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0100693-16.2025.5.01.0243

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d751627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado. Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada. Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução. As partes foram intimadas. A garantia do juízo se deu através de seguro fiança anexado com o incidente oposto pela Ré. Os incidentes são tempestivos. Não há valor incontroverso. Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO * Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. * Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000. Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído. Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. * Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré. A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46). A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado. O título exequendo não considerou qualquer quitação por meio de instrumento normativo a ser observado na execução. Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste Egrégio determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo qualquer reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo por parte do juízo de 1º grau ou da 2ª instância. A propósito do tema 494, O Min. Gilmar Mendes, Relator do MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR-segundo/DF, assim declinou: "(...) Reitero que, embora, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), em decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral, tenha pacificado o entendimento sobre essa matéria, no sentido de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”, as particularidades do caso o distinguem da situação analisada no precedente citado e merecem um olhar sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica (…)" Perceba-se que, tal qual consignado na decisão acima, a situação fática arrasta-se desde 1989 nos autos da ação matriz – 0088400-80.1989.5.01.0241. Igualmente, na RCL 63577/RJ, ajuizada pela Ré: "(...) em caso que discute a rescindibilidade de julgado que determinou a extensão do percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) aos servidores públicos, consigno que, recentemente, a Segunda Turma desta Suprema Corte negou provimento ao agravo regimental, no âmbito do MS nº 28.819 - AgR-segundo-AgR-segundo/DF. A decisão foi assentada nas particularidades do caso, as quais distinguem a situação analisada e, mais ainda, sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica”. (STF - Rcl: 63577 RJ, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/09/2024 PUBLIC 13/09/2024) No que tange à alegação de inexigibilidade do título, de quitação e de compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 1 a 3 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes. Em regra, a ação rescisória não suspende a execução de uma sentença trabalhista, mesmo que essa sentença seja objeto de discussão na ação rescisória. No entanto, é possível obter a suspensão da execução por meio de medida cautelar ou tutela provisória, desde que se demonstre a necessidade e os requisitos legais para a concessão dessa medida. E tal procedimento é da competência do Juízo onde tramita a ação rescisória. O art. 969 do CPC deixa bem clara essa posição, assim como a Súmula 405 do TST. Verifica-se nos autos da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que foi deferida liminar para suspensão da execução do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 – id:6ae320e daqueles autos. Isso ocorreu em 18.07.2019. No entanto, esta liminar não está mais vigente. E por esta razão a execução prosseguiu. Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. * No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada. O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha. Analiso. A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas. Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos. Improcedentes as alegações do Exequente. * Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos. A Sentença de piso na ação principal – 0088400-80.1989.5.01.0241 – foi mantida em todas as instâncias e na Ação Rescisória, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: Tratando-se de aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e ainda bem antes da reforma promovida pela Lei 13.467/17, o entendimento cabível é a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria. Isso está expresso na sentença acima, determinando a aplicação do percentual na liquidação, conforme o cálculo de cada substituído. Portanto, corretamente incluído na homologação dos cálculos. Não merece qualquer reparo. * Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados. Analiso. Conforme entendimento exarado por este Juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C. STF . Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples. Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta. Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais. Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos tanto nos Embargos à Execução quanto na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra. Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Advirto as partes que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme arts. 793-A e B da CLT, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como previsto no art. 793-C do mesmo diploma processual. A oposição de embargos de declaração para reapreciação de prova ou para discussão de pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento desta Magistrada configurará intuito protelatório, dando azo à aplicação da sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1026 do CPC. Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUXILIADORA MEIRELLES MOTTA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d751627 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença relativa ao processo coletivo 0088400-80.1989.5.01.0241, com sentença transitada em julgado. Pende Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que busca a desconstituição da coisa julgada. Houve Impugnação à Sentença de Liquidação e Embargos à Execução. As partes foram intimadas. A garantia do juízo se deu através de seguro fiança anexado com o incidente oposto pela Ré. Os incidentes são tempestivos. Não há valor incontroverso. Sem mais provas, passa-se à apreciação do mérito. 2 – FUNDAMENTAÇÃO * Quanto à garantia do juízo através do valor alegadamente existente na Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000, indefiro, uma vez que não há liquidez para tanto e nem fundamento legal a determinar tal procedimento. * Quanto aos itens da petição de Embargos à Execução que versam sobre a inexigibilidade do título executivo, ressalto que este não foi desconstituído na ação principal - 0088400-80.1989.5.01.0241 - e nem através da ação rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000. Portanto, a matéria necessita discussão naqueles autos e não no cumprimento de sentença, cujo título executivo está regularmente constituído. Há especificação de quem são os credores, devedores e qual é o objeto da obrigação, portanto, regular o ajuizamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Assim, sem razão a Ré quanto à inexigibilidade do título executivo. * Quanto a compensação de vantagens salariais concedidas a título de reajuste ou antecipação do Acordo Coletivo, alega a Ré, ora Embargante, que a planilha homologada no carece de reparos, já que apurou diferenças salariais e tais diferenças seriam indevidas, uma vez que o acordo coletivo celebrado contemplou o reajuste e dessa maneira não há diferenças devidas ao Exequente, conforme planilha juntada pela Ré. A decisão proferida na RT nº 0088400-80.1989.5.01.0241, que ora se executa, estabelece que: "(...) PELO EXPOSTO, esta primeira junta de Conciliação e Julgamento de Niterói, à unanimidade, rejeitando a exceção de incompetência e a preliminar arguida, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar a reclamada no pagamento do índice de reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP do mês de fevereiro de 1989, incidente sobre o vencimento percebido pelos substituídos no mês de fevereiro, parcelas vencidas e vincendas, sem prejuízo dos demais aumentos posteriores concedidos, bem como em honorários advocatícios, na base de 15%, em relação aos substituídos que preencham os requisitos da lei 5.584/70, tudo conforme se apurar em liquidação, observados os parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante deste decisum, deduzidos os valores recebidos a idênticos títulos." (fl. 46). A referida decisão deixou expresso que o reajuste concedido no título judicial não seria compensado. O título exequendo não considerou qualquer quitação por meio de instrumento normativo a ser observado na execução. Após a interposição de Agravo de Petição, a 5ª Turma deste Egrégio determinou o regular prosseguimento da execução, não havendo qualquer reconhecimento de quitação com base em cláusula de acordo coletivo por parte do juízo de 1º grau ou da 2ª instância. A propósito do tema 494, O Min. Gilmar Mendes, Relator do MS nº 28.819-AgR-segundo-AgR-segundo/DF, assim declinou: "(...) Reitero que, embora, de fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.663 (Tema 494), em decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral, tenha pacificado o entendimento sobre essa matéria, no sentido de que “A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos”, as particularidades do caso o distinguem da situação analisada no precedente citado e merecem um olhar sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica (…)" Perceba-se que, tal qual consignado na decisão acima, a situação fática arrasta-se desde 1989 nos autos da ação matriz – 0088400-80.1989.5.01.0241. Igualmente, na RCL 63577/RJ, ajuizada pela Ré: "(...) em caso que discute a rescindibilidade de julgado que determinou a extensão do percentual de 26,05% (URP de fevereiro de 1989) aos servidores públicos, consigno que, recentemente, a Segunda Turma desta Suprema Corte negou provimento ao agravo regimental, no âmbito do MS nº 28.819 - AgR-segundo-AgR-segundo/DF. A decisão foi assentada nas particularidades do caso, as quais distinguem a situação analisada e, mais ainda, sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica”. (STF - Rcl: 63577 RJ, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/09/2024, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/09/2024 PUBLIC 13/09/2024) No que tange à alegação de inexigibilidade do título, de quitação e de compensação de percentual, este Juízo apreciou a matéria levantada pelo Réu, especialmente nos itens 1 a 3 da Sentença acerca dos incidentes opostos pelas partes. Em regra, a ação rescisória não suspende a execução de uma sentença trabalhista, mesmo que essa sentença seja objeto de discussão na ação rescisória. No entanto, é possível obter a suspensão da execução por meio de medida cautelar ou tutela provisória, desde que se demonstre a necessidade e os requisitos legais para a concessão dessa medida. E tal procedimento é da competência do Juízo onde tramita a ação rescisória. O art. 969 do CPC deixa bem clara essa posição, assim como a Súmula 405 do TST. Verifica-se nos autos da Ação Rescisória 0101151-30.2018.5.01.0000 que foi deferida liminar para suspensão da execução do processo 0088400-80.1989.5.01.0241 – id:6ae320e daqueles autos. Isso ocorreu em 18.07.2019. No entanto, esta liminar não está mais vigente. E por esta razão a execução prosseguiu. Desta forma, não merece prosperar as alegações da Ré. * No que tange aos reflexos em outras verbas, O EXEQUENTE impugna a planilha de cálculo homologada. O argumento do Exequente é de que seriam devidos reflexos em outras verbas e não foram apurados na planilha. Analiso. A sentença deferiu o reajuste salarial sobre o vencimento, sem contudo deferir reflexos em outras verbas. Não cabe interpretação genérica do título executivo, sendo que, se não houve determinação expressa na sentença ou em decisão de embargos de declaração, incabíveis tais reflexos. Improcedentes as alegações do Exequente. * Quanto aos Honorários Advocatícios, a Ré embarga a planilha sob o argumento de serem indevidos. A Sentença de piso na ação principal – 0088400-80.1989.5.01.0241 – foi mantida em todas as instâncias e na Ação Rescisória, inclusive quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais: Tratando-se de aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e ainda bem antes da reforma promovida pela Lei 13.467/17, o entendimento cabível é a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de assistência judiciária prestada pelo sindicato da categoria. Isso está expresso na sentença acima, determinando a aplicação do percentual na liquidação, conforme o cálculo de cada substituído. Portanto, corretamente incluído na homologação dos cálculos. Não merece qualquer reparo. * Concernente aos índices aplicados na planilha, o Exequente impugna a sentença de liquidação sob o argumento de estarem equivocados os índices aplicados. Analiso. Conforme entendimento exarado por este Juízo, são aplicáveis os índices fixados pelo STF nas ADCS 58 e 59, combinado com a decisão proferida em 26/06/2023 na Reclamação 56.363 – Amazonas, que tramita do C. STF . Ademais, vale ressaltar que o STF na ADC 58, na Ementa 7 do voto, o julgador fixa a taxa SELIC e fundamenta a sua aplicação por ser utilizada nos tributos federais, de acordo com as Leis 9.065/95, 10.522/02, 8.981/95, 9.250/95, 9.430/96; leis utilizadas pela Procuradoria - SELIC simples. Em contrapartida, a SELIC do Banco central, trata-se de SELIC composta. Assim, a taxa SELIC a ser utilizada não será a composta, e sim a SELIC aplicada nos tributos federais. Não merece reparo a homologação dos cálculos. 3 - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos tanto nos Embargos à Execução quanto na Impugnação à Sentença de Liquidação, conforme fundamentação supra. Custas no valor de R$ 44,26, pelo Executado, na forma do art. 789-A, V, da CLT. Advirto as partes que a prática de ato protelatório e reiterados requerimentos já decididos importam em avaliação de prática de litigância de má-fé e ação de modo temerário, constituindo-se prática faltosa, conforme arts. 793-A e B da CLT, razão pela qual será apreciada a aplicação de multa, tal como previsto no art. 793-C do mesmo diploma processual. A oposição de embargos de declaração para reapreciação de prova ou para discussão de pontos sobre os quais houve expresso pronunciamento desta Magistrada configurará intuito protelatório, dando azo à aplicação da sanção prevista no parágrafo segundo do art. 1026 do CPC. Dê-se ciência às partes. \cf ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A

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