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0100700-08.2026.5.01.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 659014f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100700-08.2026.5.01.0264, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ decide: a) julgar prejudicado o requerimento probatório de expedição de ofício à operadora de transporte; b) manter a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da reclamante; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALESSANDRA SILVA PENNA em face de PONTO MIX CONFECÇÕES LTDA, absolvendo a demandada de todos os pleitos da exordial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo dita obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos, ex vi do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 957,02, calculadas sobre o valor da causa de R$ 47.851,12 (ID 9237590), de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei, em razão da justiça gratuita conferida. Diante da improcedência integral, inexiste condenação pecuniária que enseje apuração de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais a cargo das partes. Intimem-se as partes, observando-se expressamente as habilitações e os pedidos de publicação exclusiva formulados pelos patronos constituídos nos autos. Cumpra-se. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PONTO MIX CONFECCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 659014f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100700-08.2026.5.01.0264, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ decide: a) julgar prejudicado o requerimento probatório de expedição de ofício à operadora de transporte; b) manter a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da reclamante; c) no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por ALESSANDRA SILVA PENNA em face de PONTO MIX CONFECÇÕES LTDA, absolvendo a demandada de todos os pleitos da exordial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; d) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos patronos da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo dita obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo legal de dois anos, ex vi do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho e conforme pronunciamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Custas processuais pela reclamante, no importe de R$ 957,02, calculadas sobre o valor da causa de R$ 47.851,12 (ID 9237590), de cujo recolhimento fica isenta na forma da lei, em razão da justiça gratuita conferida. Diante da improcedência integral, inexiste condenação pecuniária que enseje apuração de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais a cargo das partes. Intimem-se as partes, observando-se expressamente as habilitações e os pedidos de publicação exclusiva formulados pelos patronos constituídos nos autos. Cumpra-se. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA SILVA PENNA

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