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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e3e475 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 13/04/2021, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por MARCIA CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOURA para condenar solidariamente os reclamados CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS LTDA - ME, RAUL GOMES DE SIQUEIRA FILHO e PAULO CESAR MACHADO em: a) diferenças salariais do período imprescrito decorrentes da aplicação dos reajustes normativos da categoria dos professores estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho, com reflexos em DSR, adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; b) salários retidos referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025; c) saldo de salário de 4 dias de fevereiro de 2026; d) 13º salários integrais dos anos de 2023, 2024 e 2025; e) aviso prévio indenizado proporcional de 81 dias, com projeção do término contratual para 26/04/2026; f) 13º salário proporcional de 2026 (4/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; g) férias simples integrais do período aquisitivo de 2025 acrescidas do terço constitucional; h) férias proporcionais de 2026 (4/12) acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio indenizado; i) depósitos de FGTS das competências não recolhidas no período imprescrito e sobre as parcelas salariais deferidas nesta ação; j) multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato de trabalho; k) multa do art. 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas; l) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverão os reclamados proceder à retificação da baixa na CTPS da autora com data de saída projetada em 26/04/2026 e entregar as guias para habilitação ao seguro-desemprego, nos moldes e cominações fixados na fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CESAR MACHADO - RAUL GOMES DE SIQUEIRA FILHO - CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS LTDA - ME
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e3e475 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 13/04/2021, extinguindo-as com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; Julgar procedentes em parte os pedidos formulados por MARCIA CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOURA para condenar solidariamente os reclamados CENTRO DE ESTUDOS INTEGRADOS LTDA - ME, RAUL GOMES DE SIQUEIRA FILHO e PAULO CESAR MACHADO em: a) diferenças salariais do período imprescrito decorrentes da aplicação dos reajustes normativos da categoria dos professores estabelecidos nas Convenções Coletivas de Trabalho, com reflexos em DSR, adicional por tempo de serviço (quinquênio), férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da multa compensatória de 40%; b) salários retidos referentes aos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2025; c) saldo de salário de 4 dias de fevereiro de 2026; d) 13º salários integrais dos anos de 2023, 2024 e 2025; e) aviso prévio indenizado proporcional de 81 dias, com projeção do término contratual para 26/04/2026; f) 13º salário proporcional de 2026 (4/12), considerada a projeção do aviso prévio indenizado; g) férias simples integrais do período aquisitivo de 2025 acrescidas do terço constitucional; h) férias proporcionais de 2026 (4/12) acrescidas do terço constitucional, computada a projeção do aviso prévio indenizado; i) depósitos de FGTS das competências não recolhidas no período imprescrito e sobre as parcelas salariais deferidas nesta ação; j) multa compensatória de 40% sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato de trabalho; k) multa do art. 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias incontroversas; l) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Deverão os reclamados proceder à retificação da baixa na CTPS da autora com data de saída projetada em 26/04/2026 e entregar as guias para habilitação ao seguro-desemprego, nos moldes e cominações fixados na fundamentação. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA CRISTINA VIANA DOS SANTOS MOURA
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