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0100686-20.2024.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100686-20.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVA INCAPACIDADE LABORAL. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo o juízo de origem indeferido o adiamento da audiência e aplicado a pena de confissão ficta em razão da ausência do autor. O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que a falta ao ato processual foi justificada por atestado médico emitido na véspera da audiência, que prescreveu dez dias de afastamento das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atestado médico apresentado, emitido um dia antes da audiência de instrução e sem menção expressa à impossibilidade de locomoção, constitui motivo justo para justificar a ausência da parte e afastar a aplicação da pena de confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista e o entendimento sumulado exigem a comprovação de justo motivo para elidir os efeitos do não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a flexibilização da Súmula nº 122 do TST, reconhecendo a validade de atestados médicos que, embora desprovidos de declaração expressa de impossibilidade de locomoção, demonstrem de forma inequívoca a incapacidade do trabalhador para comparecer ao ato processual. 5. O diagnóstico médico que prescreve afastamento das atividades laborais por período que abrange a data da audiência comprova a incapacidade física do autor e, por conseguinte, constitui motivo relevante para justificar a ausência. 6. A proximidade temporal entre o atendimento médico e a realização do ato processual, ocorrida na véspera, inviabiliza a formulação de pedido prévio de adiamento, configurando impossibilidade material de adoção de providência antecipatória. 7. O reconhecimento do justo motivo para a ausência impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de nulidade acolhida. Teses de julgamento: 1. O atestado médico que indica afastamento do trabalho por motivo de doença em data coincidente com a audiência de instrução constitui justo motivo apto a afastar a pena de confissão ficta, ainda que não contenha declaração expressa de impossibilidade de locomoção. 2. A impossibilidade de requerimento prévio de adiamento, decorrente da proximidade temporal entre o atendimento médico e a audiência, deve ser considerada na análise da justificativa da ausência da parte. 3. Configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de adiamento de audiência indevidamente justificada, anula-se a sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844, caput e § 1º, e 843, § 2º; CPC, art. 362, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 74, I, 122 e 297, I; TST, RR-0020035-04.2024.5.04.0551; TST, AIRR-0000052-94.2023.5.09.0654. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100686-20.2024.5.01.0482 DESTINATÁRIO: GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATESTADO MÉDICO QUE COMPROVA INCAPACIDADE LABORAL. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo o juízo de origem indeferido o adiamento da audiência e aplicado a pena de confissão ficta em razão da ausência do autor. O recorrente argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, sustentando que a falta ao ato processual foi justificada por atestado médico emitido na véspera da audiência, que prescreveu dez dias de afastamento das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o atestado médico apresentado, emitido um dia antes da audiência de instrução e sem menção expressa à impossibilidade de locomoção, constitui motivo justo para justificar a ausência da parte e afastar a aplicação da pena de confissão ficta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista e o entendimento sumulado exigem a comprovação de justo motivo para elidir os efeitos do não comparecimento da parte à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho admite a flexibilização da Súmula nº 122 do TST, reconhecendo a validade de atestados médicos que, embora desprovidos de declaração expressa de impossibilidade de locomoção, demonstrem de forma inequívoca a incapacidade do trabalhador para comparecer ao ato processual. 5. O diagnóstico médico que prescreve afastamento das atividades laborais por período que abrange a data da audiência comprova a incapacidade física do autor e, por conseguinte, constitui motivo relevante para justificar a ausência. 6. A proximidade temporal entre o atendimento médico e a realização do ato processual, ocorrida na véspera, inviabiliza a formulação de pedido prévio de adiamento, configurando impossibilidade material de adoção de providência antecipatória. 7. O reconhecimento do justo motivo para a ausência impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura da instrução processual, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Preliminar de nulidade acolhida. Teses de julgamento: 1. O atestado médico que indica afastamento do trabalho por motivo de doença em data coincidente com a audiência de instrução constitui justo motivo apto a afastar a pena de confissão ficta, ainda que não contenha declaração expressa de impossibilidade de locomoção. 2. A impossibilidade de requerimento prévio de adiamento, decorrente da proximidade temporal entre o atendimento médico e a audiência, deve ser considerada na análise da justificativa da ausência da parte. 3. Configurado o cerceamento de defesa pelo indeferimento de adiamento de audiência indevidamente justificada, anula-se a sentença com a determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 844, caput e § 1º, e 843, § 2º; CPC, art. 362, II; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 74, I, 122 e 297, I; TST, RR-0020035-04.2024.5.04.0551; TST, AIRR-0000052-94.2023.5.09.0654. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e ACOLHER a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com a reabertura da instrução processual e regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A.

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