Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100684-71.2023.5.01.0551 DESTINATÁRIO: SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A questão em discussão envolve a configuração de grupo econômico entre as rés SOBEU, LACS SUL e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA (FUSVE), restando comprovada, nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 2º da CLT, a formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda ré pela confusão administrativa e gestão familiar unificada, bem como com a terceira ré em face de parceria estratégica para soerguimento financeiro e da nomeação de reitor comum às instituições. A responsabilidade subsidiária do Município de Barra Mansa é reconhecida, nos moldes do Tema 1.118 do STF, eis que o autor produziu prova quanto à fiscalização ineficaz da Administração. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pela 1ª reclamada diante da sua deserção, e CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no seu mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, (I) declarando a formação de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, com consequente responsabilidade solidária de LACS SUL LTDA - ME e da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA (FUSVE) pelo pagamento integral de todas as parcelas pecuniárias e obrigações de fazer deferidas na presente ação; e (II) declarando a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da autora, limitados ao período em que o ente público se beneficiou do labor da obreira, compreendido entre abril de 2021 e o encerramento do contrato de trabalho, tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOBEU - ASSOCIACAO BARRAMANSENSE DE ENSINO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100684-71.2023.5.01.0551 DESTINATÁRIO: LACS SUL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A questão em discussão envolve a configuração de grupo econômico entre as rés SOBEU, LACS SUL e FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA (FUSVE), restando comprovada, nos termos dos parágrafos segundo e terceiro do artigo 2º da CLT, a formação de grupo econômico entre a primeira e a segunda ré pela confusão administrativa e gestão familiar unificada, bem como com a terceira ré em face de parceria estratégica para soerguimento financeiro e da nomeação de reitor comum às instituições. A responsabilidade subsidiária do Município de Barra Mansa é reconhecida, nos moldes do Tema 1.118 do STF, eis que o autor produziu prova quanto à fiscalização ineficaz da Administração. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário adesivo interposto pela 1ª reclamada diante da sua deserção, e CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante para, no seu mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, (I) declarando a formação de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas, com consequente responsabilidade solidária de LACS SUL LTDA - ME e da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SEVERINO SOMBRA (FUSVE) pelo pagamento integral de todas as parcelas pecuniárias e obrigações de fazer deferidas na presente ação; e (II) declarando a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA pelo adimplemento dos créditos trabalhistas reconhecidos em favor da autora, limitados ao período em que o ente público se beneficiou do labor da obreira, compreendido entre abril de 2021 e o encerramento do contrato de trabalho, tudo na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LACS SUL LTDA - ME