Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc6f55 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de procedimento de homologação de transação extrajudicial em que figuram, dentre outros, Lucas Gabriel Leal da Cruz, à época menor de idade. A transação apresentada previa, entre outras obrigações, o pagamento de R$ 5.000,00 a Lucas Gabriel, R$ 5.000,00 à companheira do trabalhador falecido e R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios. Por sentença de ID 6633cc9, este Juízo indeferiu a homologação da transação, reconhecendo, entre outros vícios, irregularidade quanto à forma de pagamento da quota destinada ao então menor. Consta expressamente da fundamentação que o pagamento dos R$ 5.000,00 à conta da patrona contrariava o regime protetivo aplicável, não havendo comprovação, naquele momento, da destinação regular da quantia. A sentença julgou improcedente o pedido de homologação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. Conforme informado nos autos, a sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso. Posteriormente, passou-se a discutir a destinação de parte do valor atribuído a Lucas Gabriel. Dos R$ 5.000,00 destinados ao beneficiário, foram comprovadas transferências no total de R$ 3.500,00, permanecendo controvérsia em relação à quantia de R$ 1.500,00. Na petição de ID 8641a1d, sustenta-se, em síntese, que Lucas Gabriel atingiu a maioridade em 07/09/2025, que teria ocorrido perda superveniente do objeto da intervenção do Ministério Público do Trabalho, que os atos praticados anteriormente teriam sido ratificados e que o beneficiário concordou com a retenção de R$ 1.500,00 a título de honorários contratuais. O Ministério Público do Trabalho, em manifestação de ID 2a514c1, opôs-se aos pedidos e sustentou a necessidade de manutenção das providências relacionadas à apuração da destinação dos valores, inclusive quanto à eventual comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. É o relatório. Da maioridade superveniente e da alegada nulidade das manifestações do MPT É incontroverso que Lucas Gabriel atingiu a maioridade civil em 07/09/2025. Tal circunstância, todavia, não produz efeito retroativo capaz de alterar a situação jurídica existente quando ocorreram o recebimento e a retenção dos valores, em junho de 2024, época em que Lucas Gabriel ainda era menor. Conforme registrado pelo Ministério Público do Trabalho, as transferências parciais ocorreram em 29 e 30/06/2024, tendo sido comprovado o repasse de apenas R$ 3.500,00 dos R$ 5.000,00 destinados ao beneficiário. A aquisição posterior da capacidade civil plena não torna nulas as manifestações ministeriais voltadas à análise de fatos ocorridos durante a menoridade. Também não há, nos elementos constantes dos autos, fundamento para a declaração de nulidade automática das manifestações do Ministério Público do Trabalho posteriores à maioridade. A atuação ministerial permaneceu relacionada à destinação de patrimônio pertencente a pessoa que, no momento dos fatos, era menor de idade. Rejeito, portanto, o pedido de declaração de nulidade das manifestações do Ministério Público do Trabalho. Da retenção de R$ 1.500,00 A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a irregularidade da forma de pagamento da quota de Lucas Gabriel, ao registrar que os R$ 5.000,00 foram direcionados à conta da patrona e que não havia comprovação da destinação regular da verba. Posteriormente, foram apresentados comprovantes de repasse no valor total de R$ 3.500,00, permanecendo a diferença de R$ 1.500,00. A justificativa apresentada consiste na existência de honorários contratuais de 30%. Ocorre que o contrato juntado aos autos está datado de 25/01/2025, enquanto a retenção questionada ocorreu em junho de 2024. Assim, referido instrumento, por si só, não demonstra a existência de autorização contratual contemporânea ao ato de retenção. A posterior declaração de concordância de Lucas Gabriel, já maior de idade, pode ser considerada nas relações atualmente estabelecidas entre cliente e profissional, mas não possui efeito automático de tornar regular, retroativamente, ato patrimonial praticado durante sua menoridade. O próprio MPT reconhece que a declaração posterior pode ser valorada, sem que isso importe reconhecimento da regularidade originária da retenção. Dos limites decorrentes do trânsito em julgado Há, contudo, questão processual distinta. A sentença ID 6633cc9, já transitada em julgado, indeferiu a homologação da transação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não houve, em seu dispositivo, condenação da advogada ao pagamento ou à restituição de R$ 1.500,00. A fundamentação da sentença reconheceu irregularidade na forma de pagamento, mas não constituiu título executivo condenatório contra a patrona. Assim, embora existam elementos suficientes para justificar a apuração da conduta profissional, não se mostra adequado, após o trânsito em julgado da sentença extintiva, converter o presente procedimento de homologação em demanda condenatória autônoma destinada à imposição de obrigação patrimonial contra advogada que não foi condenada no título judicial. Por essa razão, a determinação de depósito compulsório de R$ 1.500,00 não deve subsistir nestes autos, sem que isso implique declaração de licitude da retenção ou reconhecimento de quitação material da controvérsia. Eventual pretensão restitutória poderá ser deduzida pela parte legitimada na via processual própria. Da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil Situação diversa ocorre quanto à comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. A expedição de ofício não representa condenação disciplinar, aplicação de sanção ou antecipação de juízo de culpabilidade. Trata-se de comunicação à entidade competente para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, avalie a existência ou não de infração profissional, assegurados contraditório e ampla defesa. Os autos revelam circunstâncias que justificam a remessa das informações, notadamente: existência de verba expressamente destinada a beneficiário então menor; comprovação de repasse parcial de R$ 3.500,00 dos R$ 5.000,00; retenção de R$ 1.500,00; apresentação posterior de contrato de honorários datado de janeiro de 2025 para justificar retenção ocorrida em junho de 2024; e reconhecimento, na sentença transitada em julgado, de irregularidade na forma de pagamento da quota do menor. O próprio Ministério Público do Trabalho ressalta que a comunicação à OAB não equivale à imposição de penalidade, cabendo à instituição profissional examinar os fatos em procedimento próprio. Presentes, portanto, elementos suficientes para a comunicação. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de declaração de nulidade das manifestações do Ministério Público do Trabalho posteriores à maioridade de Lucas Gabriel Leal da Cruz; b) REVOGO a determinação de depósito judicial compulsório da quantia de R$ 1.500,00 nestes autos, em razão do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o procedimento sem resolução do mérito e da inexistência de comando condenatório específico contra a patrona, sem reconhecimento da regularidade da retenção e sem prejuízo de eventual pretensão a ser deduzida em via própria; c) INDEFIRO o pedido de reconhecimento, nestes autos, da legitimidade definitiva da retenção de R$ 1.500,00 a título de honorários contratuais, por não constituir objeto de condenação ou declaração na sentença transitada em julgado; d) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência; e) o ofício deverá ser instruído com cópia, ao menos, da sentença de ID 6633cc9, da manifestação do MPT de ID 2a514c1, da petição de ID 8641a1d, do contrato de honorários apresentado, dos comprovantes de transferência referentes à quota de Lucas Gabriel e das decisões relativas à comprovação do repasse ou depósito do valor remanescente; f) deverá constar expressamente do expediente que a remessa possui caráter informativo, sem qualquer antecipação de juízo acerca da existência de infração disciplinar, matéria submetida à competência própria da OAB; g) cumprida a diligência e certificada a expedição do ofício, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS PEIXOTO
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5fc6f55 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de procedimento de homologação de transação extrajudicial em que figuram, dentre outros, Lucas Gabriel Leal da Cruz, à época menor de idade. A transação apresentada previa, entre outras obrigações, o pagamento de R$ 5.000,00 a Lucas Gabriel, R$ 5.000,00 à companheira do trabalhador falecido e R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios. Por sentença de ID 6633cc9, este Juízo indeferiu a homologação da transação, reconhecendo, entre outros vícios, irregularidade quanto à forma de pagamento da quota destinada ao então menor. Consta expressamente da fundamentação que o pagamento dos R$ 5.000,00 à conta da patrona contrariava o regime protetivo aplicável, não havendo comprovação, naquele momento, da destinação regular da quantia. A sentença julgou improcedente o pedido de homologação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado. Conforme informado nos autos, a sentença transitou em julgado, sem interposição de recurso. Posteriormente, passou-se a discutir a destinação de parte do valor atribuído a Lucas Gabriel. Dos R$ 5.000,00 destinados ao beneficiário, foram comprovadas transferências no total de R$ 3.500,00, permanecendo controvérsia em relação à quantia de R$ 1.500,00. Na petição de ID 8641a1d, sustenta-se, em síntese, que Lucas Gabriel atingiu a maioridade em 07/09/2025, que teria ocorrido perda superveniente do objeto da intervenção do Ministério Público do Trabalho, que os atos praticados anteriormente teriam sido ratificados e que o beneficiário concordou com a retenção de R$ 1.500,00 a título de honorários contratuais. O Ministério Público do Trabalho, em manifestação de ID 2a514c1, opôs-se aos pedidos e sustentou a necessidade de manutenção das providências relacionadas à apuração da destinação dos valores, inclusive quanto à eventual comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. É o relatório. Da maioridade superveniente e da alegada nulidade das manifestações do MPT É incontroverso que Lucas Gabriel atingiu a maioridade civil em 07/09/2025. Tal circunstância, todavia, não produz efeito retroativo capaz de alterar a situação jurídica existente quando ocorreram o recebimento e a retenção dos valores, em junho de 2024, época em que Lucas Gabriel ainda era menor. Conforme registrado pelo Ministério Público do Trabalho, as transferências parciais ocorreram em 29 e 30/06/2024, tendo sido comprovado o repasse de apenas R$ 3.500,00 dos R$ 5.000,00 destinados ao beneficiário. A aquisição posterior da capacidade civil plena não torna nulas as manifestações ministeriais voltadas à análise de fatos ocorridos durante a menoridade. Também não há, nos elementos constantes dos autos, fundamento para a declaração de nulidade automática das manifestações do Ministério Público do Trabalho posteriores à maioridade. A atuação ministerial permaneceu relacionada à destinação de patrimônio pertencente a pessoa que, no momento dos fatos, era menor de idade. Rejeito, portanto, o pedido de declaração de nulidade das manifestações do Ministério Público do Trabalho. Da retenção de R$ 1.500,00 A sentença transitada em julgado reconheceu expressamente a irregularidade da forma de pagamento da quota de Lucas Gabriel, ao registrar que os R$ 5.000,00 foram direcionados à conta da patrona e que não havia comprovação da destinação regular da verba. Posteriormente, foram apresentados comprovantes de repasse no valor total de R$ 3.500,00, permanecendo a diferença de R$ 1.500,00. A justificativa apresentada consiste na existência de honorários contratuais de 30%. Ocorre que o contrato juntado aos autos está datado de 25/01/2025, enquanto a retenção questionada ocorreu em junho de 2024. Assim, referido instrumento, por si só, não demonstra a existência de autorização contratual contemporânea ao ato de retenção. A posterior declaração de concordância de Lucas Gabriel, já maior de idade, pode ser considerada nas relações atualmente estabelecidas entre cliente e profissional, mas não possui efeito automático de tornar regular, retroativamente, ato patrimonial praticado durante sua menoridade. O próprio MPT reconhece que a declaração posterior pode ser valorada, sem que isso importe reconhecimento da regularidade originária da retenção. Dos limites decorrentes do trânsito em julgado Há, contudo, questão processual distinta. A sentença ID 6633cc9, já transitada em julgado, indeferiu a homologação da transação e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Não houve, em seu dispositivo, condenação da advogada ao pagamento ou à restituição de R$ 1.500,00. A fundamentação da sentença reconheceu irregularidade na forma de pagamento, mas não constituiu título executivo condenatório contra a patrona. Assim, embora existam elementos suficientes para justificar a apuração da conduta profissional, não se mostra adequado, após o trânsito em julgado da sentença extintiva, converter o presente procedimento de homologação em demanda condenatória autônoma destinada à imposição de obrigação patrimonial contra advogada que não foi condenada no título judicial. Por essa razão, a determinação de depósito compulsório de R$ 1.500,00 não deve subsistir nestes autos, sem que isso implique declaração de licitude da retenção ou reconhecimento de quitação material da controvérsia. Eventual pretensão restitutória poderá ser deduzida pela parte legitimada na via processual própria. Da comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil Situação diversa ocorre quanto à comunicação dos fatos à Ordem dos Advogados do Brasil. A expedição de ofício não representa condenação disciplinar, aplicação de sanção ou antecipação de juízo de culpabilidade. Trata-se de comunicação à entidade competente para que, no âmbito de suas atribuições institucionais, avalie a existência ou não de infração profissional, assegurados contraditório e ampla defesa. Os autos revelam circunstâncias que justificam a remessa das informações, notadamente: existência de verba expressamente destinada a beneficiário então menor; comprovação de repasse parcial de R$ 3.500,00 dos R$ 5.000,00; retenção de R$ 1.500,00; apresentação posterior de contrato de honorários datado de janeiro de 2025 para justificar retenção ocorrida em junho de 2024; e reconhecimento, na sentença transitada em julgado, de irregularidade na forma de pagamento da quota do menor. O próprio Ministério Público do Trabalho ressalta que a comunicação à OAB não equivale à imposição de penalidade, cabendo à instituição profissional examinar os fatos em procedimento próprio. Presentes, portanto, elementos suficientes para a comunicação. Ante o exposto: a) REJEITO o pedido de declaração de nulidade das manifestações do Ministério Público do Trabalho posteriores à maioridade de Lucas Gabriel Leal da Cruz; b) REVOGO a determinação de depósito judicial compulsório da quantia de R$ 1.500,00 nestes autos, em razão do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o procedimento sem resolução do mérito e da inexistência de comando condenatório específico contra a patrona, sem reconhecimento da regularidade da retenção e sem prejuízo de eventual pretensão a ser deduzida em via própria; c) INDEFIRO o pedido de reconhecimento, nestes autos, da legitimidade definitiva da retenção de R$ 1.500,00 a título de honorários contratuais, por não constituir objeto de condenação ou declaração na sentença transitada em julgado; d) DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para ciência dos fatos e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de sua competência; e) o ofício deverá ser instruído com cópia, ao menos, da sentença de ID 6633cc9, da manifestação do MPT de ID 2a514c1, da petição de ID 8641a1d, do contrato de honorários apresentado, dos comprovantes de transferência referentes à quota de Lucas Gabriel e das decisões relativas à comprovação do repasse ou depósito do valor remanescente; f) deverá constar expressamente do expediente que a remessa possui caráter informativo, sem qualquer antecipação de juízo acerca da existência de infração disciplinar, matéria submetida à competência própria da OAB; g) cumprida a diligência e certificada a expedição do ofício, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS GABRIEL LEAL DA CRUZ