Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100690-63.2021.5.01.0223 DESTINATÁRIO: ELEINE CRISTINE CASTRO CORREIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO (ART. 224, § 2º, DA CLT). ATRIBUIÇÕES EMINENTEMENTE TÉCNICAS E COMERCIAIS. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT exige a demonstração inequívoca de funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia, dotadas de fidúcia especial, o que não se confunde com a mera percepção de gratificação superior a um terço do salário base. Inteligência da Súmula nº 102, I, do TST. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. A prova testemunhal demonstra de forma contundente que as atribuições da Autora, no cargo de "Gerente de Negócios", eram eminentemente técnicas e comerciais (vendas de produtos pré-aprovados e cobrança de inadimplentes), sem autonomia, alçada gerencial, assinatura autorizada ou subordinados. Mantido o enquadramento na jornada de 6 horas e divisor 180 A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários, ACOLHER apenas a preliminar da Autora de desconsideração do depoimento da primeira testemunha do Réu, rejeitando as demais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, para condenar o Réu ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego e alterar os critérios de juros e correção monetária, tudo conforme a fundamentação e nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- ELEINE CRISTINE CASTRO CORREIA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100690-63.2021.5.01.0223 DESTINATÁRIO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO (ART. 224, § 2º, DA CLT). ATRIBUIÇÕES EMINENTEMENTE TÉCNICAS E COMERCIAIS. JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT exige a demonstração inequívoca de funções de direção, gerência, fiscalização ou chefia, dotadas de fidúcia especial, o que não se confunde com a mera percepção de gratificação superior a um terço do salário base. Inteligência da Súmula nº 102, I, do TST. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. A prova testemunhal demonstra de forma contundente que as atribuições da Autora, no cargo de "Gerente de Negócios", eram eminentemente técnicas e comerciais (vendas de produtos pré-aprovados e cobrança de inadimplentes), sem autonomia, alçada gerencial, assinatura autorizada ou subordinados. Mantido o enquadramento na jornada de 6 horas e divisor 180 A C O R D A M os Desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Ordinários, ACOLHER apenas a preliminar da Autora de desconsideração do depoimento da primeira testemunha do Réu, rejeitando as demais e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do Réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da Autora, para condenar o Réu ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego e alterar os critérios de juros e correção monetária, tudo conforme a fundamentação e nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.