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0100694-60.2022.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71e92e7 proferida nos autos. Vistos, etc Trata-se de requerimento do reclamante de penhora do imóvel descrito na certidão de #id:2c5c748 que encontra-se gravado de usufruto em benefício dos pais de ROSINETE DA SILVA RASO, executada nestes autos. É certo que o imóvel com usufruto não possui proteção contra penhora e pode ser expropriado e ir para leilão judicial, uma vez que a alienação diz respeito apenas à nua propriedade do imóvel. Entretanto, há que se resguardar o direito real de usufruto, até que haja sua extinção. Apesar do usufruto vitalício não ter potencial para impedir a efetivação da penhora, vez que o direito somente se extingue com a morte dos seus beneficiários, estes permanecerão com o direito real de posse, uso e gozo assegurados na matrícula do imóvel, a cuja observância o adquirente estará vinculado. A penhora recairá apenas sobre a nua-propriedade, permanecendo intacto o direito de usufruto, porquanto este é impenhorável, nos termos dos artigos 1.393 do Código Civil , e 833 , I , do Código de Processo Civil. Logo, o direito da usufrutuária, estará preservado. Por certo, em eventual alienação do bem, deve ser resguardado o direito real de terceiro ao usufruto instituído sobre o mesmo até sua extinção somente por algumas das hipóteses taxativas do art. 1410 , do Código Civil , ficando o eventual arrematante ciente de que estará vinculado a esta condição sobre seu bem. Além disso, embora deva ser reconhecido que o ordenamento pátrio vede a penhora do usufruto, tal não se dá com relação aos rendimentos decorrentes do exercício do direito real em comento. Desse modo, ao usufrutuário é permitido proceder à locação do respectivo bem, sendo legal a constrição dos frutos e rendas do usufruto, decorrentes da fruição do imóvel, desde que estejam estes devidamente comprovados e haja responsabilidade dos usufrutuários - hipótese dos autos. Assim, cabível a penhora do direito real de usufruto de imóvel do qual é beneficiário o sócio-executado, ante a possibilidade de ser objeto de locação com proveitos vertidos à execução. Registre-se que o débito atual da presente ação é da monta de R$ 20.779,53. Ante o exposto, defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na certidão Id 7fa6878. Intimem-se para ciência. NOVA IGUACU/RJ, 01 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - YASMINE DA CONCEICAO BARBEIRO MELLO

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 71e92e7 proferida nos autos. Vistos, etc Trata-se de requerimento do reclamante de penhora do imóvel descrito na certidão de #id:2c5c748 que encontra-se gravado de usufruto em benefício dos pais de ROSINETE DA SILVA RASO, executada nestes autos. É certo que o imóvel com usufruto não possui proteção contra penhora e pode ser expropriado e ir para leilão judicial, uma vez que a alienação diz respeito apenas à nua propriedade do imóvel. Entretanto, há que se resguardar o direito real de usufruto, até que haja sua extinção. Apesar do usufruto vitalício não ter potencial para impedir a efetivação da penhora, vez que o direito somente se extingue com a morte dos seus beneficiários, estes permanecerão com o direito real de posse, uso e gozo assegurados na matrícula do imóvel, a cuja observância o adquirente estará vinculado. A penhora recairá apenas sobre a nua-propriedade, permanecendo intacto o direito de usufruto, porquanto este é impenhorável, nos termos dos artigos 1.393 do Código Civil , e 833 , I , do Código de Processo Civil. Logo, o direito da usufrutuária, estará preservado. Por certo, em eventual alienação do bem, deve ser resguardado o direito real de terceiro ao usufruto instituído sobre o mesmo até sua extinção somente por algumas das hipóteses taxativas do art. 1410 , do Código Civil , ficando o eventual arrematante ciente de que estará vinculado a esta condição sobre seu bem. Além disso, embora deva ser reconhecido que o ordenamento pátrio vede a penhora do usufruto, tal não se dá com relação aos rendimentos decorrentes do exercício do direito real em comento. Desse modo, ao usufrutuário é permitido proceder à locação do respectivo bem, sendo legal a constrição dos frutos e rendas do usufruto, decorrentes da fruição do imóvel, desde que estejam estes devidamente comprovados e haja responsabilidade dos usufrutuários - hipótese dos autos. Assim, cabível a penhora do direito real de usufruto de imóvel do qual é beneficiário o sócio-executado, ante a possibilidade de ser objeto de locação com proveitos vertidos à execução. Registre-se que o débito atual da presente ação é da monta de R$ 20.779,53. Ante o exposto, defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel descrito na certidão Id 7fa6878. Intimem-se para ciência. NOVA IGUACU/RJ, 01 de setembro de 2026. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSINETE DA SILVA RASO - R.S RASO COMERCIO E SERVICOS DE VESTUARIO - ME

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