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0100691-26.2025.5.01.0282

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9767d95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARLI SIQUEIRA BATISTA GOMES em face de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA. - EPP, decido rejeitar o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, para: - condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo vigente em cada competência, no período de 7 de junho de 2023 a 24 de setembro de 2024, observadas a proporcionalidade nas competências incompletas e eventuais ausências comprovadas sem prestação de serviços, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado e FGTS com indenização compensatória de 40%; - condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras objetivamente apuradas nos controles de jornada de Id. 6da6d57, exclusivamente nas competências de julho e setembro de 2023 e março, abril, maio, julho e setembro de 2024, consideradas as horas excedentes de oito diárias ou 44 semanais, de forma não cumulativa, observada a tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, com adicional de 50% e divisor 220, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com indenização compensatória de 40%, inclusive os efeitos do repouso majorado nas demais parcelas, vedada a duplicidade; - declarar que, para o cálculo das diferenças de horas extras, a remuneração da hora normal será composta pelo salário contratual aplicável à respectiva competência, acrescido do adicional de insalubridade reconhecido nesta sentença, adotados os salários-base de R$ 1.516,00 em julho e setembro de 2023 e em março, abril e maio de 2024, e de R$ 1.610,00 em julho e setembro de 2024, sem integração da rubrica “DIF DISSIDIO”, do salário-família, dos descontos de alimentação e das parcelas específicas de férias. Na apuração das diferenças de horas extras, o cartão de julho de 2024 será considerado uma única vez, serão desconsideradas as marcações dos dias 25 e 26 de setembro de 2024 e somente serão utilizadas anotações legíveis e passíveis de identificação segura. Não haverá projeção de diferenças para competências não abrangidas pelos controles. Rejeito as pretensões em extensão superior, inclusive o enquadramento da insalubridade por agentes químicos ou umidade, a adoção do salário contratual ou normativo como base do adicional de insalubridade, seus reflexos autônomos em repousos semanais remunerados, feriados e saldo de salário, a jornada fixa descrita na petição inicial, o limite de 7h20 diárias, a projeção de horas extras para competências sem controles e a integração irrestrita das demais rubricas, tudo nos termos da fundamentação. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% serão depositados na conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos, vedado o pagamento direto. A liquidação será realizada por cálculos, sem limitação aos valores estimados na petição inicial e com observância estrita dos períodos, bases de cálculo, reflexos e demais parâmetros definidos na fundamentação. Não há valores preexistentes comprovados sob os títulos deferidos a serem deduzidos nem créditos autônomos e recíprocos a compensar, ressalvados apenas pagamentos supervenientes das mesmas parcelas, relativos aos períodos abrangidos pela condenação e comprovados sob contraditório. A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios fixados na fundamentação. Incumbe à reclamada efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda incidentes, observada a natureza jurídica das parcelas discriminada na fundamentação, autorizada a dedução do crédito da reclamante exclusivamente de sua quota previdenciária e do imposto de renda por ela devido. Os encargos patronais permanecerão a cargo da reclamada. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação, sem dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devidos pela trabalhadora. Não são devidos honorários advocatícios pela reclamante aos advogados da reclamada. Mantenho os honorários periciais em R$ 3.600,00, a cargo da reclamada. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9767d95 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARLI SIQUEIRA BATISTA GOMES em face de GAVEA FACILITIES SERVICOS GERAIS LTDA. - EPP, decido rejeitar o requerimento de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos termos da fundamentação, para: - condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo vigente em cada competência, no período de 7 de junho de 2023 a 24 de setembro de 2024, observadas a proporcionalidade nas competências incompletas e eventuais ausências comprovadas sem prestação de serviços, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio indenizado e FGTS com indenização compensatória de 40%; - condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de horas extras objetivamente apuradas nos controles de jornada de Id. 6da6d57, exclusivamente nas competências de julho e setembro de 2023 e março, abril, maio, julho e setembro de 2024, consideradas as horas excedentes de oito diárias ou 44 semanais, de forma não cumulativa, observada a tolerância do art. 58, § 1º, da CLT, com adicional de 50% e divisor 220, e reflexos em repousos semanais remunerados, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado e FGTS com indenização compensatória de 40%, inclusive os efeitos do repouso majorado nas demais parcelas, vedada a duplicidade; - declarar que, para o cálculo das diferenças de horas extras, a remuneração da hora normal será composta pelo salário contratual aplicável à respectiva competência, acrescido do adicional de insalubridade reconhecido nesta sentença, adotados os salários-base de R$ 1.516,00 em julho e setembro de 2023 e em março, abril e maio de 2024, e de R$ 1.610,00 em julho e setembro de 2024, sem integração da rubrica “DIF DISSIDIO”, do salário-família, dos descontos de alimentação e das parcelas específicas de férias. Na apuração das diferenças de horas extras, o cartão de julho de 2024 será considerado uma única vez, serão desconsideradas as marcações dos dias 25 e 26 de setembro de 2024 e somente serão utilizadas anotações legíveis e passíveis de identificação segura. Não haverá projeção de diferenças para competências não abrangidas pelos controles. Rejeito as pretensões em extensão superior, inclusive o enquadramento da insalubridade por agentes químicos ou umidade, a adoção do salário contratual ou normativo como base do adicional de insalubridade, seus reflexos autônomos em repousos semanais remunerados, feriados e saldo de salário, a jornada fixa descrita na petição inicial, o limite de 7h20 diárias, a projeção de horas extras para competências sem controles e a integração irrestrita das demais rubricas, tudo nos termos da fundamentação. Os valores relativos ao FGTS e à indenização compensatória de 40% serão depositados na conta vinculada da reclamante, com comprovação nos autos, vedado o pagamento direto. A liquidação será realizada por cálculos, sem limitação aos valores estimados na petição inicial e com observância estrita dos períodos, bases de cálculo, reflexos e demais parâmetros definidos na fundamentação. Não há valores preexistentes comprovados sob os títulos deferidos a serem deduzidos nem créditos autônomos e recíprocos a compensar, ressalvados apenas pagamentos supervenientes das mesmas parcelas, relativos aos períodos abrangidos pela condenação e comprovados sob contraditório. A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios fixados na fundamentação. Incumbe à reclamada efetuar e comprovar os recolhimentos previdenciários e do imposto de renda incidentes, observada a natureza jurídica das parcelas discriminada na fundamentação, autorizada a dedução do crédito da reclamante exclusivamente de sua quota previdenciária e do imposto de renda por ela devido. Os encargos patronais permanecerão a cargo da reclamada. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação, sem dedução das contribuições previdenciárias e do imposto de renda devidos pela trabalhadora. Não são devidos honorários advocatícios pela reclamante aos advogados da reclamada. Mantenho os honorários periciais em R$ 3.600,00, a cargo da reclamada. Arbitro provisoriamente à condenação o valor de R$ 15.000,00. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 300,00, calculadas à razão de 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, nos termos do art. 789, I, da CLT. Intimem-se as partes e o perito. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARLI SIQUEIRA BATISTA GOMES

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