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TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6c1c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: CAR10 TECNOLOGIA E INFORMACAO S/A opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID. 323e6b9, pretendendo ver sanados vícios que alega existir na Sentença proferida no ID. 8efabab. Sustenta a ocorrência de omissões e contradições no tocante à prescrição e aplicação da Lei nº 14.010/2020, aos parâmetros remuneratórios e prova documental, bem como quanto ao pedido de compensação de benefícios, pagamento de PLR e reconhecimento de período de afastamento. Manifestação do reclamante no ID. c57c168. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEI 14.010/2020 A reclamada alega omissão e contradição na fixação do marco prescricional, sustentando que a cronologia do vínculo reconhecido tornaria inaplicável a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. A sentença embargada (ID. 8efabab) foi expressa ao fixar o marco prescricional em 27/01/2019, levando em conta o ajuizamento da ação em 17/06/2024 e a suspensão de 141 dias estabelecida pelos artigos 3º e 21 da Lei nº 14.010/2020, em conformidade com a tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 46: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal [...]”. A fixação do marco na forma acima apontada apenas sedimenta que as parcelas decorrentes do vínculo reconhecido não foram alcançadas pelo decurso do prazo prescricional, inexistindo prejuízo ou incompatibilidade lógica na decisão. REJEITO. DA ALEGADA OMISSÃO – PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS Diz a embargante que o julgado apresenta omissão quanto à fixação dos parâmetros remuneratórios e da evolução salarial do vínculo reconhecido, aduzindo que a sentença deveria ter considerado os documentos juntados com a defesa em detrimento do valor médio indicado na exordial. Da análise dos autos, tenho que inexistem os vícios citados a serem sanados. Ressalto que a valoração da prova produzida encontra-se na esfera do convencimento do magistrado, com a indicação dos motivos que formaram sua convicção, conforme artigos 832 da CLT, 371 do CPC/2015 e inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, o que ocorreu no julgado embargado. Quanto aos parâmetros de apuração, a decisão foi clara ao determinar, no dispositivo (ID. 8efabab), que os montantes devidos serão apurados em liquidação, devendo ser observados “os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título”. Assim, não há omissão a ser suprida, uma vez que o critério de cálculo foi devidamente fixado, remetendo-se aos documentos constantes nos autos (dentre os quais se incluem os recibos e holerites trazidos pela ré), cabendo à fase de liquidação a mera apuração aritmética dos montantes ali descritos e as devidas deduções, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No mais, a pretensão de reforma do julgado por suposta má apreciação da prova deve ser veiculada por recurso próprio, sendo incabível o revolvimento da matéria fático-probatória pela via dos embargos de declaração. Nego provimento. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Diz a embargante que a sentença é omissa quanto ao pedido de compensação de benefícios previstos em normas coletivas. Da análise dos autos, tenho que inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado, eis que a sentença foi explícita quanto à matéria, nos seguintes termos: Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. Observa-se que o Juízo não apenas enfrentou a matéria, como diferenciou os institutos da dedução e da compensação, autorizando o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título — o que abrange os benefícios normativos pagos sob a mesma natureza jurídica, independentemente da norma coletiva de origem — e rejeitando a compensação técnica por ausência de dívida recíproca. Portanto, resta claro o intuito da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via processual. REJEITO. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OMISSÃO Diz a embargante que o julgado restou omisso acerca da tese de improcedência do pedido de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sob o argumento de que teria comprovado a inexistência de lucro nos exercícios financeiros por meio dos balanços anexados aos autos. Da análise dos autos, tenho que inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado. Veja que a sentença (ID. 8efabab) deferiu o pagamento da referida verba remetendo expressamente aos critérios fixados na norma coletiva da categoria ("Cláusula II - Dos Critérios de Pagamento"), bem como determinou, no dispositivo, que a apuração dos valores ocorra em liquidação por artigos. Nesse cenário, a efetiva existência de lucro e o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva serão aferidos na fase de liquidação, conforme os parâmetros já fixados e os documentos constantes dos autos, pelo que inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado. Assim, a insurgência da parte contra a conclusão do juízo desafia recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal fim. Nego provimento. DO PERÍODO DE AFASTAMENTO Alega a embargante que o julgado apresenta omissão quanto ao período de afastamento do autor por Covid-19, o qual teria sido confessado e comprovado nos autos. De fato, a sentença não fixou diretriz específica acerca dos períodos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho decorrentes do afastamento para tratamento de saúde para fins de apuração das parcelas deferidas. Considerando o teor do depoimento pessoal do reclamante (ID. 61f648e), que admitiu o afastamento em razão da Covid-19 por cerca de 4 meses, bem como o documento de ID. 366fe45, acolho os embargos, para determinar que na liquidação de sentença sejam excluídos do cálculo das parcelas deferidas os períodos de afastamento por motivo de saúde comprovados nos autos. Acolho. 3. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CAR10 TECNOLOGIA E INFORMACAO S/A e, no mérito, OS ACOLHO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DEMARCO
TRT1 · 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e6c1c7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1. RELATÓRIO: CAR10 TECNOLOGIA E INFORMACAO S/A opõe embargos declaratórios, pelas razões de ID. 323e6b9, pretendendo ver sanados vícios que alega existir na Sentença proferida no ID. 8efabab. Sustenta a ocorrência de omissões e contradições no tocante à prescrição e aplicação da Lei nº 14.010/2020, aos parâmetros remuneratórios e prova documental, bem como quanto ao pedido de compensação de benefícios, pagamento de PLR e reconhecimento de período de afastamento. Manifestação do reclamante no ID. c57c168. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - LEI 14.010/2020 A reclamada alega omissão e contradição na fixação do marco prescricional, sustentando que a cronologia do vínculo reconhecido tornaria inaplicável a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020. A sentença embargada (ID. 8efabab) foi expressa ao fixar o marco prescricional em 27/01/2019, levando em conta o ajuizamento da ação em 17/06/2024 e a suspensão de 141 dias estabelecida pelos artigos 3º e 21 da Lei nº 14.010/2020, em conformidade com a tese fixada pelo TST no Tema Repetitivo nº 46: “A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal [...]”. A fixação do marco na forma acima apontada apenas sedimenta que as parcelas decorrentes do vínculo reconhecido não foram alcançadas pelo decurso do prazo prescricional, inexistindo prejuízo ou incompatibilidade lógica na decisão. REJEITO. DA ALEGADA OMISSÃO – PARÂMETROS REMUNERATÓRIOS Diz a embargante que o julgado apresenta omissão quanto à fixação dos parâmetros remuneratórios e da evolução salarial do vínculo reconhecido, aduzindo que a sentença deveria ter considerado os documentos juntados com a defesa em detrimento do valor médio indicado na exordial. Da análise dos autos, tenho que inexistem os vícios citados a serem sanados. Ressalto que a valoração da prova produzida encontra-se na esfera do convencimento do magistrado, com a indicação dos motivos que formaram sua convicção, conforme artigos 832 da CLT, 371 do CPC/2015 e inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal, o que ocorreu no julgado embargado. Quanto aos parâmetros de apuração, a decisão foi clara ao determinar, no dispositivo (ID. 8efabab), que os montantes devidos serão apurados em liquidação, devendo ser observados “os parâmetros supra, os documentos dos autos e a dedução dos valores pagos a idêntico título”. Assim, não há omissão a ser suprida, uma vez que o critério de cálculo foi devidamente fixado, remetendo-se aos documentos constantes nos autos (dentre os quais se incluem os recibos e holerites trazidos pela ré), cabendo à fase de liquidação a mera apuração aritmética dos montantes ali descritos e as devidas deduções, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. No mais, a pretensão de reforma do julgado por suposta má apreciação da prova deve ser veiculada por recurso próprio, sendo incabível o revolvimento da matéria fático-probatória pela via dos embargos de declaração. Nego provimento. OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE BENEFÍCIOS. Diz a embargante que a sentença é omissa quanto ao pedido de compensação de benefícios previstos em normas coletivas. Da análise dos autos, tenho que inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado, eis que a sentença foi explícita quanto à matéria, nos seguintes termos: Defere-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Rejeita-se o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. Observa-se que o Juízo não apenas enfrentou a matéria, como diferenciou os institutos da dedução e da compensação, autorizando o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob idêntico título — o que abrange os benefícios normativos pagos sob a mesma natureza jurídica, independentemente da norma coletiva de origem — e rejeitando a compensação técnica por ausência de dívida recíproca. Portanto, resta claro o intuito da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado nesta via processual. REJEITO. DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OMISSÃO Diz a embargante que o julgado restou omisso acerca da tese de improcedência do pedido de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), sob o argumento de que teria comprovado a inexistência de lucro nos exercícios financeiros por meio dos balanços anexados aos autos. Da análise dos autos, tenho que inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado. Veja que a sentença (ID. 8efabab) deferiu o pagamento da referida verba remetendo expressamente aos critérios fixados na norma coletiva da categoria ("Cláusula II - Dos Critérios de Pagamento"), bem como determinou, no dispositivo, que a apuração dos valores ocorra em liquidação por artigos. Nesse cenário, a efetiva existência de lucro e o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva serão aferidos na fase de liquidação, conforme os parâmetros já fixados e os documentos constantes dos autos, pelo que inexiste qualquer vício no julgado a ser sanado. Assim, a insurgência da parte contra a conclusão do juízo desafia recurso próprio, não servindo os aclaratórios para tal fim. Nego provimento. DO PERÍODO DE AFASTAMENTO Alega a embargante que o julgado apresenta omissão quanto ao período de afastamento do autor por Covid-19, o qual teria sido confessado e comprovado nos autos. De fato, a sentença não fixou diretriz específica acerca dos períodos de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho decorrentes do afastamento para tratamento de saúde para fins de apuração das parcelas deferidas. Considerando o teor do depoimento pessoal do reclamante (ID. 61f648e), que admitiu o afastamento em razão da Covid-19 por cerca de 4 meses, bem como o documento de ID. 366fe45, acolho os embargos, para determinar que na liquidação de sentença sejam excluídos do cálculo das parcelas deferidas os períodos de afastamento por motivo de saúde comprovados nos autos. Acolho. 3. DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CAR10 TECNOLOGIA E INFORMACAO S/A e, no mérito, OS ACOLHO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. Intimem-se. VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAR10 TECNOLOGIA E INFORMACAO S/A
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