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0100694-34.2025.5.01.0038

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100694-34.2025.5.01.0038 DESTINATÁRIO: ZK SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. CLASSE PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, que tramita na 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir o direito à gratuidade de justiça ao Autor; (ii) estabelecer se é devida a retificação da CTPS e diferenças salariais; (iii) determinar a integração salarial de comissões pagas por meio de cartão Caju; (iv) definir o direito ao pagamento de horas extras e intervalo interjornada; (v) estabelecer a validade da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça ao Autor é mantida, com base na declaração de hipossuficiência e na ausência de prova que desconstitua a presunção de pobreza jurídica. A decisão que determinou a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças salariais é mantida, diante da comprovação de que o Autor exercia a função de supervisor em período anterior à anotação da CTPS. É devida a integração das comissões pagas por fora (cartão Caju), por ter natureza salarial, com base no princípio da primazia da realidade. O enquadramento do Autor na exceção do art. 62, II, da CLT é afastado, por entender que não detinha autonomia decisória, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo interjornada. A condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT é mantida, diante da ausência de comprovação do pagamento tempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses: A simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a forma, devendo ser considerada a prática concreta da prestação de serviços. A utilização de cartão benefício para pagamento de comissões, com saldo livre, configura fraude e desvirtua a natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 457, 477, 62, II, 769 e 818; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 21, Súmula nº 338. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ZK SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100694-34.2025.5.01.0038 DESTINATÁRIO: THIAGO MARTINS LOBO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. CLASSE PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DA CTPS. INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamada em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista, que tramita na 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir o direito à gratuidade de justiça ao Autor; (ii) estabelecer se é devida a retificação da CTPS e diferenças salariais; (iii) determinar a integração salarial de comissões pagas por meio de cartão Caju; (iv) definir o direito ao pagamento de horas extras e intervalo interjornada; (v) estabelecer a validade da condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça ao Autor é mantida, com base na declaração de hipossuficiência e na ausência de prova que desconstitua a presunção de pobreza jurídica. A decisão que determinou a retificação da CTPS e o pagamento de diferenças salariais é mantida, diante da comprovação de que o Autor exercia a função de supervisor em período anterior à anotação da CTPS. É devida a integração das comissões pagas por fora (cartão Caju), por ter natureza salarial, com base no princípio da primazia da realidade. O enquadramento do Autor na exceção do art. 62, II, da CLT é afastado, por entender que não detinha autonomia decisória, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras e intervalo interjornada. A condenação ao pagamento das verbas rescisórias e da multa do art. 477, § 8º, da CLT é mantida, diante da ausência de comprovação do pagamento tempestivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Teses: A simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. O princípio da primazia da realidade prevalece sobre a forma, devendo ser considerada a prática concreta da prestação de serviços. A utilização de cartão benefício para pagamento de comissões, com saldo livre, configura fraude e desvirtua a natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 457, 477, 62, II, 769 e 818; CPC, art. 99. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 21, Súmula nº 338. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARTINS LOBO

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