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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100700-37.2025.5.01.0007 DESTINATÁRIO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido em recurso ordinário que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação coletiva, buscando sanar pretensas omissões e obscuridades quanto à incidência da prescrição total sobre os reflexos do adicional noturno no repouso semanal remunerado, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, e aos critérios de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a prescrição total da pretensão de reflexos do adicional noturno no repouso semanal remunerado; (ii) verificar se o julgado padece de omissão ou obscuridade ao manter o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou fundamentadamente a prejudicial de prescrição total, assentando que a integração do adicional noturno habitualmente pago no repouso semanal remunerado decorre de preceito legal, o que afasta a incidência da prescrição total, nos exatos termos ressalvados no art. 11, § 2º, da CLT. 4. O julgado enfrentou de forma clara o critério de arbitramento dos honorários advocatícios, registrando expressamente que a necessidade de apuração individualizada de créditos em liquidação de sentença autônoma impede a aferição imediata do proveito econômico, justificando a fixação da verba sobre o valor atualizado da causa. 5. A manifestação de inconformismo das partes com os fundamentos adotados pela Turma não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Não padece de omissão o acórdão que afasta expressamente a prescrição total por constatar que a parcela postulada possui amparo em preceito de lei. 2. A discordância da parte com os critérios definidos para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais configura mero inconformismo com a tese jurídica adotada, insuscetível de reforma por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, § 2º, 791-A e 897-A; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRT 1ª Região (4ª Turma), Acórdão nº 0100147-28.2023.5.01.0017, Rel. Des. Maria Aparecida Coutinho Magalhães, j. 26/08/2025; TRT 1ª Região (4ª Turma), Acórdão nº 0100671-87.2024.5.01.0082, Rel. Des. Maria Aparecida Coutinho Magalhães, j. 02/09/2025. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100700-37.2025.5.01.0007 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face de acórdão proferido em recurso ordinário que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação coletiva, buscando sanar pretensas omissões e obscuridades quanto à incidência da prescrição total sobre os reflexos do adicional noturno no repouso semanal remunerado, nos termos do art. 11, § 2º, da CLT, e aos critérios de fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao rejeitar a prescrição total da pretensão de reflexos do adicional noturno no repouso semanal remunerado; (ii) verificar se o julgado padece de omissão ou obscuridade ao manter o valor atualizado da causa como base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou fundamentadamente a prejudicial de prescrição total, assentando que a integração do adicional noturno habitualmente pago no repouso semanal remunerado decorre de preceito legal, o que afasta a incidência da prescrição total, nos exatos termos ressalvados no art. 11, § 2º, da CLT. 4. O julgado enfrentou de forma clara o critério de arbitramento dos honorários advocatícios, registrando expressamente que a necessidade de apuração individualizada de créditos em liquidação de sentença autônoma impede a aferição imediata do proveito econômico, justificando a fixação da verba sobre o valor atualizado da causa. 5. A manifestação de inconformismo das partes com os fundamentos adotados pela Turma não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para a rediscussão do mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. Não padece de omissão o acórdão que afasta expressamente a prescrição total por constatar que a parcela postulada possui amparo em preceito de lei. 2. A discordância da parte com os critérios definidos para a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais configura mero inconformismo com a tese jurídica adotada, insuscetível de reforma por meio de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11, § 2º, 791-A e 897-A; CPC, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: TRT 1ª Região (4ª Turma), Acórdão nº 0100147-28.2023.5.01.0017, Rel. Des. Maria Aparecida Coutinho Magalhães, j. 26/08/2025; TRT 1ª Região (4ª Turma), Acórdão nº 0100671-87.2024.5.01.0082, Rel. Des. Maria Aparecida Coutinho Magalhães, j. 02/09/2025. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NOS SERVICOS PORTUARIOS DOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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