Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100687-52.2025.5.01.0261 DESTINATÁRIO: GALVAO ENGENHARIA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A garantia do juízo, é regra geral para admissibilidade de embargos à execução e agravo de petição, ainda que a executada se encontre em recuperação judicial, no entanto, pode ser relativizada em hipóteses que envolvam matérias de ordem pública, conforme interpretação sistemática do artigo 884 da CLT e do artigo 833, IV, do CPC. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, conheço do Agravo de Petição interposto pela primeira executada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento pelo MM. Juízo de primeiro grau da preliminar arguida pela executada nos embargos à execução opostos no ID. 08207cf, de acordo com a fundamentação acima. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- GALVAO ENGENHARIA S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100687-52.2025.5.01.0261 DESTINATÁRIO: FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. A garantia do juízo, é regra geral para admissibilidade de embargos à execução e agravo de petição, ainda que a executada se encontre em recuperação judicial, no entanto, pode ser relativizada em hipóteses que envolvam matérias de ordem pública, conforme interpretação sistemática do artigo 884 da CLT e do artigo 833, IV, do CPC. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, conheço do Agravo de Petição interposto pela primeira executada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento pelo MM. Juízo de primeiro grau da preliminar arguida pela executada nos embargos à execução opostos no ID. 08207cf, de acordo com a fundamentação acima. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO PINHEIRO DE SOUZA