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TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51146fb proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PONTUAL TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP (ID 7b64e30), na qual alega, em síntese, a nulidade da execução em razão da impossibilidade de impulsionamento de ofício e da ausência de citação pessoal por mandado. Manifestação pelo excepto no ID 430b662, sustentando a regularidade dos atos executórios e requerendo a rejeição do incidente. É o relatório. Fundamento e Decido: Como é cediço, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, de construção doutrinária e jurisprudencial, cabível em hipóteses restritas voltadas a matérias de ordem pública ou comprovadas por prova pré-constituída, cognoscíveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, intimada a comprovar o pagamento do débito homologado, a executada suscita nulidade sob a alegação de execução de ofício e necessidade de expedição de mandado de citação pessoal. Sem razão a excipiente. Inicialmente, não se vislumbra nulidade no impulsionamento dos atos executórios, porquanto o exequente vem atuando de forma ativa na persecução de seus créditos, além de ter ratificado expressamente o interesse no prosseguimento da execução ao se manifestar nos autos. No que diz respeito à intimação pessoal, dispõe o art. 880 da CLT que o executado será citado para, no prazo legal, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, bem como com as normas processuais que regem a representação das partes em juízo. No âmbito do processo do trabalho, uma vez constituído advogado nos autos, as intimações passam a ser regularmente realizadas em nome do patrono da parte, por meio das publicações oficiais, não havendo exigência de intimação pessoal da parte executada. Com efeito, verifica-se dos autos que a executada encontra-se devidamente representada por advogados regularmente constituídos, tendo a intimação sido realizada por intermédio de seus patronos, de forma regular e eficaz, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que eventual exigência de intimação pessoal, na hipótese dos autos, importaria em indevida ampliação das formalidades legais, em detrimento da celeridade e efetividade da execução trabalhista. Por fim, nos termos do art. 794 da CLT, nenhum ato processual será declarado nulo se dele não resultar prejuízo manifesto aos litigantes (princípio da transcendência das nulidades). A intimação realizada na pessoa do advogado devidamente constituído nos autos atende às garantias do devido processo legal e confere plena ciência do valor exequendo, inexistindo obrigatoriedade de citação por mandado quando regular a representação processual. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por PONTUAL TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem o pagamento espontâneo ou a garantia integral da execução pelas executadas, proceda-se às ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EUSTENIO NOGUEIRA DE SOUSA
TRT1 · 51ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51146fb proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por PONTUAL TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP (ID 7b64e30), na qual alega, em síntese, a nulidade da execução em razão da impossibilidade de impulsionamento de ofício e da ausência de citação pessoal por mandado. Manifestação pelo excepto no ID 430b662, sustentando a regularidade dos atos executórios e requerendo a rejeição do incidente. É o relatório. Fundamento e Decido: Como é cediço, a exceção de pré-executividade é medida excepcional, de construção doutrinária e jurisprudencial, cabível em hipóteses restritas voltadas a matérias de ordem pública ou comprovadas por prova pré-constituída, cognoscíveis de plano e sem necessidade de dilação probatória. No caso concreto, intimada a comprovar o pagamento do débito homologado, a executada suscita nulidade sob a alegação de execução de ofício e necessidade de expedição de mandado de citação pessoal. Sem razão a excipiente. Inicialmente, não se vislumbra nulidade no impulsionamento dos atos executórios, porquanto o exequente vem atuando de forma ativa na persecução de seus créditos, além de ter ratificado expressamente o interesse no prosseguimento da execução ao se manifestar nos autos. No que diz respeito à intimação pessoal, dispõe o art. 880 da CLT que o executado será citado para, no prazo legal, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora. Todavia, a interpretação do referido dispositivo deve ser realizada em consonância com os princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, bem como com as normas processuais que regem a representação das partes em juízo. No âmbito do processo do trabalho, uma vez constituído advogado nos autos, as intimações passam a ser regularmente realizadas em nome do patrono da parte, por meio das publicações oficiais, não havendo exigência de intimação pessoal da parte executada. Com efeito, verifica-se dos autos que a executada encontra-se devidamente representada por advogados regularmente constituídos, tendo a intimação sido realizada por intermédio de seus patronos, de forma regular e eficaz, garantindo-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalte-se que eventual exigência de intimação pessoal, na hipótese dos autos, importaria em indevida ampliação das formalidades legais, em detrimento da celeridade e efetividade da execução trabalhista. Por fim, nos termos do art. 794 da CLT, nenhum ato processual será declarado nulo se dele não resultar prejuízo manifesto aos litigantes (princípio da transcendência das nulidades). A intimação realizada na pessoa do advogado devidamente constituído nos autos atende às garantias do devido processo legal e confere plena ciência do valor exequendo, inexistindo obrigatoriedade de citação por mandado quando regular a representação processual. ANTE O EXPOSTO, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por PONTUAL TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal sem o pagamento espontâneo ou a garantia integral da execução pelas executadas, proceda-se às ordens de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALESSANDRA JAPPONE ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PONTUAL TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA - EPP - CLARO S.A.
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