Publicações do processo

0100697-77.2022.5.01.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 740106c proferido nos autos. Vistos os autos. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5941, tenha declarado a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, firmou-se o entendimento de que a aplicação de medidas executórias atípicas – sobretudo aquelas que restringem direitos fundamentais, como o direito de ir e vir – é excepcional e subsidiária. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) orienta que tais providências não podem ser aplicadas de forma automática ou como sanção punitiva ao inadimplemento. Para que a restrição de CNH e passaporte seja deferida, é imprescindível a observância da proporcionalidade e da razoabilidade. A adoção dessas medidas extremas exige não apenas o esgotamento dos meios típicos de execução, mas também a demonstração cabal de que o devedor ostenta padrão de vida incompatível com a alegada insolvência ou que se utiliza de subterfúgios para esvaziar seu patrimônio. No caso em tela, compulsando os elementos probatórios, verifica-se que não há nos autos quaisquer indícios de ocultação ou blindagem patrimonial por parte do executado que justifiquem o deferimento de uma medida tão gravosa. A ausência de bens penhoráveis localizados pelas vias sistêmicas, por si só, não autoriza a presunção de má-fé ou de fraude à execução. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no Id 7b86baf. Intime-se o exequente a fornecer novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, iniciando-se o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa. Decorrido sem manifestação, arquive-se provisoriamente. Observe a secretaria que, em caso de arquivamento provisório, o presente deverá ser sobrestado pelo tipo “Sobrestamento... prescrição intercorrente... .". RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAMIRES VIEIRA TINTUREIRO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.