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0100697-98.2024.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f477a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar ESTALEIRO BRASFELS LTDA ao pagamento para WILLIAN FERREIRA DE SOUZA das seguintes parcelas: adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário básico do reclamante, durante todo o período imprescrito (a partir de 21/12/2018 até a rescisão contratual em 15/08/2023), com reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Por fim, condeno a reclamada a efetuar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do trabalhador, indicando as atividades desenvolvidas pelo obreiro e a situação de risco a que esteve exposto ao longo de todo o vínculo, sob pena de astreintes a serem fixadas em execução. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários são fixados em R$3.000,00, conforme proposta do juízo no ID. 60818ab. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação. Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos. Custas, pela reclamada, no valor de R$1.200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 60.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6f477a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTE a presente ação, para condenar ESTALEIRO BRASFELS LTDA ao pagamento para WILLIAN FERREIRA DE SOUZA das seguintes parcelas: adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário básico do reclamante, durante todo o período imprescrito (a partir de 21/12/2018 até a rescisão contratual em 15/08/2023), com reflexos em férias, décimo terceiro salário, horas extras, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. Por fim, condeno a reclamada a efetuar a entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP do trabalhador, indicando as atividades desenvolvidas pelo obreiro e a situação de risco a que esteve exposto ao longo de todo o vínculo, sob pena de astreintes a serem fixadas em execução. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que sucumbente na pretensão objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários são fixados em R$3.000,00, conforme proposta do juízo no ID. 60818ab. Defiro ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Contribuições fiscais e previdenciárias conforme fundamentação. Deverão ser observadas a compensação e a dedução dos valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos deferidos. Custas, pela reclamada, no valor de R$1.200,00, considerando a incidência do percentual de 2% sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por estimativa, em R$ 60.000,00 (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. DEBORA DA GAMA SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN FERREIRA DE SOUZA

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