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TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b93e0eb proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, diante do protocolo de #id:fd07122, prossiga-se nestes autos, sendo certo que quando da baixa da ação principal 0100786-15.2024.5.01.0016, deverá ser alterada a classe desta execução para "cumprimento de sentença". A Executada optou pelo parcelamento da execução, na forma do artigo 916 do CPC, efetuando depósito de 30% sobre o valor total da execução. Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Executada. Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC. Tendo em vista o depósito inicial, já efetuado pela executada (#id:5588ca7), expeça-se alvará em favor do patrono da parte autora (R$1.977,34) e saldo ao exequente, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente. Intimem-se as partes para ciência, sendo o Executado para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do (a) Exequente de R$7.169,01, em seis parcelas de R$ 1.194,83, acrescidas de correção monetária e de juros de 01 por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada no Id cb999f1, devendo proceder à comprovação nos autos, dos encargos previdenciários (R$ 653,49) e custas (R$ 347,30), até o pagamento da 6ª parcela final, através das guias pertinentes. Fica ciente o (a) Exequente de que no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 884 da CLT. A executada fica dispensada da comprovação do pagamento mensal nos autos. Nos termos do §5º do artigo 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de quaisquer das prestações, implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. O exequente deverá informar ao juízo, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, eventual atraso ou não pagamento das parcelas devidas, valendo o silêncio como quitação do débito. Inerte, ative-se o SISBAJUD. Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 05 dias, a manifestação das partes. Inerte, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 182-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 261/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de vista à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 08.08.2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MULTIPLY SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
TRT1 · 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b93e0eb proferido nos autos. Vistos. Inicialmente, diante do protocolo de #id:fd07122, prossiga-se nestes autos, sendo certo que quando da baixa da ação principal 0100786-15.2024.5.01.0016, deverá ser alterada a classe desta execução para "cumprimento de sentença". A Executada optou pelo parcelamento da execução, na forma do artigo 916 do CPC, efetuando depósito de 30% sobre o valor total da execução. Uma vez verificados os requisitos do art. 916 do NCPC, defiro o parcelamento judicial requerido pela Executada. Ressalto ao exequente que a sua manifestação é limitada ao preenchimento ou não dos requisitos do art.916, §1.º do CPC. Tendo em vista o depósito inicial, já efetuado pela executada (#id:5588ca7), expeça-se alvará em favor do patrono da parte autora (R$1.977,34) e saldo ao exequente, certo que eventual tarifa bancária cobrada pela instituição financeira, será a cargo do requerente. Intimem-se as partes para ciência, sendo o Executado para proceder ao pagamento do saldo remanescente do crédito do (a) Exequente de R$7.169,01, em seis parcelas de R$ 1.194,83, acrescidas de correção monetária e de juros de 01 por cento ao mês, a cada 30 dias subsequentes, através de depósito na conta corrente indicada no Id cb999f1, devendo proceder à comprovação nos autos, dos encargos previdenciários (R$ 653,49) e custas (R$ 347,30), até o pagamento da 6ª parcela final, através das guias pertinentes. Fica ciente o (a) Exequente de que no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 884 da CLT. A executada fica dispensada da comprovação do pagamento mensal nos autos. Nos termos do §5º do artigo 916 do NCPC, o não pagamento ou a impontualidade de quaisquer das prestações, implicará no vencimento antecipado e na imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos. O exequente deverá informar ao juízo, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, eventual atraso ou não pagamento das parcelas devidas, valendo o silêncio como quitação do débito. Inerte, ative-se o SISBAJUD. Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 05 dias, a manifestação das partes. Inerte, registrem-se todos os pagamentos efetuados no sistema e voltem conclusos para lançamento da extinção da execução. Feito, observados os procedimentos necessários ao cumprimento do Projeto Garimpo, nos termos da PORTARIA Nº 182-SCR/2020 c/c o OFÍCIO CIRCULAR TRT-CORREGEDORIA-SCR Nº 261/2020, arquive-se o processo em definitivo, independentemente de vista à PGF, ante o teor do art. 1º da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47 DE 08.08.2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA LARISSA LOPES CARACIKI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO AZEREDO SILVA - FABRICIO AZEREDO SILVA
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