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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100691-22.2013.8.20.0135 Polo ativo SEVERINO DANTAS DA SILVA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA, FRANCISCO LOPES DA SILVA, MARCIEL ANTONIO DE SALES, RAUL MOISES HENRIQUE REGO, MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral, em demanda envolvendo atos de improbidade administrativa. O agravante sustenta que o pagamento integral de obras executadas parcialmente demonstraria o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 e requer a admissão do recurso especial. Os agravados defendem a manutenção da decisão, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso e da impossibilidade de rediscussão probatória em sede especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido são suficientes para caracterizar o dolo específico necessário à configuração de ato de improbidade administrativa, afastando a aplicação do Tema 1199/STF, e se é possível, em recurso especial, reavaliar o conjunto fático-probatório para modificar a conclusão acerca da inexistência do elemento subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, sob o rito da repercussão geral (Tema 1199), estabelece que a configuração dos atos de improbidade administrativa exige a comprovação de responsabilidade subjetiva mediante a presença de dolo, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente ou a existência de irregularidade administrativa. O acórdão recorrido reconhece a ausência de indícios de prática deliberadamente dolosa pelos agentes, destacando que a Lei de Improbidade Administrativa exige a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram a existência de dolo específico, pois os pagamentos realizados correspondem aos serviços efetivamente executados, sem comprovação de atuação deliberada dos recorridos para obtenção de vantagem indevida ou causação de prejuízo ao erário. A pretensão do Ministério Público busca afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador quanto à inexistência do elemento subjetivo exigido pela legislação aplicável, providência que demanda nova análise das provas produzidas, incompatível com a via excepcional do recurso especial. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ao negar seguimento ao recurso especial em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, não bastando a mera voluntariedade do agente ou a existência de irregularidade administrativa. 2. A ausência de demonstração de dolo específico impede a caracterização do ato de improbidade administrativa. 3. A revisão da conclusão acerca da inexistência do elemento subjetivo em recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via excepcional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR, Tema 1199 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1199 da repercussão geral. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequada aplicação do Tema 1199/STF ao caso concreto, ao argumento de que as circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido, especialmente o pagamento integral de obras executadas parcialmente, seriam suficientes para caracterizar o dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa. Afirma, ainda, que a controvérsia acerca do elemento subjetivo exigido pela Lei nº 14.230/2021 ainda não estaria definitivamente pacificada, requerendo a admissão do recurso especial. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por SEVERINO DANTAS DA SILVA, ISAURO MAIA FERNANDES, SEVERINA CARLOS DE ANDRADE NETA, JOAB LEITE SOARES e JOSÉ LINDOLFO NETO, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de comprovação de dolo específico nas condutas imputadas, bem como a impossibilidade de rediscussão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Requerem a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100691-22.2013.8.20.0135 Polo ativo SEVERINO DANTAS DA SILVA e outros Advogado(s): MARCELO ROBERTO RIBEIRO DE CARVALHO, RENATO CIRNE LEITE, MARIA BEATRIZ FRAGA DO NASCIMENTO FERREIRA, FRANCISCO LOPES DA SILVA, MARCIEL ANTONIO DE SALES, RAUL MOISES HENRIQUE REGO, MONICA HOLANDA LIRA DA NOBREGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO. TEMA 1199/STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral, em demanda envolvendo atos de improbidade administrativa. O agravante sustenta que o pagamento integral de obras executadas parcialmente demonstraria o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/2021 e requer a admissão do recurso especial. Os agravados defendem a manutenção da decisão, diante da ausência de comprovação do elemento subjetivo doloso e da impossibilidade de rediscussão probatória em sede especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido são suficientes para caracterizar o dolo específico necessário à configuração de ato de improbidade administrativa, afastando a aplicação do Tema 1199/STF, e se é possível, em recurso especial, reavaliar o conjunto fático-probatório para modificar a conclusão acerca da inexistência do elemento subjetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989/PR, sob o rito da repercussão geral (Tema 1199), estabelece que a configuração dos atos de improbidade administrativa exige a comprovação de responsabilidade subjetiva mediante a presença de dolo, não sendo suficiente a mera voluntariedade do agente ou a existência de irregularidade administrativa. O acórdão recorrido reconhece a ausência de indícios de prática deliberadamente dolosa pelos agentes, destacando que a Lei de Improbidade Administrativa exige a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Os elementos probatórios constantes dos autos não demonstram a existência de dolo específico, pois os pagamentos realizados correspondem aos serviços efetivamente executados, sem comprovação de atuação deliberada dos recorridos para obtenção de vantagem indevida ou causação de prejuízo ao erário. A pretensão do Ministério Público busca afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador quanto à inexistência do elemento subjetivo exigido pela legislação aplicável, providência que demanda nova análise das provas produzidas, incompatível com a via excepcional do recurso especial. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, ao negar seguimento ao recurso especial em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1199 da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo, não bastando a mera voluntariedade do agente ou a existência de irregularidade administrativa. 2. A ausência de demonstração de dolo específico impede a caracterização do ato de improbidade administrativa. 3. A revisão da conclusão acerca da inexistência do elemento subjetivo em recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via excepcional. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11; Código de Processo Civil, art. 1.030, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR, Tema 1199 da repercussão geral. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial manejado pelo ora agravante, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1199 da repercussão geral. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inadequada aplicação do Tema 1199/STF ao caso concreto, ao argumento de que as circunstâncias reconhecidas no acórdão recorrido, especialmente o pagamento integral de obras executadas parcialmente, seriam suficientes para caracterizar o dolo específico necessário à configuração do ato de improbidade administrativa. Afirma, ainda, que a controvérsia acerca do elemento subjetivo exigido pela Lei nº 14.230/2021 ainda não estaria definitivamente pacificada, requerendo a admissão do recurso especial. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, a fim de que seja admitido o recurso, com o correspondente envio dos autos em grau recursal à instância superior. As contrarrazões foram apresentadas por SEVERINO DANTAS DA SILVA, ISAURO MAIA FERNANDES, SEVERINA CARLOS DE ANDRADE NETA, JOAB LEITE SOARES e JOSÉ LINDOLFO NETO, alegando, em resumo, a correta aplicação do Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de comprovação de dolo específico nas condutas imputadas, bem como a impossibilidade de rediscussão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. Requerem a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, observo que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustenta a parte agravante, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pela(s) Corte(s) Superior(es) no(s) precedente(s) qualificado(s) referido(s) no relatório. Nesse contexto, este Tribunal entendeu que a hipótese dos autos se amolda precisamente ao(s) precedente(s) vinculante(s), não merecendo, por isso, qualquer reforma. Assim, a alegação de distinguishing não procede, porquanto se verificou, no juízo de admissibilidade, que não só o contexto fático se amolda à(s) Tese(s) aplicada(s), como também que o acórdão recorrido julgou conforme o(s) referido(s) precedente(s). Ressalte-se, ainda, não ser o agravo interno via adequada para suscitar ou renovar matérias estranhas aos fundamentos da decisão agravada ou para promover novo e amplo juízo de admissibilidade do recurso excepcional, devendo se ater à verificação do juízo de conformidade realizado entre a(s) Tese(s) em questão e o acórdão combatido, nos termos do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil. Desse modo, não se verifica, nas razões da parte agravante, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, "b", do CPC, para negar seguimento ao(s) recurso(s) extremo(s). Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Com o decurso de todos os prazos, não sendo o caso de AREsp ou ARE pendente de análise e inexistindo manifestações, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E17/4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.