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0100687-75.2025.5.01.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100687-75.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: CAIO VINICIOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil por três acidentes de trabalho sucessivos sofridos pelo reclamante no exercício da função de carregador e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A recorrente contesta a responsabilidade objetiva, argumenta a ausência de culpa e a inexistência de nexo causal, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório por considerá-lo desproporcional. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a responsabilidade civil objetiva do empregador em razão de risco ergonômico inerente à atividade de carregador; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos critérios do art. 223-G da CLT. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A atividade de carregador, ao apresentar risco ergonômico reconhecido em atestados de saúde ocupacional, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. A reiteração de três acidentes típicos de trabalho em curto intervalo de tempo, devidamente comprovados por Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs), demonstra o nexo de causalidade entre as lesões e as atividades laborais. 5. A sucessão de infortúnios evidencia falhas sistêmicas nas medidas de segurança e prevenção da empresa, que não se desincumbiu do ônus de provar a adoção de medidas eficazes. 6. O dano moral sofrido pelo trabalhador, em virtude de múltiplos acidentes de trabalho, é in re ipsa, prescindindo da comprovação de incapacidade permanente para a configuração do dever de indenizar. 7. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se adequado ao caráter punitivo-pedagógico da reparação e aos parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando a natureza gravíssima da ofensa e a situação econômica das partes. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A atividade laboral que, por sua natureza, impõe risco ergonômico acentuado atrai a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. 2. A sucessão de acidentes típicos no mesmo ambiente de trabalho gera presunção de falha na gestão de segurança e saúde do trabalho, configurando o nexo de causalidade e o dever de indenizar. 3. O dano moral decorrente de múltiplos acidentes de trabalho é presumido, sendo devida a reparação independentemente da existência de sequelas definitivas, observado o critério da razoabilidade e os parâmetros do art. 223-G da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incisos XXII e XXVIII; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CLT, arts. 157, 223-C, 223-G e 818, II; Lei nº 8.213/1991, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1859-12.2011.5.02.0383, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, publ. 13/03/2015. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CAIO VINICIOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100687-75.2025.5.01.0027 DESTINATÁRIO: BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu sua responsabilidade civil por três acidentes de trabalho sucessivos sofridos pelo reclamante no exercício da função de carregador e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A recorrente contesta a responsabilidade objetiva, argumenta a ausência de culpa e a inexistência de nexo causal, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório por considerá-lo desproporcional. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável a responsabilidade civil objetiva do empregador em razão de risco ergonômico inerente à atividade de carregador; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado na origem atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos critérios do art. 223-G da CLT. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. A atividade de carregador, ao apresentar risco ergonômico reconhecido em atestados de saúde ocupacional, atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. A reiteração de três acidentes típicos de trabalho em curto intervalo de tempo, devidamente comprovados por Comunicações de Acidente de Trabalho (CATs), demonstra o nexo de causalidade entre as lesões e as atividades laborais. 5. A sucessão de infortúnios evidencia falhas sistêmicas nas medidas de segurança e prevenção da empresa, que não se desincumbiu do ônus de provar a adoção de medidas eficazes. 6. O dano moral sofrido pelo trabalhador, em virtude de múltiplos acidentes de trabalho, é in re ipsa, prescindindo da comprovação de incapacidade permanente para a configuração do dever de indenizar. 7. O valor de R$ 50.000,00 mostra-se adequado ao caráter punitivo-pedagógico da reparação e aos parâmetros do art. 223-G da CLT, considerando a natureza gravíssima da ofensa e a situação econômica das partes. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A atividade laboral que, por sua natureza, impõe risco ergonômico acentuado atrai a responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho. 2. A sucessão de acidentes típicos no mesmo ambiente de trabalho gera presunção de falha na gestão de segurança e saúde do trabalho, configurando o nexo de causalidade e o dever de indenizar. 3. O dano moral decorrente de múltiplos acidentes de trabalho é presumido, sendo devida a reparação independentemente da existência de sequelas definitivas, observado o critério da razoabilidade e os parâmetros do art. 223-G da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, incisos XXII e XXVIII; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CLT, arts. 157, 223-C, 223-G e 818, II; Lei nº 8.213/1991, art. 19. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1859-12.2011.5.02.0383, 3ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, publ. 13/03/2015. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - BOX 81 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP

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