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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0100696-14.2024.5.01.0046 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANE RODRIGUES PAES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b2eb6a5) proferida nos autos do processo 0100696-14.2024.5.01.0046 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100696-14.2024.5.01.0046 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANE RODRIGUES PAES ADVOGADA: Dra. DAYANE CAROLINE DA COSTA PIGLIASCO ADVOGADO: Dr. CARLOS ARTUR GIANNINI DOMINGUES RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL ADVOGADO: Dr. EDUARDO GOMES DE CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Segundo Reclamado, Estado do Rio de Janeiro, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimados, os Recorrentes apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista do Ente Público Reclamado, a fim de que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. É o relatório. Decido. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1.1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a conduta culposa do Ente Público, por não comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, impõe-se a sua responsabilização subsidiária. (...) Recurso da 2ª reclamada (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) 1. DA VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS VERBAS INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR. DO ÔNUS DA PROVA. DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL QUANTO À AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Em sede recursal (ID.cfe542b), a reclamada afirma que, a r. sentença violou o art. 71,§1º da Lei 8.666/93 ao condenar a Administração Pública a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Assevera que, não ficou demonstrada a culpa da Administração Pública quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas pelos prestadores de serviços que celebrem contratos com a Administração. Alega que, o ônus de prova de comprovar a prática de conduta culposa da Administração Pública pertencia às partes, bem como, as provas documentais juntadas aos autos evidenciam que não há que se falar em omissão do ente público quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato. Constou na r. sentença (ID.d710438): " (...) Trata da figura da terceirização, que significa a intermediação de mão-de-obra por empresa interposta. É exceção ao modelo de contrato de trabalho clássico, nos moldes da CLT, segundo o qual há duas partes na relação de trabalho e empregador é aquele que se beneficia, diretamente, da energia despendida pelo empregado, que a aliena em troca do salário (princípio da troca). Na terceirização, o trabalhador é empregado da prestadora de serviços, que fornece a mão-de-obra para a tomadora dos serviços. Por ser exceção, a terceirização deve ser analisada com cuidado, a fim de que não haja burla aos direitos trabalhistas (princípio da proteção ao trabalhador). In casu, a Autora era empregada da 1ª Ré e prestou serviços, como "auxiliar de serviços gerais", à 2ª Ré, conforme se infere do TRCT anexado sob Id 354c79b, que demonstra que a empregada desempenhou suas funções no Hospital Estadual Getúlio Vargas, ente pertencente ao Estado do Rio de Janeiro. Assim, o 2º Réu detém a qualidade de tomador de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. A tomadora de serviços deve responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos a Autora, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste. Tal entendimento está consubstanciado na Súmula nº 331 do TST, que se adota, para deferir o pedido formulado neste sentido. Note-se que a responsabilização também atinge a administração pública, e não apenas as empresas privadas. Com efeito, sendo o Estado beneficiáriodireto da energia de trabalho do empregado, também deve arcar com os direitos trabalhistas destes, não sendo razoável que justamente o Estado locuplete-se da violação aos direitos trabalhistas mais comezinhos por parte das empresas contratadas. Importante destacar que o contrato firmado entre as partes não tem o condão de afastar a responsabilização da 2ª Ré, já que não tem efeitos na esfera trabalhista (art. 9, CLT). Registre-se que esta responsabilidade encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando- art. 186, CC, que também alcança os entes públicos. Por tal motivo, superam-se os argumentos relativos à ADC 16. Com efeito, a 2ª Ré não logrou provar que exigisse da 1ª Ré a comprovação de quitação das parcelas trabalhistas e previdenciárias, nem tampouco que esta fornecesse tais informações. Por fim, cabe ressaltar que ainda que a 1ª Ré tenha sido escolhida em virtude de processo licitatório, certo é que este não exime a 2ª Ré de responsabilidade, sendo apenas a forma legal de contratação dos órgãos da Administração Pública. Aliás, os termos da Reclamação Trabalhista demonstram que a empresa contratada pela 2ª Ré, nada obstante o processo licitatório, não arcou com suas obrigações trabalhistas e a 2ª Ré, beneficiária da força de trabalho dos "terceirizados", não pode se furtar a responder por este inadimplemento simplesmente porque realizou a licitação. Se esta fosse garantia de total observância dos direitos trabalhistas não haveria milhares de Reclamações Trabalhistas envolvendo empresas prestadoras de serviços e órgãos da Administração Direta e Indireta. Por todo o exposto, sendo a 2ª Ré a tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da Autora, que venham a ser deferidos nesta sentença." Analiso. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID. e270e15), que foi contratada pela primeira reclamada (INSTITUTO POSITIVA SOCIAL) e que laborou no Complexo Estadual de Saúde da Penha, unidade vinculada à Administração Pública Estadual, requerendo a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na Súmula 331, do TST, e no próprio Contrato de Gestão Hospitalar (ID.8d88b5f). Alega que o ente público não adotou qualquer medida fiscalizatória, incidindo em culpa in vigilando e in contraendo. O segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), em sua defesa (ID. 7527883), alega que não há, nos autos, provas suficientes de que o reclamante tenha trabalhado em unidades relativas ao Estado, e que a unidade de saúde é gerida por uma Organização Social, com a qual o ente público celebrou Contrato de Gestão (ID.8d88b5f), conforme autorização legislativa expressa concedida pela Lei nº 9.637/98, na esfera federal, e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, bem como a ausência de responsabilidade do Estado, conforme art. 41 da lei estadual e parágrafo único do art. 25 da Lei Estadual nº 6.043/2011. A questão da responsabilidade subsidiária de entes públicos em casos de terceirização de serviços tem sido objeto de amplo debate e recentes decisões dos tribunais superiores. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece a necessidade de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, visando garantir a observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. A Lei nº 8.666/93, que regulamenta o processo licitatório, dispõe em seu artigo 58 e 67 sobre a fiscalização da execução dos contratos administrativos. Essa fiscalização tem como objetivo assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, incluindo as trabalhistas, por parte das empresas contratadas. O artigo 71, § 1º, da mesma lei, estabelece que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. No entanto, essa regra não impede a responsabilização subsidiária do ente público quando comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. A Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu item V, dispõe que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), fixou a tese de que a responsabilização da Administração Pública não é automática, dependendo da comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. O Tema 1.118 do E. STF, julgado em 13/02/2025, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas prestadoras de serviços somente se configura quando comprovada a negligência administrativa. Assim, cabe à parte autora demonstrar a falha no cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, bem como o nexo de causalidade entre a inadimplência e a omissão ou conduta comissiva do ente público. Esse entendimento representou um avanço na interpretação jurídica, ao estabelecer critérios objetivos para a responsabilização subsidiária da Administração, especialmente a exigência de prova substancial da negligência ou omissão estatal. Vejamos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Importa destacar que o E. STF reconheceu o dever da Administração de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, o não recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador já denota falha na fiscalização, uma vez que o ente público possui obrigação legal de evitar tal situação. Além disso, a ausência de comprovação de ações efetivas, como a retenção de valores da contratada, demonstra a omissão estatal na adoção de medidas para garantir a execução contratual. No presente caso,de acordo com a documentação juntada pelo ente público, este tinha total ciência da fragilidade econômica da primeira reclamada e, ainda, assim, celebrou vários termos aditivos, prorrogando o contrato de gestão 004/2021. Por meio do documento datado de 03/11/2021, o ente público notifica a primeira reclamada do descumprimento de cláusulas contratuais (ID 3c2ec7f). E, mesmo assim, foram assinados os termos aditivos de IDs 8d88b5f e 64c4cdc. Além disso, o ente público não trouxe cópia do processo licitatório, o que, por óbvio, demonstra não ter observado o item 4 da Tese fixada pelo STF. A responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, portanto, encontra fundamento na Súmula nº 331 do TST, na Lei nº 8.666/93 e nos entendimentos do STF e do TST sobre a matéria. Nego provimento. Opostos embargos de declaração o regional assim consignou: (...) Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade II. MÉRITO Embargos de declaração da parte reclamada 1. DA OMISSÃO Em sede de embargos de declaração, no ID. 1dd0b26, o ente público afirma que o v. acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o item 1 do Tema 1.118 do STF e sobre o art. 818 da CLT, que atribuem ao reclamante o ônus de comprovar a negligência da Administração Pública. Aduz que o julgado presumiu a culpa pelo simples inadimplemento da empresa contratada, contrariando o Tema 246 da Repercussão Geral e o art. 927, III, do CPC. Analiso. Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, não há qualquer vício a ser sanado no v. acórdão. De início, verifica-se que o v. acórdão, ao analisar a responsabilidade subsidiária, assim consignou (ID. 7d37b82): "(...) Importa destacar que o E. STF reconheceu o dever da Administração de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, o não recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador já denota falha na fiscalização, uma vez que o ente público possui obrigação legal de evitar tal situação. Além disso, a ausência de comprovação de ações efetivas, como a retenção de valores da contratada, demonstra a omissão estatal na adoção de medidas para garantir a execução contratual. No presente caso,de acordo com a documentação juntada pelo ente público, este tinha total ciência da fragilidade econômica da primeira reclamada e, ainda, assim, celebrou vários termos aditivos, prorrogando o contrato de gestão 004/2021. Por meio do documento datado de 03 /11/2021, o ente público notifica a primeira reclamada do descumprimento de cláusulas contratuais (ID 3c2ec7f). E, mesmo assim, foram assinados os termos aditivos de IDs 8d88b5f e 64c4cdc. Além disso, o ente público não trouxe cópia do processo licitatório, o que, por óbvio, demonstra não ter observado o item 4 da Tese fixada pelo STF." Verifica-se que o v. acórdão embargado está suficientemente fundamentado, havendo coerência interna entre seus termos, concluindo-se que não há omissão a ser sanada. A decisão não se baseou em presunção de culpa ou em inversão do ônus probatório, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciaram a conduta culposa do ente público. A fundamentação aponta especificamente a ciência prévia da fragilidade econômica da primeira ré, a notificação de descumprimentos contratuais seguida da prorrogação do contrato e a ausência de juntada do processo licitatório, fatos que, em conjunto, demonstram a falha na fiscalização e na escolha da contratada. Portanto, a decisão aplicou o entendimento dos Temas 1.118 e 246 do STF à situação fática dos autos, concluindo pela existência de prova da negligência estatal. Tem-se, portanto, que foi considerado todo o conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental que demonstrou a omissão culposa do ente público. O que se verifica nos presentes embargos é o inconformismo da parte com o julgado, com o nítido intuito de reformá-lo e obter a reanálise de fatos e provas, não sendo a presente medida apropriada para o fim colimado. Nego provimento. O Recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que incumbe à parte autora comprovar a efetiva conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não sendo possível presumir a culpa in vigilando a partir da ausência ou insuficiência de documentos apresentados pelo ente público. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 pelo acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público a partir da atribuição do onus probandi quanto à fiscalização do contrato, reconheço a transcendência política da causa para prosseguir no exame do Recurso de Revista. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade quando houver elementos concretos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373459200000202863593. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373459200000202863593?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES RR 0100696-14.2024.5.01.0046 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANE RODRIGUES PAES E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (b2eb6a5) proferida nos autos do processo 0100696-14.2024.5.01.0046 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0100696-14.2024.5.01.0046 RECORRENTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ROSANE RODRIGUES PAES ADVOGADA: Dra. DAYANE CAROLINE DA COSTA PIGLIASCO ADVOGADO: Dr. CARLOS ARTUR GIANNINI DOMINGUES RECORRIDO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL ADVOGADO: Dr. EDUARDO GOMES DE CARVALHO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/aoc D E C I S Ã O Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo Segundo Reclamado, Estado do Rio de Janeiro, em face de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimados, os Recorrentes apresentaram contrarrazões. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do Recurso de Revista do Ente Público Reclamado, a fim de que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária. É o relatório. Decido. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos específicos. 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1.1 - CONHECIMENTO Eis o teor do acórdão regional: EMENTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331 DO TST. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada a conduta culposa do Ente Público, por não comprovar a efetiva fiscalização do contrato de trabalho, impõe-se a sua responsabilização subsidiária. (...) Recurso da 2ª reclamada (ESTADO DO RIO DE JANEIRO) 1. DA VEDAÇÃO LEGAL QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELAS VERBAS INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR. DO ÔNUS DA PROVA. DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL QUANTO À AUSÊNCIA DE CULPA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Em sede recursal (ID.cfe542b), a reclamada afirma que, a r. sentença violou o art. 71,§1º da Lei 8.666/93 ao condenar a Administração Pública a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador. Assevera que, não ficou demonstrada a culpa da Administração Pública quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas pelos prestadores de serviços que celebrem contratos com a Administração. Alega que, o ônus de prova de comprovar a prática de conduta culposa da Administração Pública pertencia às partes, bem como, as provas documentais juntadas aos autos evidenciam que não há que se falar em omissão do ente público quanto ao seu dever de fiscalizar o contrato. Constou na r. sentença (ID.d710438): " (...) Trata da figura da terceirização, que significa a intermediação de mão-de-obra por empresa interposta. É exceção ao modelo de contrato de trabalho clássico, nos moldes da CLT, segundo o qual há duas partes na relação de trabalho e empregador é aquele que se beneficia, diretamente, da energia despendida pelo empregado, que a aliena em troca do salário (princípio da troca). Na terceirização, o trabalhador é empregado da prestadora de serviços, que fornece a mão-de-obra para a tomadora dos serviços. Por ser exceção, a terceirização deve ser analisada com cuidado, a fim de que não haja burla aos direitos trabalhistas (princípio da proteção ao trabalhador). In casu, a Autora era empregada da 1ª Ré e prestou serviços, como "auxiliar de serviços gerais", à 2ª Ré, conforme se infere do TRCT anexado sob Id 354c79b, que demonstra que a empregada desempenhou suas funções no Hospital Estadual Getúlio Vargas, ente pertencente ao Estado do Rio de Janeiro. Assim, o 2º Réu detém a qualidade de tomador de serviços e deve arcar com as responsabilidades inerentes a este posto. A tomadora de serviços deve responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas a serem eventualmente deferidos a Autora, por ser quem, em última análise, beneficiou-se da força de trabalho deste. Tal entendimento está consubstanciado na Súmula nº 331 do TST, que se adota, para deferir o pedido formulado neste sentido. Note-se que a responsabilização também atinge a administração pública, e não apenas as empresas privadas. Com efeito, sendo o Estado beneficiáriodireto da energia de trabalho do empregado, também deve arcar com os direitos trabalhistas destes, não sendo razoável que justamente o Estado locuplete-se da violação aos direitos trabalhistas mais comezinhos por parte das empresas contratadas. Importante destacar que o contrato firmado entre as partes não tem o condão de afastar a responsabilização da 2ª Ré, já que não tem efeitos na esfera trabalhista (art. 9, CLT). Registre-se que esta responsabilidade encontra supedâneo, ainda, na teoria da culpa in vigilando- art. 186, CC, que também alcança os entes públicos. Por tal motivo, superam-se os argumentos relativos à ADC 16. Com efeito, a 2ª Ré não logrou provar que exigisse da 1ª Ré a comprovação de quitação das parcelas trabalhistas e previdenciárias, nem tampouco que esta fornecesse tais informações. Por fim, cabe ressaltar que ainda que a 1ª Ré tenha sido escolhida em virtude de processo licitatório, certo é que este não exime a 2ª Ré de responsabilidade, sendo apenas a forma legal de contratação dos órgãos da Administração Pública. Aliás, os termos da Reclamação Trabalhista demonstram que a empresa contratada pela 2ª Ré, nada obstante o processo licitatório, não arcou com suas obrigações trabalhistas e a 2ª Ré, beneficiária da força de trabalho dos "terceirizados", não pode se furtar a responder por este inadimplemento simplesmente porque realizou a licitação. Se esta fosse garantia de total observância dos direitos trabalhistas não haveria milhares de Reclamações Trabalhistas envolvendo empresas prestadoras de serviços e órgãos da Administração Direta e Indireta. Por todo o exposto, sendo a 2ª Ré a tomadora de serviços, deve responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas da Autora, que venham a ser deferidos nesta sentença." Analiso. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID. e270e15), que foi contratada pela primeira reclamada (INSTITUTO POSITIVA SOCIAL) e que laborou no Complexo Estadual de Saúde da Penha, unidade vinculada à Administração Pública Estadual, requerendo a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na Súmula 331, do TST, e no próprio Contrato de Gestão Hospitalar (ID.8d88b5f). Alega que o ente público não adotou qualquer medida fiscalizatória, incidindo em culpa in vigilando e in contraendo. O segundo reclamado (ESTADO DO RIO DE JANEIRO), em sua defesa (ID. 7527883), alega que não há, nos autos, provas suficientes de que o reclamante tenha trabalhado em unidades relativas ao Estado, e que a unidade de saúde é gerida por uma Organização Social, com a qual o ente público celebrou Contrato de Gestão (ID.8d88b5f), conforme autorização legislativa expressa concedida pela Lei nº 9.637/98, na esfera federal, e pela Lei Estadual nº 6.043/2011, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.261/2011, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST, bem como a ausência de responsabilidade do Estado, conforme art. 41 da lei estadual e parágrafo único do art. 25 da Lei Estadual nº 6.043/2011. A questão da responsabilidade subsidiária de entes públicos em casos de terceirização de serviços tem sido objeto de amplo debate e recentes decisões dos tribunais superiores. A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XXI, estabelece a necessidade de licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações pela Administração Pública, visando garantir a observância dos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência. A Lei nº 8.666/93, que regulamenta o processo licitatório, dispõe em seu artigo 58 e 67 sobre a fiscalização da execução dos contratos administrativos. Essa fiscalização tem como objetivo assegurar o cumprimento das obrigações contratuais, incluindo as trabalhistas, por parte das empresas contratadas. O artigo 71, § 1º, da mesma lei, estabelece que a inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. No entanto, essa regra não impede a responsabilização subsidiária do ente público quando comprovada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato. A Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu item V, dispõe que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o Recurso Extraordinário nº 760.931 (Tema 246), fixou a tese de que a responsabilização da Administração Pública não é automática, dependendo da comprovação de culpa in vigilando ou in eligendo. O Tema 1.118 do E. STF, julgado em 13/02/2025, estabeleceu que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas prestadoras de serviços somente se configura quando comprovada a negligência administrativa. Assim, cabe à parte autora demonstrar a falha no cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, bem como o nexo de causalidade entre a inadimplência e a omissão ou conduta comissiva do ente público. Esse entendimento representou um avanço na interpretação jurídica, ao estabelecer critérios objetivos para a responsabilização subsidiária da Administração, especialmente a exigência de prova substancial da negligência ou omissão estatal. Vejamos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Importa destacar que o E. STF reconheceu o dever da Administração de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, o não recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador já denota falha na fiscalização, uma vez que o ente público possui obrigação legal de evitar tal situação. Além disso, a ausência de comprovação de ações efetivas, como a retenção de valores da contratada, demonstra a omissão estatal na adoção de medidas para garantir a execução contratual. No presente caso,de acordo com a documentação juntada pelo ente público, este tinha total ciência da fragilidade econômica da primeira reclamada e, ainda, assim, celebrou vários termos aditivos, prorrogando o contrato de gestão 004/2021. Por meio do documento datado de 03/11/2021, o ente público notifica a primeira reclamada do descumprimento de cláusulas contratuais (ID 3c2ec7f). E, mesmo assim, foram assinados os termos aditivos de IDs 8d88b5f e 64c4cdc. Além disso, o ente público não trouxe cópia do processo licitatório, o que, por óbvio, demonstra não ter observado o item 4 da Tese fixada pelo STF. A responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro, portanto, encontra fundamento na Súmula nº 331 do TST, na Lei nº 8.666/93 e nos entendimentos do STF e do TST sobre a matéria. Nego provimento. Opostos embargos de declaração o regional assim consignou: (...) Conheço dos Embargos de Declaração opostos pelas partes, por atendidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade II. MÉRITO Embargos de declaração da parte reclamada 1. DA OMISSÃO Em sede de embargos de declaração, no ID. 1dd0b26, o ente público afirma que o v. acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre o item 1 do Tema 1.118 do STF e sobre o art. 818 da CLT, que atribuem ao reclamante o ônus de comprovar a negligência da Administração Pública. Aduz que o julgado presumiu a culpa pelo simples inadimplemento da empresa contratada, contrariando o Tema 246 da Repercussão Geral e o art. 927, III, do CPC. Analiso. Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração estão previstos no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e nos incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No presente caso, não há qualquer vício a ser sanado no v. acórdão. De início, verifica-se que o v. acórdão, ao analisar a responsabilidade subsidiária, assim consignou (ID. 7d37b82): "(...) Importa destacar que o E. STF reconheceu o dever da Administração de adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Nesse contexto, o não recebimento das verbas trabalhistas pelo trabalhador já denota falha na fiscalização, uma vez que o ente público possui obrigação legal de evitar tal situação. Além disso, a ausência de comprovação de ações efetivas, como a retenção de valores da contratada, demonstra a omissão estatal na adoção de medidas para garantir a execução contratual. No presente caso,de acordo com a documentação juntada pelo ente público, este tinha total ciência da fragilidade econômica da primeira reclamada e, ainda, assim, celebrou vários termos aditivos, prorrogando o contrato de gestão 004/2021. Por meio do documento datado de 03 /11/2021, o ente público notifica a primeira reclamada do descumprimento de cláusulas contratuais (ID 3c2ec7f). E, mesmo assim, foram assinados os termos aditivos de IDs 8d88b5f e 64c4cdc. Além disso, o ente público não trouxe cópia do processo licitatório, o que, por óbvio, demonstra não ter observado o item 4 da Tese fixada pelo STF." Verifica-se que o v. acórdão embargado está suficientemente fundamentado, havendo coerência interna entre seus termos, concluindo-se que não há omissão a ser sanada. A decisão não se baseou em presunção de culpa ou em inversão do ônus probatório, mas sim em elementos concretos extraídos dos autos que evidenciaram a conduta culposa do ente público. A fundamentação aponta especificamente a ciência prévia da fragilidade econômica da primeira ré, a notificação de descumprimentos contratuais seguida da prorrogação do contrato e a ausência de juntada do processo licitatório, fatos que, em conjunto, demonstram a falha na fiscalização e na escolha da contratada. Portanto, a decisão aplicou o entendimento dos Temas 1.118 e 246 do STF à situação fática dos autos, concluindo pela existência de prova da negligência estatal. Tem-se, portanto, que foi considerado todo o conjunto probatório dos autos, em especial a prova documental que demonstrou a omissão culposa do ente público. O que se verifica nos presentes embargos é o inconformismo da parte com o julgado, com o nítido intuito de reformá-lo e obter a reanálise de fatos e provas, não sendo a presente medida apropriada para o fim colimado. Nego provimento. O Recorrente sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Alega que incumbe à parte autora comprovar a efetiva conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, não sendo possível presumir a culpa in vigilando a partir da ausência ou insuficiência de documentos apresentados pelo ente público. Aponta ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e aos demais dispositivos de lei e da Constituição da República indicados nas razões do Recurso de Revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 pelo acórdão regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público a partir da atribuição do onus probandi quanto à fiscalização do contrato, reconheço a transcendência política da causa para prosseguir no exame do Recurso de Revista. Ao exame. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade quando houver elementos concretos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da Administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Registro que vinha decidindo pela ausência de fiscalização e pela existência de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nas hipóteses em que demonstrado o descumprimento reiterado de obrigações elementares do contrato de trabalho, como a falta de recolhimento do FGTS e a supressão de intervalo intrajornada. Todavia, em recentes decisões o Supremo Tribunal Federal tem entendido que o descumprimento de obrigações, ainda que elementares do contrato de trabalho, pela prestadora de serviços, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Ente Público, sendo necessária a comprovação de que tenha tomado conhecimento das irregularidades, prova cabal de sua conduta culposa, além do respectivo nexo de causalidade com o dano sofrido. Nesse sentido, as seguintes Reclamações Constitucionais: Rcl 94.478/SE, Rel. Min. Carmen Lúcia, DJe 17/05/2026; Rcl 93.545/SP, Rel. Min. André Mendonça, DJe 24/04/2026; Rcl 98463/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 14/8/2026; Rcl 97769, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 17/8/2026; Rcl 98807/RS Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 24/8/2026. Assim, por disciplina judiciária, me submeto ao entendimento do que têm definido os recentes julgados do Eg. STF como adequados à tese vinculante fixada no Tema 1.118. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no ônus da prova quanto à fiscalização, o qual foi atribuído ao ente público, bem como no mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Conheço, pois, do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. 2 - MÉRITO Conhecido o Recurso de Revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, a consequência lógica é o seu provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, V, “b”, do CPC, 118, X, 255, III, “c”, e 251, III, do Regimento Interno desta Corte: I - reconheço a transcendência política da causa; II - conheço do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93/contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público recorrente e excluí-lo do polo passivo da demanda. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415373459200000202863593. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415373459200000202863593?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE RODRIGUES PAES
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