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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1eac7ba proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100689-98.2025.5.01.0462 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (RJ106094) FABIANA GALDINO COTIAS (BA22164) Recorrido: Advogado(s): EVALDO JOSE DOS REIS JEFFERSON PEREIRA DOS SANTOS (RJ235083) LILIAN CORDEIRO PEREIRA (RJ096304) Recorrido: EMILIO GOMES CARDOSO Recorrido: LIEBERT PIMENTA CARDOSO Recorrido: MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 66834bc; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id b91f401). Representação processual regular (Id bdc1686). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Constituição Federal: artigos 5º, incisos II, LIV e LV, 7º, inciso XXVI, e 37, caput; artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93; artigo 818, I, da CLT; artigo 373, inciso I, do CPC. - Temas 246 e 1118. No tocante à matéria ora analisada, extrai-se do acórdão recorrido que: “Com efeito, não bastasse inexistir nos autos a prova das exigências do artigo 4º-B da Lei n° 6.019/1974, a Administração Pública também não comprovou o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.” O v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com a tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral do STF. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT. Também não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (masda) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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