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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ad1ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida pelos réus; Pronunciar a prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, os créditos condenatórios anteriores a 13/04/2021; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAROLINE LOBO DE ALMEIDA BARACHO para condenar solidariamente CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS LTDA - ME, RAUL GOMES DE SIQUEIRA FILHO e PAULO CESAR MACHADO em: a) Diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes das convenções coletivas da categoria a partir de 13/04/2021 até a extinção contratual, com reflexos em RSR, adicional por tempo de serviço (quinquênio), salários, aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; b) Saldo de salário de 4 dias de fevereiro de 2026; c) Salários integrais retidos e inadimplidos dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025; d) Aviso prévio indenizado proporcional de 84 dias (Lei 12.506/2011); e) 13º salários integrais de 2023, 2024 e 2025; f) 13º salário proporcional de 2026 (4/12), computada a projeção do aviso prévio; g) Férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; h) Férias proporcionais de 2025/2026 (4/12), acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio; i) Depósitos de FGTS devidos e não recolhidos do período imprescrito (a contar de 13/04/2021) e incidentes sobre as verbas rescisórias e salariais deferidas; j) Indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos e depositados na conta vinculada do contrato; k) Multa do artigo 467 da CLT incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS; l) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de um salário integral da reclamante; m) Obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS da obreira para constar 29/04/2026 e entrega das guias CD/SD e chave de conectividade do FGTS, sob pena de anotação e expedição de ofícios/alvarás pela Secretaria e multa de R$ 750,00 imposta aos reclamados. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MACHADO - RAUL GOMES DE SIQUEIRA FILHO - CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS LTDA - ME
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2ad1ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar a preliminar arguida pelos réus; Pronunciar a prescrição quinquenal para extinguir com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC, os créditos condenatórios anteriores a 13/04/2021; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por KAROLINE LOBO DE ALMEIDA BARACHO para condenar solidariamente CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS LTDA - ME, RAUL GOMES DE SIQUEIRA FILHO e PAULO CESAR MACHADO em: a) Diferenças salariais decorrentes da não aplicação dos reajustes das convenções coletivas da categoria a partir de 13/04/2021 até a extinção contratual, com reflexos em RSR, adicional por tempo de serviço (quinquênio), salários, aviso prévio indenizado, 13º salários integrais e proporcionais, férias integrais e proporcionais com 1/3 e FGTS com 40%; b) Saldo de salário de 4 dias de fevereiro de 2026; c) Salários integrais retidos e inadimplidos dos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025; d) Aviso prévio indenizado proporcional de 84 dias (Lei 12.506/2011); e) 13º salários integrais de 2023, 2024 e 2025; f) 13º salário proporcional de 2026 (4/12), computada a projeção do aviso prévio; g) Férias vencidas do período 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; h) Férias proporcionais de 2025/2026 (4/12), acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio; i) Depósitos de FGTS devidos e não recolhidos do período imprescrito (a contar de 13/04/2021) e incidentes sobre as verbas rescisórias e salariais deferidas; j) Indenização compensatória de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos devidos e depositados na conta vinculada do contrato; k) Multa do artigo 467 da CLT incidente sobre o saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS; l) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT no importe de um salário integral da reclamante; m) Obrigação de fazer consistente na retificação da data de saída na CTPS da obreira para constar 29/04/2026 e entrega das guias CD/SD e chave de conectividade do FGTS, sob pena de anotação e expedição de ofícios/alvarás pela Secretaria e multa de R$ 750,00 imposta aos reclamados. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre R$ 120.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE LOBO DE ALMEIDA BARACHO
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