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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 377eda3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora com o objetivo de determinar a expedição de ofícios à Secretaria de Estado de Saúde/RJ, à Fundação Saúde do Estado do Rio de Janeiro e ao Hospital Estadual Alberto Torres (HEAT), a fim de que informem a existência de contratos vigentes, notas fiscais pendentes, créditos a liquidar ou valores devidos à primeira reclamada, requerendo, caso encontrados créditos, a reserva/arresto cautelar de valores suficientes à garantia dos créditos trabalhistas estimados nesta demanda, até o limite do valor atribuído à causa (R$ 71.166,05). Pugna, ainda, pela a concessão da tutela de urgência para movimentação de sua conta vinculada. DECIDO. Nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens ou qualquer outra medida idônea à asseguração do direito. No caso, em demandas semelhantes envolvendo as mesmas reclamadas, o Estado do Rio de Janeiro informou a inexistência de saldos ou créditos em favor da primeira ré, de modo que não se evidencia utilidade na expedição de nova ordem de bloqueio ou retenção. Ademais, ausentes elementos concretos que demonstrem a existência de créditos passíveis de constrição ou risco efetivo ao resultado útil do processo, não se encontram presentes os requisitos dos arts. 300 e 301 do CPC. Da mesma forma, não há prova inequívoca da dispensa imotivada, uma vez que o contrato permanece em aberto na CTPS Digital da autora (Id a3310fd), assim como a conta vinculada do FGTS (Id 1ed2882). Outrossim, a modalidade e a data da ruptura contratual, são questões que demandam regular instrução probatória, não se encontrando demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito. Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados. Intimem-se. Após, inclua-se o feito em pauta. SAO GONCALO/RJ, 08 de setembro de 2026. WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELANY HERMOGENES CARVALHO
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