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0100698-58.2022.5.01.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edeaa5c proferida nos autos. Decisão HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 926f523 por adequados à coisa julgada. Planilha com cálculos atualizados até 08/09/2026 acompanha a presente decisão. 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada. Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração. Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Havendo requerimento de parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC, a reclamada poderá parcelar o crédito exequendo, mediante o pagamento inicial de 30% (trinta por cento) do crédito do exequente, abrangendo, nesse montante, o valor líquido devido ao reclamante e o FGTS a depositar, o qual poderá ser recolhido por meio de guia própria, bem como o pagamento integral das custas processuais, dos honorários advocatícios e dos eventuais honorários periciais. A contribuição previdenciária poderá ser recolhida por meio de guia própria ao final do parcelamento. A insuficiência do depósito inicial, o recolhimento em conta diversa da conta judicial, o pagamento direto a qualquer beneficiário sem prévia autorização deste Juízo ou a ausência de comprovação tempestiva dos recolhimentos acarretarão o indeferimento do pedido de parcelamento, prosseguindo-se a execução pelo saldo integral da dívida, com a imediata adoção das medidas executivas cabíveis. 3 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 4 - Com o pagamento integral espontâneo, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 5 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP e JUCERJA; 6 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 7 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO RICARDO FARIA

  2. Intimação

    TRT1 · 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edeaa5c proferida nos autos. Decisão HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 926f523 por adequados à coisa julgada. Planilha com cálculos atualizados até 08/09/2026 acompanha a presente decisão. 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução. Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução. Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada. Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração. Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Havendo requerimento de parcelamento com fundamento no art. 916 do CPC, a reclamada poderá parcelar o crédito exequendo, mediante o pagamento inicial de 30% (trinta por cento) do crédito do exequente, abrangendo, nesse montante, o valor líquido devido ao reclamante e o FGTS a depositar, o qual poderá ser recolhido por meio de guia própria, bem como o pagamento integral das custas processuais, dos honorários advocatícios e dos eventuais honorários periciais. A contribuição previdenciária poderá ser recolhida por meio de guia própria ao final do parcelamento. A insuficiência do depósito inicial, o recolhimento em conta diversa da conta judicial, o pagamento direto a qualquer beneficiário sem prévia autorização deste Juízo ou a ausência de comprovação tempestiva dos recolhimentos acarretarão o indeferimento do pedido de parcelamento, prosseguindo-se a execução pelo saldo integral da dívida, com a imediata adoção das medidas executivas cabíveis. 3 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP. 4 - Com o pagamento integral espontâneo, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 5 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP e JUCERJA; 6 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 7 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias. Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ESDEVA INDUSTRIA GRAFICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARCOS FREITAS NEVES - SUZANA FREITAS NEVES SCAPIM CUNHA - ANDRE FREITAS NEVES - EDIGRAFICA GRAFICA E EDITORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - TRADE BUSINESS PARTICIPACOES LTDA - MARCIA FREITAS NEVES

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