Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3017976 proferido nos autos. A reclamada sustenta a ocorrência de coisa julgada em relação à pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional, invocando os elementos constantes dos autos do processo nº 0100043-66.2026.5.01.0264, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo. Sem razão a demandada. A configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil). No caso em exame, constata-se que a ação pretérita (processo nº 0100043-66.2026.5.01.0264) foi ajuizada em face de pessoas jurídicas distintas (Cruz Santa do Ceasa Cereais, Frutas e Legumes Ltda. - ME e Santa Cruz Cereais, Frutas e Legumes Ltda.) e teve como fundamento fático um alegado acidente de trajeto ocorrido em 04/08/2025, com sequelas no joelho direito. Por outro lado, a presente reclamatória é direcionada contra a empresa C C R Comércio de Frutas e Legumes Ltda. - ME e funda-se em causa de pedir diversa, consubstanciada em suposta doença ocupacional na coluna lombar (lombalgia — CID M54.5), que teria sido adquirida ou agravada por sobrecarga ergonômica durante a prestação de serviços no ano de 2026. Ausente a identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, rejeito a preliminar de coisa julgada. Diante da controvérsia instaurada sobre a existência de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e a patologia lombar alegada na petição inicial faz-se necessária a realização de prova pericial técnica, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil e do art. 769 da CLT. Assim, defiro a produção da prova pericial médica. Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Deverão ainda fornecer e-mails e/ou telefones, indicando ainda se possuem aplicativos de comunicação (ex.: Whatsapp, Telegram, etc.). Nomeio neste ato como perito o Sr. WILLY DA FONSECA NUNES , que deverá ser intimado após o prazo acima concedido, tendo o prazo de 60 dias para entrega do laudo. Fica desde já estipulado o valor de honorários periciais no importe de R$4.000,00. Quando da designação da data para a feitura da perícia, fica facultado às partes e seus procuradores, além dos assistentes técnicos tempestivamente indicados, o acompanhamento da diligência, devendo o(a) perito(a) comunicá-los com antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e o local da realização da diligência, conforme art. 466, § 2º, CPC. Vindo o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, cientes de que, em caso de inércia, deverão trazer as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Havendo solicitação fundamentada de esclarecimentos sobre ponto controvertido, na forma do artigo 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o I. Perito para que preste os esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo in albis, inclua-se o feito em pauta de instrução, notificando-se as partes, inclusive pessoalmente, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e intime-se a testemunha da parte ré. As demais testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Nada mais havendo, aguarde-se a audiência de instrução. vcpb SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUAN MEDEIROS MARTINS
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3017976 proferido nos autos. A reclamada sustenta a ocorrência de coisa julgada em relação à pretensão indenizatória decorrente de doença ocupacional, invocando os elementos constantes dos autos do processo nº 0100043-66.2026.5.01.0264, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo. Sem razão a demandada. A configuração da coisa julgada pressupõe a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil). No caso em exame, constata-se que a ação pretérita (processo nº 0100043-66.2026.5.01.0264) foi ajuizada em face de pessoas jurídicas distintas (Cruz Santa do Ceasa Cereais, Frutas e Legumes Ltda. - ME e Santa Cruz Cereais, Frutas e Legumes Ltda.) e teve como fundamento fático um alegado acidente de trajeto ocorrido em 04/08/2025, com sequelas no joelho direito. Por outro lado, a presente reclamatória é direcionada contra a empresa C C R Comércio de Frutas e Legumes Ltda. - ME e funda-se em causa de pedir diversa, consubstanciada em suposta doença ocupacional na coluna lombar (lombalgia — CID M54.5), que teria sido adquirida ou agravada por sobrecarga ergonômica durante a prestação de serviços no ano de 2026. Ausente a identidade subjetiva e objetiva entre as demandas, rejeito a preliminar de coisa julgada. Diante da controvérsia instaurada sobre a existência de nexo causal ou concausal entre as condições de trabalho e a patologia lombar alegada na petição inicial faz-se necessária a realização de prova pericial técnica, nos termos do art. 156 do Código de Processo Civil e do art. 769 da CLT. Assim, defiro a produção da prova pericial médica. Concedo o prazo comum de 10 dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos. Deverão ainda fornecer e-mails e/ou telefones, indicando ainda se possuem aplicativos de comunicação (ex.: Whatsapp, Telegram, etc.). Nomeio neste ato como perito o Sr. WILLY DA FONSECA NUNES , que deverá ser intimado após o prazo acima concedido, tendo o prazo de 60 dias para entrega do laudo. Fica desde já estipulado o valor de honorários periciais no importe de R$4.000,00. Quando da designação da data para a feitura da perícia, fica facultado às partes e seus procuradores, além dos assistentes técnicos tempestivamente indicados, o acompanhamento da diligência, devendo o(a) perito(a) comunicá-los com antecedência mínima de 5 dias, a data, hora e o local da realização da diligência, conforme art. 466, § 2º, CPC. Vindo o laudo pericial, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias. Na mesma oportunidade, as partes deverão apresentar rol de testemunhas, cientes de que, em caso de inércia, deverão trazer as testemunhas à audiência, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Havendo solicitação fundamentada de esclarecimentos sobre ponto controvertido, na forma do artigo 477, §2º, I e II, do CPC, intime-se o I. Perito para que preste os esclarecimentos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo in albis, inclua-se o feito em pauta de instrução, notificando-se as partes, inclusive pessoalmente, para depoimentos pessoais, sob pena de confissão, e intime-se a testemunha da parte ré. As demais testemunhas comparecerão independentemente de intimação, sob pena de perda da prova. Nada mais havendo, aguarde-se a audiência de instrução. vcpb SAO GONCALO/RJ, 03 de setembro de 2026. ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- C C R COMERCIO DE FRUTAS E LEGUMES LTDA