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TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 772e435 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida por W. P . BERBA LTDA nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe proposta por RENATA CRISTINA DE ALMEIDA FAUSTINO. Sustenta a excipiente, em síntese, a incompetência deste Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ para processar e julgar a demanda. Aduz que seu endereço comercial e sede situam-se no município de Niterói/RJ, localidade em que também se encontram as demais empresas indicadas pela parte autora na peça de emenda à inicial (Espaço Crescer Sports Clínica Esportiva Inclusiva Ltda e Instituto Espaço Crescer). Argumenta que a contratação, a execução do contrato de experiência e a integral prestação de serviços da excepto ocorreram sob aquela jurisdição, inexistindo qualquer elemento de conexão com o município de São Gonçalo, exceto o fato de ser este o domicílio residencial da trabalhadora. Diante do incidente processual de ID 7dc155e apresentado em 24/08/2026, este Juízo determinou a suspensão do feito principal, a retirada do processo de pauta de audiências e a regular intimação da excepto para se manifestar no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 800, § 2º, da CLT. Devidamente intimada da decisão de ID 0bdc851, a parte autora quedou-se silente, transcorrendo in albis o prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação ao incidente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. Admissibilidade e Tempestividade A exceção de incompetência territorial foi devidamente oposta em peça apartada antes da audiência una designada para o dia 01/09/2026, em observância estrita ao prazo e rito delineados pelo art. 800, caput, da CLT (conforme redação da Lei nº 13.467/2017). Registrada a tempestividade e regularidade de representação processual, conheço do incidente. Do Mérito do Incidente Territorial A fixação da competência em razão do lugar (ratione loci) na seara laboral é matéria de ordem pública de interesse geográfico, orientada pelo princípio do foro da prestação dos serviços, nos exatos moldes do art. 651, caput, da CLT. Preceitua a norma consolidada que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O dispositivo visa a facilitar a produção de provas — notadamente a inquirição de testemunhas e a eventual realização de perícias técnicas no ambiente laboral —, além de aproximar o poder jurisdicional da realidade do contrato de trabalho. No caso em análise, as provas documentais juntadas aos autos demonstram de forma inequívoca que a prestação de serviços e a relação contratual estabeleceram-se fora dos limites de São Gonçalo. O Contrato de Experiência assinado entre as partes aponta como endereço contratual e de prestação laborativa o município de Niterói/RJ. Outrossim, os demonstrativos de pagamento de salários e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) identificam que as atividades empresariais e laborativas se desenvolveram de forma física na filial e estabelecimentos sediados em Niterói. Dessa forma, as três reclamadas apontadas na causa de pedir estão sediadas em Niterói/RJ, fazendo incidir que a prestação laborativa se deu integralmente sob aquela comarca. Sendo o excepto intimado para elidir tal presunção ou produzir provas de que tenha executado suas funções ou sido contratada sob a jurisdição de São Gonçalo, permaneceu inerte. No processo do trabalho, o silêncio do excepto em face da arguição de incompetência em razão do lugar importa na ausência de controvérsia fática sobre os pontos levantados pelo excipiente. Opera-se, por via reflexa, a preclusão lógica e temporal da matéria de fato e a aceitação tácita da transferência do foro para a comarca indicada, reputando-se verdadeiras as alegações da defesa (aplicação subsidiária do art. 341 do CPC autorizada pelo art. 769 da CLT). Destaca-se que o domicílio do trabalhador, de forma isolada, não se constitui como critério apto a atrair a competência jurisdicional. O C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a opção de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado é restrita às hipóteses em que a empresa possua atuação em âmbito nacional, ou quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial, situações que não se moldam ao contrato de "Ajudante de Cozinha" ou "Auxiliar de Serviços Gerais" objeto desta lide. Logo, evidenciada a ausência de prestação de serviços no território de São Gonçalo e demonstrado que a sede das rés localiza-se em Niterói, a preservação da demanda neste foro caracterizaria grave ofensa às regras de organização judiciária e ao princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CRFB/88). Sendo assim, acolho a exceção de incompetência territorial arguida e declaro competente para apreciar a lide uma das Varas do Trabalho de Niterói/RJ. Ante o exposto, a 04ª Vara do Trabalho de São Gonçalo – RJ, na análise do incidente de incompetência autuado nos autos do processo nº 0100695-83.2026.5.01.0264, decide julgar PROCEDENTE a Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela reclamada W. P . BERBA LTDA para: 1 - DECLARAR a incompetência territorial deste Juízo de São Gonçalo/RJ para processar, instruir e julgar a presente Reclamação Trabalhista; 2 - DETERMINAR a imediata remessa eletrônica dos autos, via sistema PJe-JT, ao distribuidor das Varas do Trabalho de Niterói/RJ, juízo integralmente competente para a instrução e julgamento do mérito da demanda, com as devidas homenagens e cautelas de estilo. Considerando que a presente decisão possui natureza estritamente interlocutória, por não extinguir o feito sem resolução de mérito, consigna-se que ela é irrecorrível de imediato, conforme inteligência do art. 893, § 1º, da CLT e diretriz fixada na Súmula nº 214 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem incidentes, cumpra-se a determinação de remessa eletrônica ao destino. SAO GONCALO/RJ, 07 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATA CRISTINA DE ALMEIDA FAUSTINO
TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 772e435 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Incompetência Territorial arguida por W. P . BERBA LTDA nos autos da reclamação trabalhista em epígrafe proposta por RENATA CRISTINA DE ALMEIDA FAUSTINO. Sustenta a excipiente, em síntese, a incompetência deste Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo/RJ para processar e julgar a demanda. Aduz que seu endereço comercial e sede situam-se no município de Niterói/RJ, localidade em que também se encontram as demais empresas indicadas pela parte autora na peça de emenda à inicial (Espaço Crescer Sports Clínica Esportiva Inclusiva Ltda e Instituto Espaço Crescer). Argumenta que a contratação, a execução do contrato de experiência e a integral prestação de serviços da excepto ocorreram sob aquela jurisdição, inexistindo qualquer elemento de conexão com o município de São Gonçalo, exceto o fato de ser este o domicílio residencial da trabalhadora. Diante do incidente processual de ID 7dc155e apresentado em 24/08/2026, este Juízo determinou a suspensão do feito principal, a retirada do processo de pauta de audiências e a regular intimação da excepto para se manifestar no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 800, § 2º, da CLT. Devidamente intimada da decisão de ID 0bdc851, a parte autora quedou-se silente, transcorrendo in albis o prazo legal sem qualquer manifestação ou impugnação ao incidente. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório, em síntese. Admissibilidade e Tempestividade A exceção de incompetência territorial foi devidamente oposta em peça apartada antes da audiência una designada para o dia 01/09/2026, em observância estrita ao prazo e rito delineados pelo art. 800, caput, da CLT (conforme redação da Lei nº 13.467/2017). Registrada a tempestividade e regularidade de representação processual, conheço do incidente. Do Mérito do Incidente Territorial A fixação da competência em razão do lugar (ratione loci) na seara laboral é matéria de ordem pública de interesse geográfico, orientada pelo princípio do foro da prestação dos serviços, nos exatos moldes do art. 651, caput, da CLT. Preceitua a norma consolidada que a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. O dispositivo visa a facilitar a produção de provas — notadamente a inquirição de testemunhas e a eventual realização de perícias técnicas no ambiente laboral —, além de aproximar o poder jurisdicional da realidade do contrato de trabalho. No caso em análise, as provas documentais juntadas aos autos demonstram de forma inequívoca que a prestação de serviços e a relação contratual estabeleceram-se fora dos limites de São Gonçalo. O Contrato de Experiência assinado entre as partes aponta como endereço contratual e de prestação laborativa o município de Niterói/RJ. Outrossim, os demonstrativos de pagamento de salários e o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) identificam que as atividades empresariais e laborativas se desenvolveram de forma física na filial e estabelecimentos sediados em Niterói. Dessa forma, as três reclamadas apontadas na causa de pedir estão sediadas em Niterói/RJ, fazendo incidir que a prestação laborativa se deu integralmente sob aquela comarca. Sendo o excepto intimado para elidir tal presunção ou produzir provas de que tenha executado suas funções ou sido contratada sob a jurisdição de São Gonçalo, permaneceu inerte. No processo do trabalho, o silêncio do excepto em face da arguição de incompetência em razão do lugar importa na ausência de controvérsia fática sobre os pontos levantados pelo excipiente. Opera-se, por via reflexa, a preclusão lógica e temporal da matéria de fato e a aceitação tácita da transferência do foro para a comarca indicada, reputando-se verdadeiras as alegações da defesa (aplicação subsidiária do art. 341 do CPC autorizada pelo art. 769 da CLT). Destaca-se que o domicílio do trabalhador, de forma isolada, não se constitui como critério apto a atrair a competência jurisdicional. O C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que a opção de ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado é restrita às hipóteses em que a empresa possua atuação em âmbito nacional, ou quando se tratar de empregado agente ou viajante comercial, situações que não se moldam ao contrato de "Ajudante de Cozinha" ou "Auxiliar de Serviços Gerais" objeto desta lide. Logo, evidenciada a ausência de prestação de serviços no território de São Gonçalo e demonstrado que a sede das rés localiza-se em Niterói, a preservação da demanda neste foro caracterizaria grave ofensa às regras de organização judiciária e ao princípio constitucional do Juiz Natural (art. 5º, LIII, da CRFB/88). Sendo assim, acolho a exceção de incompetência territorial arguida e declaro competente para apreciar a lide uma das Varas do Trabalho de Niterói/RJ. Ante o exposto, a 04ª Vara do Trabalho de São Gonçalo – RJ, na análise do incidente de incompetência autuado nos autos do processo nº 0100695-83.2026.5.01.0264, decide julgar PROCEDENTE a Exceção de Incompetência Territorial apresentada pela reclamada W. P . BERBA LTDA para: 1 - DECLARAR a incompetência territorial deste Juízo de São Gonçalo/RJ para processar, instruir e julgar a presente Reclamação Trabalhista; 2 - DETERMINAR a imediata remessa eletrônica dos autos, via sistema PJe-JT, ao distribuidor das Varas do Trabalho de Niterói/RJ, juízo integralmente competente para a instrução e julgamento do mérito da demanda, com as devidas homenagens e cautelas de estilo. Considerando que a presente decisão possui natureza estritamente interlocutória, por não extinguir o feito sem resolução de mérito, consigna-se que ela é irrecorrível de imediato, conforme inteligência do art. 893, § 1º, da CLT e diretriz fixada na Súmula nº 214 do C. Tribunal Superior do Trabalho. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Decorrido o prazo legal sem incidentes, cumpra-se a determinação de remessa eletrônica ao destino. SAO GONCALO/RJ, 07 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - W. P . 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