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TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag RRAg 0100692-43.2021.5.01.0058 RECORRENTE: PATRICIA DA CONCEICAO SILVA RAMOS E OUTROS (3) RECORRIDO: PATRICIA DA CONCEICAO SILVA RAMOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cde27fa) proferida nos autos do processo 0100692-43.2021.5.01.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-RRAg - 0100692-43.2021.5.01.0058 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA RECORRIDO: PATRICIA DA CONCEICAO SILVA RAMOS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS GVPCB/vmp D E C I S Ã O Junte-se a petição: id - f1775b3 Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio do despacho de fl. 2319, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No referido prazo, a parte recorrente apresentou manifestação (fls. 2326/2348) alegando, em síntese, que o Grupo Casas Bahia ingressou em recuperação judicial, em razão de grave situação econômico-financeira, caracterizada por sucessivos resultados negativos, elevado passivo e expressivo número de reclamações trabalhistas em curso. Sustenta que tais circunstâncias demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do CPC e do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a isenção do recolhimento das custas processuais. Pois bem. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se desconhece que estes podem ser requeridos a qualquer tempo, nos termos do artigo 99, caput e § 1º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. Ocorre que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Assim, não pleiteado oportunamente o benefício da justiça gratuita e não realizado o devido recolhimento das custas processuais após a devida intimação para tanto, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813580542400000203214497. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813580542400000203214497?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DA CONCEICAO SILVA RAMOS
TST · Vice-Presidência · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS RE-Ag RRAg 0100692-43.2021.5.01.0058 RECORRENTE: PATRICIA DA CONCEICAO SILVA RAMOS E OUTROS (3) RECORRIDO: PATRICIA DA CONCEICAO SILVA RAMOS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Vice-Presidência intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (cde27fa) proferida nos autos do processo 0100692-43.2021.5.01.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RE-Ag-RRAg - 0100692-43.2021.5.01.0058 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. KELLY CRISTINA SOARES PEREIRA ADVOGADA: Dra. ANA GABRIELA BURLAMAQUI DE CARVALHO VIANNA RECORRIDO: PATRICIA DA CONCEICAO SILVA RAMOS ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS GVPCB/vmp D E C I S Ã O Junte-se a petição: id - f1775b3 Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido órgão fracionário deste Tribunal Superior. Por meio do despacho de fl. 2319, a parte recorrente foi intimada a regularizar o preparo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. No referido prazo, a parte recorrente apresentou manifestação (fls. 2326/2348) alegando, em síntese, que o Grupo Casas Bahia ingressou em recuperação judicial, em razão de grave situação econômico-financeira, caracterizada por sucessivos resultados negativos, elevado passivo e expressivo número de reclamações trabalhistas em curso. Sustenta que tais circunstâncias demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, do art. 98 do CPC e do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, por conseguinte, a isenção do recolhimento das custas processuais. Pois bem. Em relação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, não se desconhece que estes podem ser requeridos a qualquer tempo, nos termos do artigo 99, caput e § 1º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. Ocorre que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1, o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso. Assim, não pleiteado oportunamente o benefício da justiça gratuita e não realizado o devido recolhimento das custas processuais após a devida intimação para tanto, há que ser considerado como deserto o recurso extraordinário, ante a falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade do apelo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Transcorrido o prazo recursal, sem a manifestação das partes, baixem os autos à origem. Publique-se. Brasília, 8 de setembro de 2026. GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090813580542400000203214497. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090813580542400000203214497?instancia=3 ADSON DE OLIVEIRA NOBRE Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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