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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100699-54.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: GABRIEL BRITO OTAVIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. HORAS EXTRAS. JORNADA BRITÂNICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARTILHAMENTO DE EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, que versa sobre adicional de insalubridade, horas extras (incluindo tempo à disposição), indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A ré insurge-se contra o deferimento de insalubridade, horas extras, danos morais e a ausência de limitação da condenação ao valor da causa. O autor recorre quanto à improcedência de horas extras no período posterior a outubro/2021, nulidade do banco de horas, adicional noturno e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões principais: (i) possibilidade de limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) direito ao adicional de insalubridade (grau máximo) por limpeza de banheiros e coleta de lixo; (iii) validade dos cartões de ponto ("ponto britânico") e caracterização de tempo à disposição; (iv) configuração de dano moral pelo compartilhamento de EPIs; (v) exigibilidade de honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita ante a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o julgador na fase de liquidação de sentença. A higienização de instalações sanitárias de uso público e a coleta de lixo geram direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo direito indisponível não passível de redução por negociação coletiva (Tema 1046 do STF). Registros de ponto que apresentam marcações uniformes ou variações ínfimas (ponto britânico) são inválidos, invertendo-se o ônus da prova em favor do empregado (Súmula 338, III, do TST). O período em que o empregado aguarda a condução fornecida pelo empregador após o término da jornada constitui tempo à disposição (art. 4º da CLT). O compartilhamento de equipamentos de proteção individual de uso exclusivo (máscaras e manguitos), inclusive em contexto de pandemia, configura violação à dignidade do trabalhador, ensejando dano moral in re ipsa. Conforme a decisão do STF na ADI 5766, a sucumbência do beneficiário da justiça gratuita não autoriza a execução imediata de honorários, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, caso não demonstrada a alteração da situação de insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido; Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: A indicação de valores na petição inicial serve apenas para fixação do rito e alçada, não limitando a condenação em liquidação. A limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo configuram labor insalubre em grau máximo, sendo norma de saúde indisponível. A prestação de serviços no período de espera por condução fornecida pela empresa caracteriza tempo à disposição do empregador. O compartilhamento de equipamentos de proteção de uso individual constitui violação a direitos fundamentais, gerando dever de indenizar. Em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se após dois anos se não demonstrada a perda da condição de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 4º, 59, 74, § 2º, 790-B, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 371, 489, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, Tema 1046; TST, Súmula 338, III; TST, Súmula 448, II; TST, Tema 136 de Recurso de Revista Repetitivo (IRR). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, e, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora, determinar que a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; e negar provimento ao recurso do reclamante, nos termos do voto do Relator. Fica mantido o valor da condenação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL BRITO OTAVIANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100699-54.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: CINEMARK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS E COLETA DE LIXO. HORAS EXTRAS. JORNADA BRITÂNICA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPARTILHAMENTO DE EPI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada e pelo reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, que versa sobre adicional de insalubridade, horas extras (incluindo tempo à disposição), indenização por danos morais e honorários sucumbenciais. A ré insurge-se contra o deferimento de insalubridade, horas extras, danos morais e a ausência de limitação da condenação ao valor da causa. O autor recorre quanto à improcedência de horas extras no período posterior a outubro/2021, nulidade do banco de horas, adicional noturno e majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há questões principais: (i) possibilidade de limitação da condenação aos valores da inicial; (ii) direito ao adicional de insalubridade (grau máximo) por limpeza de banheiros e coleta de lixo; (iii) validade dos cartões de ponto ("ponto britânico") e caracterização de tempo à disposição; (iv) configuração de dano moral pelo compartilhamento de EPIs; (v) exigibilidade de honorários advocatícios para beneficiário da justiça gratuita ante a decisão do STF na ADI 5766. III. RAZÕES DE DECIDIR Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza meramente estimativa, não vinculando o julgador na fase de liquidação de sentença. A higienização de instalações sanitárias de uso público e a coleta de lixo geram direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST, sendo direito indisponível não passível de redução por negociação coletiva (Tema 1046 do STF). Registros de ponto que apresentam marcações uniformes ou variações ínfimas (ponto britânico) são inválidos, invertendo-se o ônus da prova em favor do empregado (Súmula 338, III, do TST). O período em que o empregado aguarda a condução fornecida pelo empregador após o término da jornada constitui tempo à disposição (art. 4º da CLT). O compartilhamento de equipamentos de proteção individual de uso exclusivo (máscaras e manguitos), inclusive em contexto de pandemia, configura violação à dignidade do trabalhador, ensejando dano moral in re ipsa. Conforme a decisão do STF na ADI 5766, a sucumbência do beneficiário da justiça gratuita não autoriza a execução imediata de honorários, devendo a obrigação permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, caso não demonstrada a alteração da situação de insuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada parcialmente provido; Recurso do reclamante não provido. Tese de julgamento: A indicação de valores na petição inicial serve apenas para fixação do rito e alçada, não limitando a condenação em liquidação. A limpeza de banheiros de grande circulação e coleta de lixo configuram labor insalubre em grau máximo, sendo norma de saúde indisponível. A prestação de serviços no período de espera por condução fornecida pela empresa caracteriza tempo à disposição do empregador. O compartilhamento de equipamentos de proteção de uso individual constitui violação a direitos fundamentais, gerando dever de indenizar. Em caso de sucumbência de beneficiário da justiça gratuita, os honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, extinguindo-se após dois anos se não demonstrada a perda da condição de hipossuficiência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 4º, 59, 74, § 2º, 790-B, 791-A, 840, § 1º; CPC, arts. 371, 489, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, Tema 1046; TST, Súmula 338, III; TST, Súmula 448, II; TST, Tema 136 de Recurso de Revista Repetitivo (IRR). ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso da reclamada, para condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, e, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora, determinar que a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação; e negar provimento ao recurso do reclamante, nos termos do voto do Relator. Fica mantido o valor da condenação. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- CINEMARK BRASIL S.A.