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0100692-51.2026.5.01.0225

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11b0372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE O reclamante opõe embargos de declaração nos quais aponta contradição no julgado quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Requer a reforma do julgado para que seja deferida a sobrejornada considerando-se aquela que ultrapassar a 8ª diária E a 44ª semanal. É o relatório. Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos. Porém, a pretensão do embargante não é objeto apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 879-A da CLT. A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada na lei e nos documentos acostados aos autos, não cabendo, pela via eleita, o reexame de mérito do pedido. Não há contradição, uma vez que a sentença é explícita ao limitar a condenação de horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, sem acumulação, de acordo com o critério mais vantajoso ao reclamante (grifei). De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, II do CPC. Assim, por não vislumbrar qualquer contradição no julgado, REJEITO os embargos opostos pelo reclamante. CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DE LIMA SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11b0372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE O reclamante opõe embargos de declaração nos quais aponta contradição no julgado quanto à condenação ao pagamento de horas extras. Requer a reforma do julgado para que seja deferida a sobrejornada considerando-se aquela que ultrapassar a 8ª diária E a 44ª semanal. É o relatório. Conheço os presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivamente opostos. Porém, a pretensão do embargante não é objeto apto a ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 879-A da CLT. A sentença embargada encontra-se suficientemente fundamentada na lei e nos documentos acostados aos autos, não cabendo, pela via eleita, o reexame de mérito do pedido. Não há contradição, uma vez que a sentença é explícita ao limitar a condenação de horas extras excedentes à 8ª hora diária ou à 44ª hora semanal, sem acumulação, de acordo com o critério mais vantajoso ao reclamante (grifei). De mais a mais, pelo teor das razões apresentadas, a parte embargante pretende a análise da matéria de acordo com o seu entendimento. Os embargos de declaração, entretanto, não se prestam para a reapreciação da prova e fatos ou do enquadramento legal, consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame de mérito, na forma do art. 1.022, II do CPC. Assim, por não vislumbrar qualquer contradição no julgado, REJEITO os embargos opostos pelo reclamante. CONCLUSÃO Diante do exposto, DECIDO conhecer dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. Nada mais. BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE MUTUIPE

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