regional violou a Súmula 264 do TST ao desconsiderar a finalidade da parcela em favor da nomenclatura adotada, negando a compensação de valores. A parte recorrente insurge-se contra a solidariedade imposta pelo reconhecimento de grupo econômico. Sustenta que, após a Reforma Trabalhista, a mera identidade de sócios não é suficiente para caracterizar o grupo, exigindo-se a demonstração de interesse integrado e atuação conjunta, o que não teria ocorrido nos autos. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / TRANSFERÊNCIA 2.4 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigos 74, §2º, 73 e 818 da CLT; 373, I do CPC; Súmulas 338, I, II e III e 291 do TST. -Artigo 5º, X da Constituição Federal; Artigo 186 do Código Civil; Artigos 818 da CLT e 373, I do CPC; Súmulas 126 e 392 do TST. -Artigo 469, §1º da CLT; Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST. A recorrente insurge-se contra a desconsideração dos controles de ponto e o arbitramento da jornada com base na inicial. Sustenta que o Regional violou a Súmula 338 do TST ao afastar documentos idôneos sem prova de vício material ou fraude, utilizando a confissão ficta de forma absoluta. Rebate ainda a condenação reflexa em adicional noturno e intervalo intrajornada por mera presunção. A recorrente busca excluir a indenização por danos morais fixada sob o argumento de "caráter degradante das condições de trabalho" e jornada excessiva. Alega que a decisão regional divergiu da jurisprudência do TST ao considerar o dano como presumido (in re ipsa), sem prova de abalo psíquico ou ofensa direta aos direitos da personalidade. A recorrente insurge-se contra o deferimento do adicional de transferência. Alega que o Regional ignorou a exceção legal do art. 469, §1º da CLT, aplicando o adicional de forma automática mesmo diante de previsão contratual de transferência e real necessidade de serviço, contrariando a OJ 113 da SBDI-1. A recorrente questiona a condenação ao pagamento de diferenças de auxílio-alimentação. Alega que o Regional utilizou a jornada presumida (arbitrada por confissão) para deferir o benefício em dias não trabalhados (folgas), ignorando a literalidade da norma coletiva que exige o efetivo labor. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): Insurge-se a recorrente contra a condenação subsidiária da segunda reclamada (IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.). A análise do referido tema se encontra prejudicada, ante a ausência de interesse e legitimidade recursais, porque ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC). Ante o exposto, revela-se inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRIELLO ASSESSORIA E CONSULTORIA EM SEGURANCA LTDA
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