Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ab4318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MATHEUS NASCIMENTO SILVA em face de SILVA CAMPOS SERVIÇOS QUALIFICADOS LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em 19/10/2025, para declarar a nulidade da suspensão disciplinar de dois dias aplicada em agosto de 2025 e para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - adicional noturno referente ao mês de agosto/2025, com reflexos sobre o 13º salário, as férias com 1/3 e o FGTS; e - devolver ao autor os descontos correspondentes aos dias não trabalhados e ao vale-alimentação correspondente ao período de suspensão disciplinar. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 10,64, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 464,46, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVA CAMPOS SERVICOS QUALIFICADOS LTDA
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ab4318 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por MATHEUS NASCIMENTO SILVA em face de SILVA CAMPOS SERVIÇOS QUALIFICADOS LTDA., julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a resilição do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em 19/10/2025, para declarar a nulidade da suspensão disciplinar de dois dias aplicada em agosto de 2025 e para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas abaixo discriminadas: - adicional noturno referente ao mês de agosto/2025, com reflexos sobre o 13º salário, as férias com 1/3 e o FGTS; e - devolver ao autor os descontos correspondentes aos dias não trabalhados e ao vale-alimentação correspondente ao período de suspensão disciplinar. Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Com escopo de evitar-se enriquecimento sem causa da parte autora, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Custas, no valor de R$ 10,64, pela reclamada, sobre o valor da condenação de R$ 464,46, consoante planilha de cálculos anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MATHEUS NASCIMENTO SILVA