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0100689-84.2024.5.01.0284

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0100689-84.2024.5.01.0284 AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. AGRAVADO: MAXCYLIANNI RIBEIRO DE SA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d08b477) proferida nos autos do processo 0100689-84.2024.5.01.0284 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100689-84.2024.5.01.0284 AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA AGRAVADA: MAXCYLIANNI RIBEIRO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS BARRETO GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA AGRAVADO: MEDRAL ENERGIA LTDA CNPJ: 47.611.306/0001-48 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA ALVES COSTA ADVOGADA: Dra. RENATA MAILIO MARQUEZI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 96e2731; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id b4e44c3). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta contrariedade à Súmula nº 331, incisos IV e VI, do TST; e violação ao art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74; art. 117 do Código de Processo Civil; e art. 391 do Código de Processo Civil. Divergência Jurisprudencial Apontada: Cita como paradigmas os seguintes julgados: TRT da 1ª Região, RO 01002593920165010050, 10ª Turma, Relator Flavio Ernesto Rodrigues Silva, DJE 04 /05/2019; TRT da 1ª Região, RO 00114068820155010341, 9ª Turma, Relator José da Fonseca Martins Junior, DJE 31/05/2017; TRT da 1ª Região, RO 01006144020175010074, 9ª Turma, Relatora Cláudia de Souza Gomes Freire, DJe 03/08/2018; Processo nº 0100148-70.2023.5.01.0483 (ROT); Processo nº 0100274-98.2021.5.01.0028 (ROT); Processo nº 0101050-57.2023.5.01.0019 (RORSum); e Processo nº 0100774- 35.2018.5.01.0008 (RORSum). Resumo da Controvérsia: - Responsabilidade Subsidiária - Ausência de Exclusividade na Prestação de Serviços A recorrente, condenada de forma subsidiária, pretende a reforma do acórdão para que seja afastada sua responsabilidade. Argumenta que a prestação de serviços pela reclamante ocorria de forma concomitante para múltiplos tomadores, sem exclusividade, o que inviabilizaria a individualização e delimitação de sua responsabilidade, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. - Efeitos da Confissão do Litisconsorte e Ônus da Prova da Prestação de Serviços A recorrente alega que sua condenação subsidiária foi fundamentada unicamente na confissão do preposto da primeira reclamada (prestadora de serviços). Defende que, por força dos artigos 117 e 391 do CPC, a confissão não pode fazer prova contra os litisconsortes, apenas contra o confitente. Aduz que, na ausência de outras provas que demonstrem o efetivo período de prestação de serviços em seu benefício, a condenação deve ser afastada por violação ao item VI da Súmula 331 do TST. Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618142222000000200688323. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618142222000000200688323?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - MEDRAL ENERGIA LTDA CNPJ: 47.611.306/0001-48 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0100689-84.2024.5.01.0284 AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. AGRAVADO: MAXCYLIANNI RIBEIRO DE SA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d08b477) proferida nos autos do processo 0100689-84.2024.5.01.0284 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0100689-84.2024.5.01.0284 AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. ADVOGADO: Dr. RICARDO CESAR RODRIGUES PEREIRA AGRAVADA: MAXCYLIANNI RIBEIRO DE SA ADVOGADO: Dr. DOUGLAS BARRETO GOMES ADVOGADO: Dr. BRUNO GOMES SANTOS ALMEIDA AGRAVADO: MEDRAL ENERGIA LTDA CNPJ: 47.611.306/0001-48 - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA ALVES COSTA ADVOGADA: Dra. RENATA MAILIO MARQUEZI D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 96e2731; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id b4e44c3). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.3DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / REVELIA (9024) / CONFISSÃO Alegação(ões): Legislação e Súmulas Apontadas: Aponta contrariedade à Súmula nº 331, incisos IV e VI, do TST; e violação ao art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74; art. 117 do Código de Processo Civil; e art. 391 do Código de Processo Civil. Divergência Jurisprudencial Apontada: Cita como paradigmas os seguintes julgados: TRT da 1ª Região, RO 01002593920165010050, 10ª Turma, Relator Flavio Ernesto Rodrigues Silva, DJE 04 /05/2019; TRT da 1ª Região, RO 00114068820155010341, 9ª Turma, Relator José da Fonseca Martins Junior, DJE 31/05/2017; TRT da 1ª Região, RO 01006144020175010074, 9ª Turma, Relatora Cláudia de Souza Gomes Freire, DJe 03/08/2018; Processo nº 0100148-70.2023.5.01.0483 (ROT); Processo nº 0100274-98.2021.5.01.0028 (ROT); Processo nº 0101050-57.2023.5.01.0019 (RORSum); e Processo nº 0100774- 35.2018.5.01.0008 (RORSum). Resumo da Controvérsia: - Responsabilidade Subsidiária - Ausência de Exclusividade na Prestação de Serviços A recorrente, condenada de forma subsidiária, pretende a reforma do acórdão para que seja afastada sua responsabilidade. Argumenta que a prestação de serviços pela reclamante ocorria de forma concomitante para múltiplos tomadores, sem exclusividade, o que inviabilizaria a individualização e delimitação de sua responsabilidade, afastando a aplicação da Súmula 331 do TST. - Efeitos da Confissão do Litisconsorte e Ônus da Prova da Prestação de Serviços A recorrente alega que sua condenação subsidiária foi fundamentada unicamente na confissão do preposto da primeira reclamada (prestadora de serviços). Defende que, por força dos artigos 117 e 391 do CPC, a confissão não pode fazer prova contra os litisconsortes, apenas contra o confitente. Aduz que, na ausência de outras provas que demonstrem o efetivo período de prestação de serviços em seu benefício, a condenação deve ser afastada por violação ao item VI da Súmula 331 do TST. Fundamentação: Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo. Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT. A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. II – ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em observância ao princípio da devolutividade recursal, limitada a análise do apelo em relação ao(s) tema(s) expressamente renovado(s) na minuta de agravo de instrumento. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 26 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082618142222000000200688323. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082618142222000000200688323?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.

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