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0100683-82.2022.5.01.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100683-82.2022.5.01.0014 DESTINATÁRIO: MARIA THEREZA EHLERT INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de petição, determinando a devolução de valores recolhidos a título de depósito recursal, mantendo a decisão agravada quanto à homologação dos cálculos periciais e à base salarial utilizada. 2. A executada alega erro material na premissa de intimação para apresentação de documentos, contradição na afirmação simultânea de pedido de documentos e inércia, e omissão por não ter enfrentado a tese central de ausência de intimação específica. Requer saneamento, anulação da liquidação por cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 3. Verificação de vícios de erro material, contradição e omissão em acórdão, bem como análise de alegação de nulidade por cerceamento de defesa e preclusão na fase de execução. III. Razões de decidir 4. Erro material e Contradição: Reconhecida imprecisão terminológica na referência a atos processuais que determinavam a intimação da executada para apresentar documentos. Contudo, o acórdão fundamentou-se na inércia da executada em momentos posteriores, mesmo após ciência do pedido do perito e das oportunidades de manifestação, o que configurou preclusão. Não há contradição, pois o raciocínio do acórdão sobre a preclusão é linear e coerente. O cabimento dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. 5. Omissão: O acórdão enfrentou expressamente a tese da ausência de intimação específica, rejeitando-a com fundamentação robusta que demonstrava a ciência da executada sobre o pedido do perito, as oportunidades para juntada de documentos e a operação da preclusão, em conformidade com o art. 795 e 796, "a", da CLT e a jurisprudência. Não há omissão a ser suprida. 6. Cerceamento de Defesa: A alegação de nulidade por cerceamento de defesa já foi apreciada e rejeitada, pois a executada teve oportunidade de apresentar a documentação, mas não o fez nos momentos processuais oportunos, operando-se a preclusão e ausência de demonstração de prejuízo manifesto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir imprecisão terminológica na referência aos atos processuais. Tese de julgamento: "A inércia da executada, ciente do pedido de documentos pelo perito e das oportunidades processuais subsequentes, acarreta a preclusão para a produção da prova documental, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo manifesto e a possibilidade de suprir-se a falta do ato específico." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 897-A; art. 795; art. 796, "a"; art. 879, § 2º. CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para corrigir a imprecisão terminológica na referência aos atos processuais, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA THEREZA EHLERT

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100683-82.2022.5.01.0014 DESTINATÁRIO: CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de petição, determinando a devolução de valores recolhidos a título de depósito recursal, mantendo a decisão agravada quanto à homologação dos cálculos periciais e à base salarial utilizada. 2. A executada alega erro material na premissa de intimação para apresentação de documentos, contradição na afirmação simultânea de pedido de documentos e inércia, e omissão por não ter enfrentado a tese central de ausência de intimação específica. Requer saneamento, anulação da liquidação por cerceamento de defesa e retorno dos autos à origem. II. Questão em discussão 3. Verificação de vícios de erro material, contradição e omissão em acórdão, bem como análise de alegação de nulidade por cerceamento de defesa e preclusão na fase de execução. III. Razões de decidir 4. Erro material e Contradição: Reconhecida imprecisão terminológica na referência a atos processuais que determinavam a intimação da executada para apresentar documentos. Contudo, o acórdão fundamentou-se na inércia da executada em momentos posteriores, mesmo após ciência do pedido do perito e das oportunidades de manifestação, o que configurou preclusão. Não há contradição, pois o raciocínio do acórdão sobre a preclusão é linear e coerente. O cabimento dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito. 5. Omissão: O acórdão enfrentou expressamente a tese da ausência de intimação específica, rejeitando-a com fundamentação robusta que demonstrava a ciência da executada sobre o pedido do perito, as oportunidades para juntada de documentos e a operação da preclusão, em conformidade com o art. 795 e 796, "a", da CLT e a jurisprudência. Não há omissão a ser suprida. 6. Cerceamento de Defesa: A alegação de nulidade por cerceamento de defesa já foi apreciada e rejeitada, pois a executada teve oportunidade de apresentar a documentação, mas não o fez nos momentos processuais oportunos, operando-se a preclusão e ausência de demonstração de prejuízo manifesto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir imprecisão terminológica na referência aos atos processuais. Tese de julgamento: "A inércia da executada, ciente do pedido de documentos pelo perito e das oportunidades processuais subsequentes, acarreta a preclusão para a produção da prova documental, não havendo que se falar em nulidade por cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo manifesto e a possibilidade de suprir-se a falta do ato específico." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 897-A; art. 795; art. 796, "a"; art. 879, § 2º. CPC, art. 1.022; art. 489, § 1º. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para corrigir a imprecisão terminológica na referência aos atos processuais, nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora. Rio de Janeiro, 12 de Agosto de 2026 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA Intimado(s) / Citado(s) - CIA DE ENGENHARIA DE TRAFEGO CET RIO

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