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0100694-32.2024.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ad9af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA em face de BATALHA 1000 POSTO E SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: Diferenças de adicional noturno e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS;Devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuições assistenciais e negociais;Verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: saldo de salário de 26 dias de feveriero de 2024, 13º salário proporcional de 2024 (02/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (01/12);Julgar PROCEDENTE a RECONVENÇÃO ajuizada por BATALHA 1000 POSTO E SERVICOS LTDA em face de CARLOS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, para autorizar a compensação/dedução do valor do aviso-prévio não cumprido no montante de R$ 1.495,82 em face dos créditos da ação principal, e determinar ao reconvindo a devolução do uniforme recente no prazo de 10 dias após notificação específica na execução, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 200,00;Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título. Honorários periciais pela União, nos limites da fundamentação. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes na ação principal e 10% sobre o proveito econômico obtido na reconvenção, ficando o crédito sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da decisão do STF na ADI 5.766. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme parâmetros da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação na ação principal. Custas pelo reconvindo na reconvenção, no importe de R$ 33,91, calculadas sobre o valor de R$ 1.695,82, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BATALHA 1000 POSTO E SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b6ad9af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos e limites da fundamentação supra, decido: julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CARLOS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA em face de BATALHA 1000 POSTO E SERVICOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: Diferenças de adicional noturno e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS;Devolução dos descontos salariais efetuados a título de contribuições assistenciais e negociais;Verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: saldo de salário de 26 dias de feveriero de 2024, 13º salário proporcional de 2024 (02/12) e férias proporcionais acrescidas de 1/3 (01/12);Julgar PROCEDENTE a RECONVENÇÃO ajuizada por BATALHA 1000 POSTO E SERVICOS LTDA em face de CARLOS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, para autorizar a compensação/dedução do valor do aviso-prévio não cumprido no montante de R$ 1.495,82 em face dos créditos da ação principal, e determinar ao reconvindo a devolução do uniforme recente no prazo de 10 dias após notificação específica na execução, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$ 200,00;Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos da petição inicial. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título. Honorários periciais pela União, nos limites da fundamentação. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condena-se a parte reclamante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da parte reclamada, no valor equivalente a 10% do valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes na ação principal e 10% sobre o proveito econômico obtido na reconvenção, ficando o crédito sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da decisão do STF na ADI 5.766. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais conforme parâmetros da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação na ação principal. Custas pelo reconvindo na reconvenção, no importe de R$ 33,91, calculadas sobre o valor de R$ 1.695,82, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA

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