Publicações do processo

0100690-67.2022.5.01.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48a8299 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100690-67.2022.5.01.0081 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS AIRTON DE ALCANTARA MACIEL (RJ102717) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR (RJ105011) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) HELIO SIQUEIRA JUNIOR (RJ062929) LIGIA NOLASCO (MG136345) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): PELINO GUEDES DE SOUZA FILHO HELENY RODRIGUES LIMA E SILVA (RJ144239) Recorrido: Advogado(s): SUZANA GUEDES DE SOUZA HELENY RODRIGUES LIMA E SILVA (RJ144239) Recorrido: ZILPA GUEDES DA GUIA RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Visto etc. Trata-se de Recurso de Revista de Id. a6410cf interposto pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS em face do acórdão de Id. 01d1b47. Em sede anterior de admissibilidade do referido recurso, ante o aparente descompasso entre o que restou decidido pela Egrégia Turma e a tese fixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 41), foi determinado o retorno dos autos à E. Turma para as providências que entendesse cabíveis, conforme despacho de Id.b49237d. Diante da adequação levada a efeito pelo acórdão de Id. 6035995, reputo prejudicado o Recurso de Revista de Id. a6410cf por falta de interesse recursal superveniente, decorrente da perda de objeto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao 1º recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026 - Id ba523f9,2b9fc77; recurso apresentado em 28/08/2026 - Id 94aedd3). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Em relação ao tema supra, ao alegar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não cuidou a parte recorrente de cumprir o inciso IV acima destacado. Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, ante a patente deficiência de fundamentação. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE 2.2 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 2.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) incisos V, X, XXXVI, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. - violação aos artigos 373, I e 1022 do CPC; aos artigos 611-A e 818 da CLT; aos artigos 186, 188, I e 927 do Código Civil; -contrariedade à decisão vinculante do STF no tema 1046 e ao tema 1365, fixado pelo STJ. A recorrente insurge-se contra o acórdão que desconsiderou os requisitos de elegibilidade e os procedimentos de autorização regulamentares e convencionais do plano de autogestão da APS para concessão de internação domiciliar. Argumenta que o Poder Judiciário extrapolou sua competência e violou o ato jurídico perfeito e a autonomia coletiva ao desrespeitar os termos acordados pelas representações sindicais. Também requer a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais sob a alegação de que a divergência técnico-administrativa a respeito da adequação de tratamento médico domiciliar não constitui ato ilícito e não causa dano extrapatrimonial presumido. Afirma que cabia à parte autora comprovar efetiva ofensa aos seus atributos de personalidade ou agravamento de seu quadro clínico como decorrência da conduta da ré, o que inocorreu nos autos. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Salienta-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao 2º recurso de revista. Publique-se e intime-se. (isot) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.