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0100693-42.2016.5.01.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100693-42.2016.5.01.0401 DESTINATÁRIO: AXIA ENERGIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. MODULAÇÃO DA ADC 58. PRECLUSÃO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e procedentes os embargos à execução. O agravante pleiteia a aplicação dos novos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024, bem como a inclusão de multa de 2% fixada em acórdão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, à luz da modulação de efeitos da ADC 58/STF; (ii) estabelecer se houve preclusão na impugnação aos cálculos e se a multa fixada em acórdão foi corretamente incluída na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, conferiu eficácia vinculante aos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação/ajuizamento), ressalvada a hipótese de superveniente solução legislativa. 4. A Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30.08.2024, altera as normas do Código Civil sobre atualização monetária e juros de mora, constituindo a solução legislativa referida na modulação do STF, impondo sua aplicação imediata aos processos em curso. 5. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar: (a) IPCA-E acrescido de juros de mora (TR) na fase pré-judicial; (b) taxa SELIC de 29.08.2024 para trás; (c) IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (conforme art. 406, § 1º, do CC) a partir de 30.08.2024. 6. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT não incide quando a intimação da parte não é expressa quanto à cominação legal para a impugnação dos cálculos. 7. Constatada a inclusão da multa de 2% na planilha de cálculos homologada, inexiste omissão ou erro material a ser sanado, ainda que se afaste a preclusão declarada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 constitui solução legislativa superveniente à modulação da ADC 58 do STF, sendo aplicável aos débitos trabalhistas a partir de 30.08.2024. 2. A partir de 30.08.2024, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve utilizar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). 3. A preclusão do art. 879, § 2º, da CLT depende de intimação clara e específica que contenha a advertência sobre o prazo e a penalidade processual pelo não exercício da impugnação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 879, § 2º, 883 e 896; CPC, art. 523; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406; CC, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58/DF, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF e ADC 59/DF; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, por unanimidade, em dar-lhe parcial provimento para determinar que na atualização do crédito exequendo deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros moratórios equivalentes à TR, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já engloba os juros (até 29.08.2024), sendo que, a partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - AXIA ENERGIA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100693-42.2016.5.01.0401 DESTINATÁRIO: GETULIO RODRIGUES IMPROTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. MODULAÇÃO DA ADC 58. PRECLUSÃO DO ART. 879, § 2º, DA CLT. REQUISITOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação e procedentes os embargos à execução. O agravante pleiteia a aplicação dos novos critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Lei nº 14.905/2024, bem como a inclusão de multa de 2% fixada em acórdão anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, à luz da modulação de efeitos da ADC 58/STF; (ii) estabelecer se houve preclusão na impugnação aos cálculos e se a multa fixada em acórdão foi corretamente incluída na liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, conferiu eficácia vinculante aos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir da citação/ajuizamento), ressalvada a hipótese de superveniente solução legislativa. 4. A Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30.08.2024, altera as normas do Código Civil sobre atualização monetária e juros de mora, constituindo a solução legislativa referida na modulação do STF, impondo sua aplicação imediata aos processos em curso. 5. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar: (a) IPCA-E acrescido de juros de mora (TR) na fase pré-judicial; (b) taxa SELIC de 29.08.2024 para trás; (c) IPCA e juros de mora equivalentes à diferença entre a SELIC e o IPCA (conforme art. 406, § 1º, do CC) a partir de 30.08.2024. 6. A preclusão prevista no art. 879, § 2º, da CLT não incide quando a intimação da parte não é expressa quanto à cominação legal para a impugnação dos cálculos. 7. Constatada a inclusão da multa de 2% na planilha de cálculos homologada, inexiste omissão ou erro material a ser sanado, ainda que se afaste a preclusão declarada na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.905/2024 constitui solução legislativa superveniente à modulação da ADC 58 do STF, sendo aplicável aos débitos trabalhistas a partir de 30.08.2024. 2. A partir de 30.08.2024, a atualização monetária dos créditos trabalhistas deve utilizar o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), enquanto os juros de mora correspondem à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil). 3. A preclusão do art. 879, § 2º, da CLT depende de intimação clara e específica que contenha a advertência sobre o prazo e a penalidade processual pelo não exercício da impugnação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CLT, arts. 879, § 2º, 883 e 896; CPC, art. 523; Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput; Lei nº 14.905/2024, arts. 389 e 406; CC, arts. 389, 406. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58/DF, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF e ADC 59/DF; TST, E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. A C O R D A M os Desembargadores da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer do agravo de petição e, no mérito, por unanimidade, em dar-lhe parcial provimento para determinar que na atualização do crédito exequendo deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial, mais juros moratórios equivalentes à TR, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual já engloba os juros (até 29.08.2024), sendo que, a partir de 30.08.2024, deve ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - GETULIO RODRIGUES IMPROTA

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