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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de São João de Meriti · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 291eea3 proferido nos autos. Vistos, etc. Por analogia ao art. 836 do CPC, o qual dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" e, ainda, tendo em vista o vultoso montante exequendo, da ordem de R$270 mil reais, reputo por inviável a penhora de benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência (BPC) recebido pelo executado RONALDO (Id 6085939), haja vista que será integralmente suprimida pelos juros incidentes sobre o débito trabalhista, configurando medida completamente ineficaz para que se cumpra a finalidade do processo executório. Intime-se. Sobreste-se por execução frustrada pelo prazo de dois anos (art. 11-A da CLT). SAO JOAO DE MERITI/RJ, 08 de setembro de 2026. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ILDENILSON NEVES DE OLIVEIRA
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