Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85126dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado na forma do art. 852-I da CLT. Da impugnação ao valor da causa A 2ª reclamada impugnou o valor atribuído à causa pela autora. O valor atribuído à causa na petição inicial reflete adequadamente a somatória econômica estimada dos pedidos formulados, estando em estrita consonância com as exigências estabelecidas pelo artigo 292 do Código de Processo Civil e pelo artigo 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Rejeito. Da ausência de liquidação dos pedidos A 2ª reclamada suscitou preliminar de ausência de liquidação dos pedidos, requerendo a extinção do feito com base no artigo 840, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A petição inicial atendeu satisfatoriamente aos requisitos previstos no artigo 840, parágrafo 1º, da CLT, tendo a reclamante indicado valores para cada uma das pretensões deduzidas em juízo. A exigência legal de indicação de valores não impõe a apresentação prévia de cálculos de liquidação exaustivos e complexos na fase postulatória, bastando a estimativa razoável do conteúdo econômico de cada pedido. Rejeito. Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A 2ª ré postulou que eventual condenação fique estritamente restrita aos valores consignados na exordial. Os valores discriminados no rol de pedidos da petição inicial constituem mera estimativa financeira das parcelas pleiteadas, não limitando o montante a ser apurado em regular liquidação de sentença, momento no qual os cálculos serão elaborados com exatidão conforme os títulos deferidos. Rejeito. Da ilegitimidade passiva A 2ª ré arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam sob o argumento de que não foi empregadora da reclamante. A legitimidade passiva para a causa é aferida abstratamente à luz da teoria da asserção, bastando a indicação pela parte autora de que a 2ª reclamada foi tomadora e beneficiária direta de sua força de trabalho para justificar sua pertinência subjetiva no polo passivo da relação processual. A efetiva existência ou extensão da responsabilidade patrimonial constitui matéria afeta ao mérito e nele será examinada. Rejeito. Da prescrição A 2ª ré arguiu a prescrição quinquenal e bienal dos créditos trabalhistas. Considerando que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/05/2026 e o pacto de trabalho teve vigência de 09/02/2022 a 08/10/2024, não há prescrição bienal a ser declarada. Da revelia e confissão A 1ª reclamada, START TELECOM LTDA, embora devidamente citada e notificada para comparecer à audiência designada, não se fez presente nem apresentou contestação. Diante da ausência injustificada da 1ª reclamada, declaro a sua revelia e aplico-lhe a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalta-se que os efeitos da confissão ficta operam presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, a qual será ponderada em cotejo com as provas documentais existentes nos autos, com a contestação apresentada pela litisconsorte e com a prova oral produzida na instrução processual. Da jornada de trabalho, horas extras e intervalo intrajornada A autora alegou na petição inicial que trabalhava na escala 6x1, cumprindo jornada contratual das 09h30min às 18h00min, gozando de apenas 10 minutos de intervalo para refeição e descanso, postulando o recebimento de horas extraordinárias além da 6ª diária e 36ª semanal e intervalo intrajornada suprimido. A 2ª reclamada impugnou a sobrejornada e a supressão do intervalo, apontando a ausência de controle direto sobre a prestação de serviços da autora. Diante da revelia da empregadora e da não juntada dos controles de frequência aos autos, incide a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na peça inicial, complementada pela prova oral colhida sob contraditório. A testemunha indicada pela reclamante, Sra. Brenda Beatriz Pereira Dutra, declarou em seu depoimento: "que trabalhava de segunda a sexta-feira com horário contratual das 09:10 às 16:40; que a depoente e a reclamante chegavam ao local de trabalho por volta das 09:20 ou 09:30 por determinação da empresa; que, embora o horário de saída fosse 16:40, precisavam permanecer no trabalho até as 18:00 ou 20:00 por imposição da gestão; que aos sábados iniciavam a jornada às 08:00 e saíam entre 13:00 e 14:00; que a depoente e a reclamante exerciam a mesma função e cumpriam a mesma jornada; que o intervalo de uma hora para refeição era frequentemente interrompido pela gestora; que eram obrigadas a registrar o ponto de intervalo e retornar imediatamente para o trabalho sem usufruir do descanso; que a gestora agia dessa forma quase todos os dias motivada pela insatisfação com o volume de vendas; que prestavam serviços para a empresa Valor; que a gestora era descrita como ignorante, estressada e costumava fazer ameaças constantes de demissão; que a gestora afirmou diretamente à depoente que não gostava dela e que a utilizava apenas para sugá-la profissionalmente; que presenciou situações de desrespeito com gritos e pressões psicológicas relacionadas ao cumprimento de metas." Fixa-se, portanto, a jornada média da autora nos limites do depoimento testemunhal e da inicial: de segunda a sexta-feira das 09h30min às 18h00min, e aos sábados das 09h30min às 13h30min, sempre com intervalo intrajornada usufruído de apenas 10 minutos. Tratando-se a reclamante de operadora de telemarketing (id f651d4a), aplica-se o regime especial de 6 horas diárias e 36 horas semanais (artigo 227 da CLT e Anexo II da NR-17). Portanto, faz jus a reclamante ao pagamento de horas extras, consideradas aquelas excedentes da 6ª hora diária e da 36ª hora semanal, não cumulativas. No que tange ao intervalo intrajornada, ante a sua concessão parcial (apenas 10 minutos usufruídos em jornada superior a seis horas diárias), condena-se ao pagamento de 50 minutos diários suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza estritamente indenizatória, na forma do artigo 71, parágrafo 4º, da CLT, sem reflexos. Parâmetros de liquidação: para o cômputo das horas extras, observar-se-á a evolução salarial da reclamante; os dias efetivamente trabalhados; a base de cálculo integrada por todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST); o adicional legal de 50%; o divisor 180; e o critério global de dedução de parcelas comprovadamente quitadas sob o mesmo título. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS acrescido da indenização rescisória de 40%. A majoração do RSR decorrente da integração das horas extras não repercute nas demais verbas para o labor prestado antes de 20/03/2023, observando-se a nova diretriz da OJ 394 da SBDI-1 do TST a partir de tal marco. Julgo procedente em parte. Das verbas rescisórias A reclamante alegou na petição inicial que foi admitida em 09/02/2022 e dispensada sem justa causa em 08/10/2024, sem que houvesse o correto pagamento das verbas rescisórias devidas. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho juntado com a inicial (id 9f456df) discrimina o valor líquido de R$ 5.498,71, todavia a 1ª ré não trouxe comprovante idôneo de sua quitação integral. O comprovante juntado aos autos pela autora (id fe6b5be) demonstra apenas transferência parcial efetuada por terceiro no montante de R$ 2.500,00. Assim, diante da revelia da real empregadora e da ausência de prova cabal do adimplemento tempestivo e integral das verbas rescisórias, condena-se a 1ª ré a pagar à reclamante as seguintes parcelas rescisórias, autorizada a dedução do valor comprovadamente pago de R$ 2.500,00 (id fe6b5be): saldo de salário de 8 dias; aviso prévio indenizado proporcional (36 dias); 13º salário proporcional de 2024 (9/12 avos) e a projeção do aviso prévio (1/12 avo); e férias proporcionais de 2024 (8/12 avos) acrescidas de 1/3, e a respectiva fração projetada do aviso prévio (1/12 avo). Julgo procedente em parte. Das férias não gozadas A reclamante pleiteou o pagamento de férias vencidas em dobro acrescidas de 1/3, afirmando que trabalhou de forma ininterrupta sem usufruir o descanso. A anotação da Carteira de Trabalho Digital da autora (id f651d4a) comprova a fruição de férias relativas ao período aquisitivo de 2022/2023 no interregno de 01/06/2023 a 30/06/2023. No tocante ao período aquisitivo 2023/2024 (09/02/2023 a 08/02/2024), o término do contrato de trabalho ocorreu em 08/10/2024, antes de expirado o prazo do período concessivo legal previsto no artigo 134 da CLT. Desse modo, o período aquisitivo 2023/2024 é devido de forma simples, com acréscimo de 1/3, restando indevida a dobra postulada com fulcro no artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho. Condena-se ao pagamento de férias simples referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional. Julgo procedente em parte. Do FGTS e indenização de 40% A autora alegou a existência de recolhimentos fundiários incompletos ao longo do liame empregatício e o não pagamento da multa de 40%. O extrato da conta vinculada da autora carreado aos autos (id 021f9d5) evidencia a ausência de depósitos em diversas competências do contrato de trabalho, bem como a ausência do depósito da multa rescisória de 40% devida em razão da dispensa injusta. Condena-se a reclamada ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS faltantes ao longo de todo o contrato de trabalho (09/02/2022 a 08/10/2024), bem como sobre as verbas salariais deferidas nesta decisão e a respectiva indenização compensatória de 40% sobre o saldo total. Rejeita-se o pedido de incidência autônoma da multa administrativa prevista no artigo 22 da Lei nº 8.036/1990 em favor do particular, por constituir sanção de caráter administrativo destinada ao órgão gestor. Julgo procedente em parte. Da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e do Vale-Refeição/Alimentação A parte autora requereu a condenação da reclamada ao pagamento de participação nos lucros e resultados e de diferenças diárias de vale-refeição/alimentação com amparo em normas coletivas de trabalho. A 2ª reclamada contestou os pedidos sustentando a inaplicabilidade das referidas cláusulas normativas e a ausência de comprovação das condições fáticas exigidas. A reclamante não acostou aos autos os acordos ou convenções coletivas de trabalho aptos a demonstrar os termos, requisitos de elegibilidade e critérios de fixação da pretendida Participação nos Lucros e Resultados, tampouco a existência da obrigação de fornecimento de vale-refeição nos moldes alegados. A juntada da norma coletiva instituidora de benefício que extrapola o padrão legal constitui ônus da parte que a invoca, a teor do artigo 818 da CLT e do artigo 376 do CPC. Julgo improcedente. Do dano moral A reclamante postulou indenização por danos morais afirmando que sofria cobrança abusiva de metas e constante ameaça de dispensa por parte de sua superiora hierárquica. A 2ª ré contestou a pretensão negando a ocorrência de qualquer conduta ofensiva a direitos da personalidade. A testemunha ouvida em juízo confirmou a ocorrência de assédio e pressões excessivas no ambiente de trabalho, relatando expressamente que: "a gestora era descrita como ignorante, estressada e costumava fazer ameaças constantes de demissão; que a gestora afirmou diretamente à depoente que não gostava dela e que a utilizava apenas para sugá-la profissionalmente; que presenciou situações de desrespeito com gritos e pressões psicológicas relacionadas ao cumprimento de metas." (id 7fc4982) O tratamento dispensado à trabalhadora, caracterizado por intimidações rotineiras, gritos e ameaças de demissão pelo não atingimento de metas, ultrapassa os limites legítimos do poder diretivo patronal, atentando de forma direta contra a dignidade, honra e integridade psicológica da obreira (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal c/c artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-B e 223-C da CLT). Sopesando a gravidade da ofensa, o tempo de duração do contrato de trabalho, a capacidade econômica dos ofensores e o caráter punitivo-pedagógico da medida, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julgo procedente em parte. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT A reclamante pleiteou a condenação ao pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. A multa do artigo 467 da CLT é indevida, tendo em vista que a 2ª reclamada compareceu à audiência inaugural e apresentou defesa contestando especificamente as verbas pleiteadas, estabelecendo controvérsia fática e jurídica suficiente a afastar a incidência da penalidade. Por outro lado, a 1ª ré não comprovou a quitação integral e tempestiva das parcelas rescisórias no prazo legal previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT. O atraso injustificado ou o adimplemento parcial no prazo legal impõe a condenação ao pagamento da multa capitulada no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, no importe equivalente a um salário da reclamante (R$ 1.412,00). Julgo procedente em parte. Da responsabilidade solidária ou subsidiária A reclamante postulou a responsabilização solidária ou, sucessivamente, subsidiária da 2ª reclamada, afirmando ter desempenhado suas funções em proveito econômico desta última. A 2ª reclamada alegou a licitude do contrato de prestação de serviços e a ausência de subordinação direta ou culpa em sua atuação. O contrato de prestação de serviços formalizado entre as reclamadas (id 5c040f1) comprova que a 2ª ré contratou a 1ª ré para a execução de serviços de televendas e telemarketing ativo, área de atuação na qual a reclamante laborou ao longo de todo o vínculo de emprego. Inexistindo prova de terceirização fraudulenta que justifique a declaração de vínculo direto ou fundamento legal e negocial para a solidariedade passiva (artigo 265 do Código Civil), rejeita-se a responsabilização solidária. Todavia, resta incontroverso que a 2ª reclamada atuou como efetiva tomadora e beneficiária direta da mão de obra da reclamante durante toda a vigência contratual. Ao contratar empresa prestadora que incorreu no descumprimento contumaz das normas trabalhistas e rescisórias, incorreu a tomadora em culpa in vigilando e in eligendo. Assim, reconhece-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, por todos os créditos pecuniários deferidos nesta sentença decorrentes do contrato de trabalho, incluindo horas extras, verbas rescisórias, multas e indenizações legais. Julgo procedente em parte. Justiça gratuita A reclamante declarou sua insuficiência econômica e recebia salário mensal que não ultrapassava o patamar de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários sucumbenciais Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a relevância da causa e o trabalho realizado, fixo os honorários advocatícios em 10%, nos termos do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Condeno as reclamadas, sendo a 2ª de forma subsidiária, a pagarem honorários sucumbenciais ao patrono da reclamante no montante de 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Tendo em vista a sucumbência recíproca em parte dos pedidos formulados, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da 2ª reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes. Tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos por ela ficará sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, não se admitindo a dedução de créditos obtidos neste ou em outro processo, conforme decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Compensação e dedução Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento das verbas deferidas nesta condenação, notadamente a quantia de R$ 2.500,00 paga por ocasião da rescisão contratual (id fe6b5be), a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Rejeita-se o pedido de compensação, ante a ausência de créditos trabalhistas de natureza recíproca passíveis de compensação. Juros e correção monetária A atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos deferidos devem observar as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal proferidas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e nº 59 e a nova disciplina legal da matéria. Incidirá o IPCA-E na fase pré-judicial cumulado com a taxa de juros legal, e, a partir da citação (fase judicial), incidirá a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, incidirá a sistemática estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, aplicando-se o IPCA para correção monetária e a taxa legal de juros de mora com base na diferença entre a taxa SELIC e o IPCA. Para a indenização por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data de publicação desta decisão arbitradora e os juros a partir do ajuizamento da ação (Súmula 439 do TST). Ressalva-se que os atos executórios e eventuais expedientes de habilitação e satisfação de crédito perante o Juízo Recuperacional da 2ª reclamada observarão as diretrizes do juízo competente e as disposições da Lei nº 11.101/2005. Recolhimentos fiscais e previdenciários Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados e recolhidos na forma da legislação vigente e de acordo com a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, ficando autorizada a retenção da cota-parte devida pela reclamante. Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário, 13º salário e horas extras com os reflexos em repouso semanal remunerado e 13º salário. As demais parcelas deferidas possuem natureza estritamente indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SORAYA ARAUJO FREIRE em face de START TELECOM LTDA e OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sendo a 2ª reclamada de forma subsidiária, para condenar as rés ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagamento de horas extras excedentes da 6ª diária e 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com a indenização rescisória de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação; b) pagamento de 50 minutos diários referentes ao intervalo intrajornada suprimido, com acréscimo de 50%, de natureza indenizatória; c) pagamento de diferenças de verbas rescisórias: saldo de salário (8 dias), aviso prévio indenizado proporcional (36 dias), 13º salário proporcional de 2024 e fração do aviso, e férias proporcionais com 1/3 e fração do aviso, autorizada a dedução do montante de R$ 2.500,00; d) pagamento de férias simples relativas ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; e) pagamento das diferenças dos depósitos de FGTS do período contratual, bem como sobre as verbas salariais deferidas, acrescidas da multa rescisória de 40%; f) pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); g) pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, no valor de R$ 1.412,00. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência recíproca e parâmetros de correção monetária, juros de mora, recolhimentos previdenciários e fiscais, compensação e dedução, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Intimem-se as partes. Observar o teor da Portaria AGU 47 de 2023, para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SORAYA ARAUJO FREIRE
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100690-50.2026.5.01.0203 RECLAMANTE: SORAYA ARAUJO FREIRE RECLAMADO: START TELECOM LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): START TELECOM LTDA O/A MM. Juiz(a) da 03ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) START TELECOM LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência acerca da sentença de Id 85126dd. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. ANDRE LUIZ GARFINHO SOARES FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - START TELECOM LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.