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TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bcc207 proferido nos autos. DESPACHO Não obstante a jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 1.046 reconheça a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, tal entendimento não afasta a necessidade de instrução probatória quando a discussão envolve a realidade do ambiente de trabalho e o cumprimento de normas de saúde e segurança, na análise do caso concreto. No presente caso, a verificação técnica é indispensável para que o Juízo possa avaliar, inclusive, a adequação da norma coletiva ao caso concreto e a existência de exposição a agentes que possam comprometer a integridade física do trabalhador além do previsto na convenção. Da análise das normas coletivas juntadas aos autos pela ré, verifico que há previsão do adicional de insalubridade de 20% para as diversas funções, sem qualquer especificação quanto à função exercida pelo autor, logo frágil o argumento da ré de limitação imposta pela norma coletiva. Assim sendo, nomeio o I. perito JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES . Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e, se quiserem, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Deverão ainda indicar o local de realização da perícia, bem como nome e telefone das partes que acompanharão o ato pericial. Após, o perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo, estimar os seus honorários e informar a data da perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo nos autos no prazo de 30 dias após a realização da perícia e que o pagamento será ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GCW SERVICOS LTDA
TRT1 · 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bcc207 proferido nos autos. DESPACHO Não obstante a jurisprudência consolidada pelo STF no Tema 1.046 reconheça a validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas, tal entendimento não afasta a necessidade de instrução probatória quando a discussão envolve a realidade do ambiente de trabalho e o cumprimento de normas de saúde e segurança, na análise do caso concreto. No presente caso, a verificação técnica é indispensável para que o Juízo possa avaliar, inclusive, a adequação da norma coletiva ao caso concreto e a existência de exposição a agentes que possam comprometer a integridade física do trabalhador além do previsto na convenção. Da análise das normas coletivas juntadas aos autos pela ré, verifico que há previsão do adicional de insalubridade de 20% para as diversas funções, sem qualquer especificação quanto à função exercida pelo autor, logo frágil o argumento da ré de limitação imposta pela norma coletiva. Assim sendo, nomeio o I. perito JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES . Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e, se quiserem, indiquem assistentes técnicos, no prazo de 10 dias. Deverão ainda indicar o local de realização da perícia, bem como nome e telefone das partes que acompanharão o ato pericial. Após, o perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 10 dias, informar se aceita o encargo, estimar os seus honorários e informar a data da perícia, ciente de que deverá apresentar o laudo nos autos no prazo de 30 dias após a realização da perícia e que o pagamento será ao final, pela parte sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HARISON TRINDADE FELIX
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