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0100691-56.2018.5.01.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 230affb proferida nos autos. Vistos etc. LEANDRO BRITO MOREIRA apresenta exceção de pré-executividade, id. 1b78d35, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, sob o fundamento de que se trataria de bem de família, bem como o levantamento das medidas executivas atípicas anteriormente determinadas. O exequente manifestou-se pela rejeição. Decido. A exceção de pré-executividade, embora admissível para o exame de matérias de ordem pública e de questões demonstráveis mediante prova pré-constituída, não dispensa a parte de comprovar os pressupostos fáticos indispensáveis ao reconhecimento do direito invocado. No caso, o executado não se desincumbiu desse ônus. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/90 não alcança, de forma automática, todo e qualquer imóvel pertencente ao devedor, tampouco decorre da simples circunstância de se tratar, em tese, do único bem imóvel de sua propriedade. A impenhorabilidade pressupõe que o patrimônio esteja efetivamente vinculado à finalidade residencial ou à proteção da entidade familiar tutelada pela norma. É certo que a jurisprudência não exige, em todas as hipóteses, que o devedor resida pessoalmente no imóvel. A Súmula 486 do STJ, por exemplo, admite a proteção do imóvel locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou para a moradia da família. Isso, contudo, apenas reforça que deve existir vínculo concreto entre o imóvel e a finalidade protegida pela Lei nº 8.009/90. Nada disso foi demonstrado. O excipiente não apresentou comprovante de residência, declaração fiscal ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que o imóvel constrito seja utilizado como sua residência ou de sua entidade familiar. Tampouco alegou e comprovou que o bem esteja locado e que eventual renda dele proveniente seja destinada à manutenção ou à moradia familiar. A documentação apresentada limita-se, no essencial, à demonstração da existência e da situação jurídica do imóvel, o que evidentemente não comprova sua condição de bem de família. A própria certidão da matrícula nº 274.395 do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro nada esclarece quanto à destinação residencial alegada. Ao contrário, os elementos já constantes dos autos indicam que o executado foi anteriormente localizado em endereço diverso, situado na Rua Ituverava, nº 171, apartamento 501, Jacarepaguá, circunstância que, embora não seja isoladamente suficiente para afastar a proteção legal, torna ainda mais necessária a apresentação de prova concreta da vinculação do imóvel constrito à finalidade protegida pela Lei nº 8.009/90. O excipiente, entretanto, não produziu qualquer elemento nesse sentido. Não se trata, registre-se, de exigir prova negativa acerca da inexistência de outros imóveis. O que não se pode admitir é que a mera afirmação de que o bem constrito seria o único imóvel do executado seja suficiente para conferir-lhe, automaticamente, a condição jurídica de bem de família. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC e, uma vez invocada, exige demonstração dos fatos que autorizam sua incidência. Ausente qualquer prova de que o imóvel esteja destinado à moradia ou à subsistência da entidade familiar, não há fundamento para afastar a constrição. Também não prospera o pedido de levantamento das medidas executivas atípicas. A execução se prolonga há anos sem a satisfação integral do crédito, tendo sido realizadas sucessivas diligências patrimoniais sem resultado suficiente. Os bloqueios financeiros alcançaram apenas R$ 4.222,11 diante de crédito homologado de R$ 162.706,45, além de terem sido realizadas pesquisas por diversos sistemas de investigação patrimonial. Nesse contexto, não há elemento novo que justifique a revisão das medidas anteriormente determinadas. A existência de depósitos periódicos não equivale à garantia da execução nem torna, por si só, desnecessárias as providências adotadas, sobretudo diante do prolongado inadimplemento e da insuficiência das medidas executivas ordinárias. De igual modo, a alegação de que a suspensão da CNH comprometeria o exercício profissional não veio acompanhada de demonstração concreta de que a condução de veículo seja indispensável à atividade desempenhada pelo executado. As medidas devem, portanto, ser mantidas, sem prejuízo de posterior reavaliação caso haja garantia integral da execução ou efetiva alteração das circunstâncias que justificaram sua adoção. Por fim, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não pode ser interpretado de forma dissociada da efetividade da execução. Incumbe ao executado que sustenta a excessiva gravosidade indicar meio alternativo igualmente eficaz para satisfação do crédito, providência que não foi adotada. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id. 1b78d35, mantendo integralmente a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 274.395 do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro e as demais medidas executivas anteriormente determinadas. Prossiga-se com os atos executórios e expropriatórios incidentes sobre o imóvel constrito. Proceda-se à penhora e avaliação sobre o imóvel de id.05c6726. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BRITO MOREIRA - ITALIA MULTIMARCAS DO RIO COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 230affb proferida nos autos. Vistos etc. LEANDRO BRITO MOREIRA apresenta exceção de pré-executividade, id. 1b78d35, pretendendo o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel objeto da constrição, sob o fundamento de que se trataria de bem de família, bem como o levantamento das medidas executivas atípicas anteriormente determinadas. O exequente manifestou-se pela rejeição. Decido. A exceção de pré-executividade, embora admissível para o exame de matérias de ordem pública e de questões demonstráveis mediante prova pré-constituída, não dispensa a parte de comprovar os pressupostos fáticos indispensáveis ao reconhecimento do direito invocado. No caso, o executado não se desincumbiu desse ônus. A proteção instituída pela Lei nº 8.009/90 não alcança, de forma automática, todo e qualquer imóvel pertencente ao devedor, tampouco decorre da simples circunstância de se tratar, em tese, do único bem imóvel de sua propriedade. A impenhorabilidade pressupõe que o patrimônio esteja efetivamente vinculado à finalidade residencial ou à proteção da entidade familiar tutelada pela norma. É certo que a jurisprudência não exige, em todas as hipóteses, que o devedor resida pessoalmente no imóvel. A Súmula 486 do STJ, por exemplo, admite a proteção do imóvel locado a terceiros, desde que a renda obtida seja revertida para a subsistência ou para a moradia da família. Isso, contudo, apenas reforça que deve existir vínculo concreto entre o imóvel e a finalidade protegida pela Lei nº 8.009/90. Nada disso foi demonstrado. O excipiente não apresentou comprovante de residência, declaração fiscal ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que o imóvel constrito seja utilizado como sua residência ou de sua entidade familiar. Tampouco alegou e comprovou que o bem esteja locado e que eventual renda dele proveniente seja destinada à manutenção ou à moradia familiar. A documentação apresentada limita-se, no essencial, à demonstração da existência e da situação jurídica do imóvel, o que evidentemente não comprova sua condição de bem de família. A própria certidão da matrícula nº 274.395 do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro nada esclarece quanto à destinação residencial alegada. Ao contrário, os elementos já constantes dos autos indicam que o executado foi anteriormente localizado em endereço diverso, situado na Rua Ituverava, nº 171, apartamento 501, Jacarepaguá, circunstância que, embora não seja isoladamente suficiente para afastar a proteção legal, torna ainda mais necessária a apresentação de prova concreta da vinculação do imóvel constrito à finalidade protegida pela Lei nº 8.009/90. O excipiente, entretanto, não produziu qualquer elemento nesse sentido. Não se trata, registre-se, de exigir prova negativa acerca da inexistência de outros imóveis. O que não se pode admitir é que a mera afirmação de que o bem constrito seria o único imóvel do executado seja suficiente para conferir-lhe, automaticamente, a condição jurídica de bem de família. A impenhorabilidade constitui exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial prevista no art. 789 do CPC e, uma vez invocada, exige demonstração dos fatos que autorizam sua incidência. Ausente qualquer prova de que o imóvel esteja destinado à moradia ou à subsistência da entidade familiar, não há fundamento para afastar a constrição. Também não prospera o pedido de levantamento das medidas executivas atípicas. A execução se prolonga há anos sem a satisfação integral do crédito, tendo sido realizadas sucessivas diligências patrimoniais sem resultado suficiente. Os bloqueios financeiros alcançaram apenas R$ 4.222,11 diante de crédito homologado de R$ 162.706,45, além de terem sido realizadas pesquisas por diversos sistemas de investigação patrimonial. Nesse contexto, não há elemento novo que justifique a revisão das medidas anteriormente determinadas. A existência de depósitos periódicos não equivale à garantia da execução nem torna, por si só, desnecessárias as providências adotadas, sobretudo diante do prolongado inadimplemento e da insuficiência das medidas executivas ordinárias. De igual modo, a alegação de que a suspensão da CNH comprometeria o exercício profissional não veio acompanhada de demonstração concreta de que a condução de veículo seja indispensável à atividade desempenhada pelo executado. As medidas devem, portanto, ser mantidas, sem prejuízo de posterior reavaliação caso haja garantia integral da execução ou efetiva alteração das circunstâncias que justificaram sua adoção. Por fim, o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não pode ser interpretado de forma dissociada da efetividade da execução. Incumbe ao executado que sustenta a excessiva gravosidade indicar meio alternativo igualmente eficaz para satisfação do crédito, providência que não foi adotada. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id. 1b78d35, mantendo integralmente a constrição incidente sobre o imóvel objeto da matrícula nº 274.395 do 9º Ofício do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro e as demais medidas executivas anteriormente determinadas. Prossiga-se com os atos executórios e expropriatórios incidentes sobre o imóvel constrito. Proceda-se à penhora e avaliação sobre o imóvel de id.05c6726. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2026. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE JORGE DINIZ PEREIRA

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