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0100690-93.2020.5.01.0483

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0100690-93.2020.5.01.0483 EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GOMES EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R.P.L. LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e46eb54) proferido nos autos do processo 0100690-93.2020.5.01.0483 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100690-93.2020.5.01.0483 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rlj/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO RECONHECIDO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração com ostensivo conteúdo impugnatório, opostos à decisão cujos jurídicos fundamentos foram explicitados em termos compreensíveis e coerentes. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100690-93.2020.5.01.0483, em que é EMBARGANTE PAULO ROBERTO GOMES e são EMBARGADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R.P.L. LTDA, LUSCAR DOS SANTOS VALIM, ADRIANO FERNANDES DA SILVA VALIM e PAULA DE SOUZA VALIM FERNANDES. Paulo Roberto Gomes opõe embargos de declaração, fls. 435/453, ao acórdão de fls. 368/374 que, no que interessa, negou provimento ao seu agravo. O embargante aduz que objetiva prequestionar a matéria. Aduz que o “acordão fere diretamente aos arts. 1º, III, IV, 3º, I, III, 5º, 37, § 6º, da Constituição Federal, e consequentemente, fere os aos arts. 5º, V, X, 6º, 7º, I, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista o grave dano material sofrido pelo Embargante, que não terá suas verbas trabalhistas pagas e quitadas”. É o relatório. V O T O Opostos tempestivamente e com regular representação, conheço dos embargos de declaração. Conforme suprarrelatado, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: “Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a alegação de afronta a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, conforme entendimento consagrado na Súmula n.o 442 deste Tribunal Superior. (...) No seu Recurso de Revista, ao sustentar a necessidade de reforma do julgado, o reclamante alegou ter demonstrado a existência de vínculo de emprego até 12/08/2018, ressaltando, nesse sentido, ter trabalhado em quatro obras dos recorridos (e não em duas, como alegado na defesa), ultrapassando o ano de 2017. Sustenta que a prova testemunhal comprova suas alegações e traz esclarecimentos quanto ao quadro societário da empresa recorrida e da empresa que realizou a anotação na sua CTPS, a demonstrar a nítida intenção de burlar a lei e fraudar a legislação trabalhista. Consoante se infere do excerto transcrito e das razões recursais, o reclamante pretende, na presente demanda, o reconhecimento de vínculo empregatício, em relação à prestação de serviços como ajudante de pedreiro, no período de 25/07/2016 a 12/08/2018. A partir de 13/08/2018, há delimitação no sentido de haver anotação na sua CTPS, referente a contrato de trabalho celebrado com empresa distinta da constante no polo passivo desta demanda (Valim Engenharia de Construção Ltda.). O Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, ao reformar a sentença da improcedência dos pedidos formulados na inicial, concluiu pela “existência de vínculo de emprego com a ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS R.P.L. apenas entre 25/07/2016 e 07/07/2017”, pois “presentes os elementos do art. 3º da CLT”. Ao ressaltar a data do ajuizamento da demanda (06/06/2020), a Corte de origem constatou ter restado superado o biênio constitucional, pelo que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário, para declarar a existência de vínculo de emprego no período mencionado, mas sem efeitos pecuniários, dada a ocorrência da prescrição bienal. Desse contexto, em que pesem as alegações do reclamante, no sentido de ter comprovado a existência de vínculo de emprego até 2018 e o intuito dos sócios de burlarem a legislação trabalhista, a conclusão do acórdão prolatado pelo TRT teve por fundamento o exame da prova produzida, notadamente documental e oral, não registrando qualquer irregularidade quanto ao quadro societário. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, ainda que por fundamento diverso. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.”. Sem razão o embargante. É consabido que os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade. Não há vícios na decisão embargada e não há falar na necessidade de prequestionamento. Como se verifica, trata-se de posicionamento deste Tribunal Superior sobre as questões postas ao seu crivo, não havendo mais se cogitar de responder aos questionamentos formulados nos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada é explícita quanto aos motivos que levaram a Turma a negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante. Observa-se que o inconformismo do embargante diz respeito à solução dada ao litígio, e a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada apreciou todas as questões suscitadas. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310303823800000194334586. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310303823800000194334586?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FERNANDES DA SILVA VALIM

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOÃO PEDRO SILVESTRIN EDCiv-Ag AIRR 0100690-93.2020.5.01.0483 EMBARGANTE: PAULO ROBERTO GOMES EMBARGADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R.P.L. LTDA E OUTROS (3) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (e46eb54) proferido nos autos do processo 0100690-93.2020.5.01.0483 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100690-93.2020.5.01.0483 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Rlj/nc* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESCRIÇÃO BIENAL. VÍNCULO DE EMPREGO. PERÍODO RECONHECIDO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Rejeitam-se os embargos de declaração com ostensivo conteúdo impugnatório, opostos à decisão cujos jurídicos fundamentos foram explicitados em termos compreensíveis e coerentes. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0100690-93.2020.5.01.0483, em que é EMBARGANTE PAULO ROBERTO GOMES e são EMBARGADOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS R.P.L. LTDA, LUSCAR DOS SANTOS VALIM, ADRIANO FERNANDES DA SILVA VALIM e PAULA DE SOUZA VALIM FERNANDES. Paulo Roberto Gomes opõe embargos de declaração, fls. 435/453, ao acórdão de fls. 368/374 que, no que interessa, negou provimento ao seu agravo. O embargante aduz que objetiva prequestionar a matéria. Aduz que o “acordão fere diretamente aos arts. 1º, III, IV, 3º, I, III, 5º, 37, § 6º, da Constituição Federal, e consequentemente, fere os aos arts. 5º, V, X, 6º, 7º, I, XXIX, da Constituição Federal, tendo em vista o grave dano material sofrido pelo Embargante, que não terá suas verbas trabalhistas pagas e quitadas”. É o relatório. V O T O Opostos tempestivamente e com regular representação, conheço dos embargos de declaração. Conforme suprarrelatado, esta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante. Para tanto, adotou os seguintes fundamentos, in verbis: “Ressalte-se, inicialmente, que, por se tratar de causa submetida ao procedimento sumaríssimo, a interposição de recurso de revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta e inequívoca de preceito da Constituição da República ou contrariedade a súmula da jurisprudência uniforme desta Corte superior ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, a alegação de afronta a dispositivos do Código Civil, do Código de Processo Civil e da Consolidação das Leis do Trabalho não viabiliza o processamento do Recurso de Revista, conforme entendimento consagrado na Súmula n.o 442 deste Tribunal Superior. (...) No seu Recurso de Revista, ao sustentar a necessidade de reforma do julgado, o reclamante alegou ter demonstrado a existência de vínculo de emprego até 12/08/2018, ressaltando, nesse sentido, ter trabalhado em quatro obras dos recorridos (e não em duas, como alegado na defesa), ultrapassando o ano de 2017. Sustenta que a prova testemunhal comprova suas alegações e traz esclarecimentos quanto ao quadro societário da empresa recorrida e da empresa que realizou a anotação na sua CTPS, a demonstrar a nítida intenção de burlar a lei e fraudar a legislação trabalhista. Consoante se infere do excerto transcrito e das razões recursais, o reclamante pretende, na presente demanda, o reconhecimento de vínculo empregatício, em relação à prestação de serviços como ajudante de pedreiro, no período de 25/07/2016 a 12/08/2018. A partir de 13/08/2018, há delimitação no sentido de haver anotação na sua CTPS, referente a contrato de trabalho celebrado com empresa distinta da constante no polo passivo desta demanda (Valim Engenharia de Construção Ltda.). O Tribunal Regional do Trabalho, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, ao reformar a sentença da improcedência dos pedidos formulados na inicial, concluiu pela “existência de vínculo de emprego com a ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS R.P.L. apenas entre 25/07/2016 e 07/07/2017”, pois “presentes os elementos do art. 3º da CLT”. Ao ressaltar a data do ajuizamento da demanda (06/06/2020), a Corte de origem constatou ter restado superado o biênio constitucional, pelo que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário, para declarar a existência de vínculo de emprego no período mencionado, mas sem efeitos pecuniários, dada a ocorrência da prescrição bienal. Desse contexto, em que pesem as alegações do reclamante, no sentido de ter comprovado a existência de vínculo de emprego até 2018 e o intuito dos sócios de burlarem a legislação trabalhista, a conclusão do acórdão prolatado pelo TRT teve por fundamento o exame da prova produzida, notadamente documental e oral, não registrando qualquer irregularidade quanto ao quadro societário. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, ainda que por fundamento diverso. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.”. Sem razão o embargante. É consabido que os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade. Não há vícios na decisão embargada e não há falar na necessidade de prequestionamento. Como se verifica, trata-se de posicionamento deste Tribunal Superior sobre as questões postas ao seu crivo, não havendo mais se cogitar de responder aos questionamentos formulados nos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada é explícita quanto aos motivos que levaram a Turma a negar provimento ao agravo interposto pelo reclamante. Observa-se que o inconformismo do embargante diz respeito à solução dada ao litígio, e a discordância da parte com o teor da decisão embargada não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios, mormente na hipótese dos autos, em que a decisão embargada apreciou todas as questões suscitadas. Desse modo, rejeito os embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 1 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080310303823800000194334586. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080310303823800000194334586?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO GOMES

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