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0100683-46.2026.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 096f34e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIEL VICTOR FEIJO DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em 22/05/2026 em face de IOAL MAINTENANCE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO (1ª ré), CONSTRUTORA ECMAN LTDA (2ª ré), OCAH INFRAESTRUTURA LTDA (3ª ré), ECMAN ENGENHARIA S.A. (4ª ré), TIUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA (5ª ré), IOAL LOGÍSTICA LTDA (6ª ré), TECPRESS SERVICE LTDA (7ª ré), ALDEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (8ª ré), COPYART DE PETRÓPOLIS LTDA (9ª ré) e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (10ª ré), todas igualmente qualificadas (ID b32acc3). Em sua petição inicial (ID b32acc3), o autor alega que foi admitido em 03/01/2024 pela 1ª ré para exercer as atribuições de Analista de Orçamento, com salário mensal de R$ 4.900,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/05/2024. Sustenta que prestou serviços de forma indistinta para a 1ª e para a 2ª reclamada, bem como que as rés de 1ª a 9ª compõem grupo econômico coordenado pelo Sr. Luciano Guimarães de Carvalho. Aduz que desempenhou suas atividades operacionais em prol do contrato mantido com a 10ª ré (LIGHT), postulando sua responsabilização subsidiária. Alega inadimplemento salarial referente aos meses de março e abril de 2024, pagamento intempestivo de salários anteriores, ausência de quitação das verbas rescisórias, não recolhimento de depósitos fundiários e ausência de concessão de plano de saúde e odontológico. Defende a ocorrência de acúmulo de funções com a atividade de gestor de obras, pleiteando adicional de 30%. Postula a condenação solidária das 1ª a 9ª reclamadas e subsidiária da 10ª reclamada ao pagamento de gratuidade de justiça, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicional por acúmulo funcional, indenização substitutiva de benefícios contratuais e do seguro-desemprego, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 e juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs 605a510, b2ef22c, 02c2358, 0be011d, b6c5c20, 8be8694). A 10ª reclamada (LIGHT) apresentou contestação escrita tempestiva (ID be077ce), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, a inexistência de relação jurídica com a 1ª ré e a ausência de prestação laboral do autor em seu benefício, impugnando os pedidos de verbas rescisórias, acúmulo funcional, benefícios, danos morais e consectários legais. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas (IOAL MAINTENANCE, CONSTRUTORA ECMAN, OCAH, ECMAN ENGENHARIA, TIUÁ, IOAL LOGÍSTICA e TECPRESS) apresentaram contestação conjunta sob o ID ee375b4. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico. No mérito, sustentaram que todas as verbas devidas ao autor foram quitadas no prazo legal, defenderam a regularidade dos depósitos de FGTS e a entrega das guias do seguro-desemprego, refutaram o acúmulo funcional alegando a compatibilidade de atribuições, impugnaram o pleito de benefícios e de indenização por danos morais e requereram a improcedência integral da demanda. Juntaram documentos (IDs 9d38e9f, acc8966, ec2e5f8, ab5670e, 715ae12, 19c9524, f391ae7, b70e9a3, 521c893). As 8ª e 9ª rés (ALDEN e COPYART) ofereceram contestação sob o ID 3c22439. Suscitaram preliminares de impossibilidade de mera estimativa dos pedidos, ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de grupo econômico, sustentando que a Copyart é uma gráfica estabelecida em Petrópolis e a Alden atuou exclusivamente na locação de veículos, inexistindo qualquer confusão patrimonial, subordinação ou gestão coordenada com as demais empresas. Impugnaram a gratuidade de justiça e, no mérito, rebateram todas as pretensões autorais, colacionando contratos sociais, instrumentos de locação e decisões judiciais como prova emprestada (IDs c5be00c, b9a6ecd, 0e9cf70, 6769585, 348e6dd, 3063daf, 9a1307e, 58a9e64). Em audiência de instrução (ID d52e9c1), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta comum das rés IOAL e ECMAN, do representante das empresas ALDEN e COPYART (Sr. Felipe Coelho de Carvalho) e do preposto da 10ª ré (LIGHT). As partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. A parte autora apresentou razões finais escritas sob o ID 5bf825c, reiterando os termos da exordial e impugnando as defesas e documentos. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. As 2ª a 9ª rés sustentam não figurar como empregadoras diretas do autor e negam a existência de grupo econômico (IDs ee375b4 e 3c22439), enquanto a 10ª ré (LIGHT) afirma jamais ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante ou contratado a 1ª ré (ID be077ce). No ordenamento processual vigente, a legitimidade das partes para figurar no polo passivo da relação jurídica processual é analisada abstratamente, à luz da teoria da asserção. Desse modo, a simples indicação das demandadas pelo autor na petição inicial como codevedoras solidárias e subsidiárias das obrigações contratuais vindicadas revela-se suficiente para conferir a indispensável pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade solidária por formação de grupo econômico ou de responsabilidade subsidiária decorrente da condição de tomadora de serviços constitui matéria estritamente meritória, com ele devendo ser apreciada e resolvida. Rejeitam-se as preliminares. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA PETIÇÃO INICIAL A 8ª, a 9ª e a 10ª reclamadas pleiteiam a limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados no rol de pedidos da petição inicial (IDs be077ce e 3c22439). O artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Todavia, a quantificação apresentada pela parte autora ao ingressar em juízo possui natureza eminentemente estimativa, servindo precipuamente para a fixação do rito procedimental e a definição da alçada recursal, nos moldes preconizados pelo artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A apuração exata do montante devido decorrerá da liquidação de sentença, momento no qual incidirão os parâmetros fáticos, a evolução salarial e os consectários legais aplicáveis, ressalvada a vedação ao julgamento extra ou ultra petita no que diz respeito aos títulos materiais e períodos deferidos. Rejeita-se o pedido de limitação rígida aos valores estimados. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA As rés impugnam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do reclamante, ao argumento de que auferia remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não demonstrou a efetiva miserabilidade (ID 3c22439). O artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da CLT faculta a concessão da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto do RGPS ou comprovarem insuficiência de recursos. Constata-se dos autos que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 23/05/2024 (ID 0be011d), encontrando-se o autor desempregado, consoante declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei (ID b2ef22c). Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto ou prova documental capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, resta preenchido o requisito legal. Rejeita-se a impugnação e defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DA ARGUIÇÃO DE REVELIA DE OCAH INFRAESTRUTURA E TIUÁ EMPREENDIMENTOS O reclamante requereu em razões finais (ID 5bf825c) a declaração de revelia e aplicação da confissão ficta em relação às empresas OCAH INFRAESTRUTURA LTDA e TIUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando a ausência de juntada individual de procuração e atos constitutivos. Verifica-se, contudo, que as referidas demandadas compareceram aos autos integrando expressamente o polo contestante da peça defensiva comum apresentada sob o ID ee375b4, além de terem se feito representar regularmente na assentada instrutória pela preposta designada pelo núcleo empresarial (ID d52e9c1), acompanhada de advogado presente ao ato. Havendo comparecimento tempestivo e apresentação de defesa de mérito em prol do núcleo consorciado, resta assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo suporte para o decreto de revelia ou aplicação de confissão ficta. Rejeita-se a arguição. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS 1ª A 7ª RÉS O reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as demandadas de 1ª a 9ª (ID b32acc3). O artigo 2º, parágrafo segundo e parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a configuração de grupo econômico prescinde de subordinação hierárquica estrita, aperfeiçoando-se mediante a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as pessoas jurídicas consorciadas. No que tange às demandadas IOAL MAINTENANCE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO (1ª ré), CONSTRUTORA ECMAN LTDA (2ª ré), OCAH INFRAESTRUTURA LTDA (3ª ré), ECMAN ENGENHARIA S.A. (4ª ré), TIUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA (5ª ré), IOAL LOGÍSTICA LTDA (6ª ré) e TECPRESS SERVICE LTDA (7ª ré), o conjunto probatório demonstra de forma robusta a existência de verdadeira simbiose empresarial e gestão unificada sob o comando do Sr. Luciano Guimarães de Carvalho. Com efeito, os contratos sociais carreados e a estrutura empresarial evidenciada nos autos (IDs 49caae0, 524e596, 6235c4a, f7a3775, 6caf5d5) revelam que as referidas pessoas jurídicas compartilham sócios, administradores e funcionam centralizadas no mesmo endereço operacional, qual seja, a Rua Santa Luzia, nº 651, Centro, Rio de Janeiro (IDs b32acc3, b6c5c20, 8be8694). Ademais, apresentaram defesa conjunta unitária (ID ee375b4), foram representadas pelo mesmo patrono e pela mesma preposta em audiência (ID d52e9c1), confirmando a coordenação interempresarial e a atuação integrada no mercado. Assim, com amparo no artigo 2º, parágrafos segundo e terceiro, da CLT e na Súmula nº 129 do TST, reconhece-se a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, as quais respondem solidariamente por todos os créditos decorrentes da presente condenação. DA AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUANTO À 8ª E À 9ª RÉS (ALDEN E COPYART) Situação diversa se verifica no tocante à ALDEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (8ª ré) e à COPYART DE PETRÓPOLIS LTDA (9ª ré). As referidas demandadas impugnaram categoricamente a existência de grupo econômico (ID 3c22439). O contrato social da empresa ALDEN (ID c5be00c) e a alteração contratual da empresa COPYART (ID 6769585) comprovam que seu quadro societário é composto exclusivamente pelo Sr. Felipe Coelho de Carvalho, não ostentando o Sr. Luciano Guimarães de Carvalho qualquer cota ou participação societária formal nessas empresas. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, o representante legal das empresas ALDEN e COPYART, Sr. Felipe Coelho de Carvalho, declarou que foi funcionário da CONSTRUTORA ECMAN pelo regime celetista, tendo sido desligado em 2024, conforme atesta sua CTPS digital (ID 94699ca) e o respectivo TRCT (ID fcd6216); esclareceu que a empresa ALDEN prestou serviços civis estritos de locação de veículos (IDs b9a6ecd e 0e9cf70), enquanto a COPYART é uma sociedade empresária gráfica atuante no Município de Petrópolis (ID 348e6dd); confirmou que a ECMAN pertence ao seu pai, mas trata-se de pessoas jurídicas absolutamente diversas, e que a Copyart apenas firmou contrato de locação de imóvel no Rio de Janeiro, no qual a ECMAN situou dependências. O artigo 2º, parágrafo terceiro, da CLT é peremptório ao estabelecer que a mera identidade societária ou relação de parentesco entre sócios de sociedades empresárias distintas não autoriza, por si só, a caracterização de grupo econômico. Exige-se a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação coordenada, o que não restou evidenciado. A prestação de serviços comerciais de locação de automóveis e a sublocação/locação de imóvel constituem negócios jurídicos bilaterais típicos, insuficientes para caracterizar promiscuidade de gestão ou desvio de finalidade. A ausência de grupo econômico em relação à ALDEN e à COPYART em situações idênticas foi igualmente corroborada pelas sentenças proferidas nos autos dos processos nº 0010671-02.2023.5.15.0142 (ID 3063daf), 0101292-87.2024.5.01.0081 (ID 9a1307e) e 0101314-88.2024.5.01.0003 (ID 58a9e64), acolhidas como subsídio probatório. Por tais fundamentos, julga-se improcedente o pedido de responsabilização solidária em face de ALDEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA e COPYART DE PETRÓPOLIS LTDA, resolvendo-se o mérito em relação a elas com base no artigo 487, inciso I, do CPC. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 10ª RÉ (LIGHT) O reclamante postula a condenação subsidiária da 10ª reclamada, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando ter desempenhado atividades vinculadas ao contrato de prestação de serviços civis mantido com a CONSTRUTORA ECMAN (ID b32acc3). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em terceirizações apoia-se nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Contudo, para a incidência do verbete sumular, é indispensável a comprovação inequívoca de que o empregado disponibilizou efetivamente sua força de trabalho em favor da tomadora durante a vigência da relação contratual. Em depoimento pessoal prestado em juízo (ID d52e9c1), o próprio reclamante confessou de maneira categórica e elucidativa: "trabalhava para a IOAL e seu local de trabalho era no escritório que ficava na Rua Santa Luzia; que atuou na obra da LIGHT no final de abril e início de maio de 2024; que era analista de orçamentos que recebia propostas de pregões que participava e fazia toda a parte de organização, cotação, memorial descritivo e lançava a proposta; que isso fez de 03/01/2024 até abril de 2024; que em abril passou a atuar no canteiro de obras e fazia o intermédio entre o escritório e o campo; que foi demitido em maio de 2024; que trabalhou quase 5 meses na empresa; que a obra da Light era uma obra de linha de transmissão; que a obra nem chegou a ser executada; que tinha contrato com a Light era de obra de linha de transmissão". A confissão judicial do autor revela que de 03/01/2024 até o final de abril de 2024 prestou serviços exclusivamente internos na sede da empregadora (Rua Santa Luzia), elaborando orçamentos e propostas para participação em diversos pregões e cotações gerais da empresa, sem direcionamento exclusivo à LIGHT. Ademais, quanto ao breve período final em que esteve vinculado ao canteiro de obras (final de abril a início de maio de 2024), o próprio reclamante admitiu expressamente que a obra de linha de transmissão contratada com a LIGHT sequer chegou a ser executada. O instrumento de ID 8be8694 firmado entre LIGHT e CONSTRUTORA ECMAN possui objeto de empreitada de obras civis em linhas de transmissão e subestações. Não tendo havido a efetiva execução da obra ou o aproveitamento produtivo da energia de trabalho do obreiro em proveito da LIGHT, falece substrato fático e jurídico para imputar responsabilidade subsidiária à tomadora. Diante da confissão do autor quanto à ausência de execução da obra e da inocorrência de aproveitamento econômico de seus serviços pela tomadora, julga-se improcedente a pretensão de responsabilidade subsidiária formulada em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, julgando-se extinto o feito com resolução de mérito em relação à 10ª ré, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DO CONTRATO DE TRABALHO Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 03/01/2024 pela 1ª ré (IOAL MAINTENANCE) para exercer o cargo de Analista de Orçamento, com remuneração mensal de R$ 4.900,00, vindo a ser dispensado sem justa causa em 23/05/2024, mediante concessão de aviso prévio indenizado, conforme notificação de dispensa (ID b6c5c20), TRCT (IDs 0be011d e 521c893) e anotações na CTPS digital (ID 02c2358). O autor sustenta que não recebeu os salários dos meses de março e abril de 2024, tampouco o saldo salarial de 23 dias de maio de 2024 e a totalidade das verbas decorrentes da rescisão contratual imotivada (ID b32acc3). As reclamadas integrantes do grupo econômico sustentaram em defesa que todas as verbas foram regularmente quitadas (ID ee375b4). Todavia, a prova do pagamento de salários e haveres rescisórios faz-se mediante recibo assinado ou comprovante idôneo de depósito bancário em conta do trabalhador, nos termos do artigo 464 da CLT. As rés não acostaram aos autos nenhum comprovante bancário de transferência ou depósito referente aos valores líquidos constantes do TRCT de ID 521c893, tampouco demonstraram o pagamento dos salários integrais de março e abril de 2024. Os extratos e relatórios mensais unilaterais juntados aos autos (IDs 715ae12, 19c9524, f391ae7, b70e9a3) revelam a elaboração de folha de pagamento interna, mas desacompanhados do efetivo repasse financeiro, não ostentando aptidão probatória para comprovar a quitação. Em depoimento pessoal, a preposta das 1ª a 7ª rés limitou-se a afirmar que nada confessava (ID d52e9c1), deixando de elidir a prova documental carreada aos autos e não comprovando o fato extintivo do direito do autor, cujo encargo pertencia à defesa (CLT, art. 818, II, c/c CPC, art. 373, II). Por conseguinte, julgam-se procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração mensal de R$ 4.900,00: a) Salário integral do mês de março de 2024; b) Salário integral do mês de abril de 2024; c) Saldo de salário de 23 dias do mês de maio de 2024; d) Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011); e) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 à razão de 5/12 avos; f) Décimo terceiro salário proporcional sobre a projeção do aviso prévio indenizado (1/12 avos); g) Férias proporcionais de 2024 à razão de 5/12 avos, acrescidas do terço constitucional; h) Férias proporcionais sobre a projeção do aviso prévio indenizado (1/12 avos), acrescidas do terço constitucional. DOS DEPÓSITOS DO FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% O reclamante afirma que a 1ª ré não efetuou os recolhimentos do FGTS ao longo do pacto laboral, pleiteando a integralização dos valores devidos e a multa de 40% (ID b32acc3). Em contestação, as rés afirmaram que os depósitos foram realizados e a multa quitada (ID ee375b4), porém deixaram de juntar o extrato analítico da conta vinculada do obreiro emitido pela Caixa Econômica Federal. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, nos termos da Súmula nº 462 do C. TST. Não tendo as rés se desincumbido de tal encargo, julga-se procedente o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (competências de janeiro a maio de 2024), inclusive incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio indenizado consoante Súmula nº 305 do TST e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40%. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor sob o mesmo título. DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Diante da rescisão imotivada do contrato de trabalho, o trabalhador faz jus ao recebimento das guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego. Embora as rés tenham apresentado formulário assinado (ID ec2e5f8), não demonstraram a entrega tempestiva dos documentos e das chaves de conectividade que viabilizassem o efetivo levantamento do benefício perante o órgão competente. Determina-se que a SECRETARIA DA VARA proceda à expedição de ofício para o benefício. DO ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de 30% por acúmulo de funções com reflexos, aduzindo que, além das funções de Analista de Orçamentos, teria exercido a função de Gestor de Obras do contrato da Light (ID b32acc3). O ordenamento jurídico trabalhista não prevê, como regra geral, adicional específico por acúmulo de funções, salvo previsão em norma coletiva ou lei especial da categoria. Consoante a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, o autor exercia a profissão de engenheiro e foi contratado formalmente como analista de orçamentos (IDs b32acc3 e 02c2358). Em depoimento pessoal, declarou que participava da organização, cotação, confecção de memoriais e lançamento de propostas no escritório, passando no final do contrato a atuar no canteiro de obras fazendo a intermediação entre escritório e campo, salientando que a obra sequer chegou a ser executada. As atividades de suporte técnico e acompanhamento entre escritório e campo revelam-se plenamente consentâneas com a formação profissional do trabalhador e foram executadas dentro da mesma jornada de trabalho contratual, sem que houvesse exigência de atribuições de complexidade manifestamente desproporcional ou que caracterizasse desequilíbrio contratual lesivo (artigo 468 da CLT). Julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos correlatos. DOS BENEFÍCIOS (PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO) O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva no importe de R$ 5.000,00 pelo não fornecimento de plano de saúde e plano odontológico, bem como por alegadas diferenças de vale-refeição (ID b32acc3). As rés impugnaram os pedidos afirmando inexistir obrigação legal ou ajuste contratual individual que amparasse o fornecimento de plano de saúde e odontológico, bem como aduziram a inexistência de diferenças de vale-refeição devidas (IDs ee375b4 e 3c22439). Incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, seja colacionando o instrumento normativo da categoria que instituiu tais obrigações e seus respectivos valores, seja demonstrando pactuação contratual vinculante expressa, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. O autor não acostou aos autos convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria que assegurasse as benesses vindicadas nos moldes descritos na exordial. Julga-se improcedente o pedido de indenização substitutiva de benefícios e seus reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão dos reiterados atrasos e do inadimplemento contumaz de salários ao longo do pacto laboral (ID b32acc3). O salário ostenta natureza eminentemente alimentar, constituindo o meio essencial pelo qual o trabalhador provê o seu sustento e o de sua família. A retenção ou o atraso reiterado na contraprestação pecuniária mensal gera incerteza econômica, angústia psicológica e desorganização da vida pessoal do empregado. No caso concreto, restou comprovado que a empregadora atrasou reiteradamente o pagamento dos salários devidos, conforme comunicado formal emitido em 16/02/2024 (IDs b32acc3 e fb1fcd3), no qual a diretoria admitiu a impossibilidade de previsão de quitação salarial. Além disso, restou incontroversa a inadimplência integral dos salários dos meses de março e abril de 2024 e do saldo salarial de maio de 2024. O atraso contumaz e reiterado de salários configura violação dos direitos da personalidade do trabalhador, operando-se o dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova de prejuízo objetivo específico, decorrendo da gravidade do próprio ilícito patronal. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a capacidade econômico-financeira das rés integrantes do grupo econômico, o curto período contratual (menos de cinco meses) e os parâmetros orientadores do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julga-se procedente o pedido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da incontrovérsia quanto à ausência de quitação tempestiva das parcelas rescisórias devidas pela resilição imotivada, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do autor (R$ 4.900,00). Havendo verbas rescisórias estritas incontroversas e inadimplidas em primeira audiência, mostra-se devida a aplicação da dobra preconizada pelo artigo 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as parcelas estritamente rescisórias, quais sejam: aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional de 2024 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Indevida a incidência da referida multa sobre o FGTS com quarenta por cento e sobre salários retidos vencidos no curso da vigência contratual. Julgam-se procedentes os pedidos no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incide o regramento do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT), fixam-se os honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) Condenam-se as reclamadas integrantes do grupo econômico (1ª a 7ª rés), solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das rés vencedoras (patronos de ALDEN/COPYART e da LIGHT), fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes (acúmulo funcional e indenização substitutiva de benefícios), rateados em proporção igualitária entre as bancas que defenderam as rés absolvidas. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo aos credores demonstrar que cessou a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal, em estrita observância ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedada a dedução automática sobre os créditos obtidos neste ou em outro feito. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial deverá observar os parâmetros consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como a inovação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, estabelecem-se os seguintes critérios liquidatórios: a) Na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); b) No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora; c) A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá para fins de correção monetária o IPCA oficial divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros de mora legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA no período, conforme preconizado pelo artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil; d) Para a indenização por danos morais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de prolação da presente sentença de arbitramento, nos termos da Súmula nº 439 do C. TST e do entendimento jurisprudencial consolidado. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 832, parágrafo terceiro, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: salários retidos de março e abril de 2024, saldo de salário de 23 dias de maio de 2024 e décimo terceiro salário proporcional (inclusive projeção do aviso). As demais verbas objeto da condenação (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com terço constitucional, FGTS com 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais) ostentam natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados na forma da Súmula nº 368 do TST e da legislação tributária de regência, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo trabalhador (Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST), cabendo às reclamadas comprovar os recolhimentos perante este Juízo. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, o Juízo da MM. 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ: Rejeita as preliminares arguidas pelas rés;Julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ALDEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (8ª ré), COPYART DE PETRÓPOLIS LTDA (9ª ré) e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (10ª ré), resolvendo o mérito em relação a elas nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;Julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por GABRIEL VICTOR FEIJO DE ARAUJO em face de IOAL MAINTENANCE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO (1ª ré), CONSTRUTORA ECMAN LTDA (2ª ré), OCAH INFRAESTRUTURA LTDA (3ª ré), ECMAN ENGENHARIA S.A. (4ª ré), TIUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA (5ª ré), IOAL LOGÍSTICA LTDA (6ª ré) e TECPRESS SERVICE LTDA (7ª ré), para condená-las, de forma solidária, no prazo legal e conforme valores que forem apurados em regular liquidação de sentença, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salário integral referente ao mês de março de 2024; b) Salário integral referente ao mês de abril de 2024; c) Saldo de salário de 23 dias referente ao mês de maio de 2024; d) Aviso prévio indenizado de 30 dias; e) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12 avos) e 13º salário sobre a projeção do aviso prévio (1/12 avos); f) Férias proporcionais de 2024 (5/12 avos) e férias sobre a projeção do aviso prévio (1/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional; g) Recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, bem como sobre as verbas rescisórias salariais deferidas; h) Multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no importe de R$ 4.900,00; i) Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; j) Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente quitadas a idêntico título mediante recibo nos autos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais a serem apurados em liquidação, com comprovação nos autos pelo empregador, observada a natureza das parcelas descritas na fundamentação. Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas 1ª a 7ª rés em prol do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em prol dos advogados de ALDEN, COPYART e LIGHT, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF. Custas processuais pelas 1ª a 7ª rés no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ECMAN LTDA - ME - IOAL LOGISTICA LTDA - ALDEN ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A - TECPRESS SERVICE LTDA - IOAL CONSTRUCOES LTDA - TIUA EMPREENDIMENTOS LTDA - COPYART DE PETROPOLIS LTDA - ME - IOAL MAINTENANCE SERVICOS PREDIAIS LTDA - ECMAN ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 096f34e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO GABRIEL VICTOR FEIJO DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista pelo rito ordinário em 22/05/2026 em face de IOAL MAINTENANCE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO (1ª ré), CONSTRUTORA ECMAN LTDA (2ª ré), OCAH INFRAESTRUTURA LTDA (3ª ré), ECMAN ENGENHARIA S.A. (4ª ré), TIUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA (5ª ré), IOAL LOGÍSTICA LTDA (6ª ré), TECPRESS SERVICE LTDA (7ª ré), ALDEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (8ª ré), COPYART DE PETRÓPOLIS LTDA (9ª ré) e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (10ª ré), todas igualmente qualificadas (ID b32acc3). Em sua petição inicial (ID b32acc3), o autor alega que foi admitido em 03/01/2024 pela 1ª ré para exercer as atribuições de Analista de Orçamento, com salário mensal de R$ 4.900,00, tendo sido dispensado sem justa causa em 23/05/2024. Sustenta que prestou serviços de forma indistinta para a 1ª e para a 2ª reclamada, bem como que as rés de 1ª a 9ª compõem grupo econômico coordenado pelo Sr. Luciano Guimarães de Carvalho. Aduz que desempenhou suas atividades operacionais em prol do contrato mantido com a 10ª ré (LIGHT), postulando sua responsabilização subsidiária. Alega inadimplemento salarial referente aos meses de março e abril de 2024, pagamento intempestivo de salários anteriores, ausência de quitação das verbas rescisórias, não recolhimento de depósitos fundiários e ausência de concessão de plano de saúde e odontológico. Defende a ocorrência de acúmulo de funções com a atividade de gestor de obras, pleiteando adicional de 30%. Postula a condenação solidária das 1ª a 9ª reclamadas e subsidiária da 10ª reclamada ao pagamento de gratuidade de justiça, verbas rescisórias, FGTS com multa de 40%, adicional por acúmulo funcional, indenização substitutiva de benefícios contratuais e do seguro-desemprego, indenização por danos morais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.000,00 e juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos (IDs 605a510, b2ef22c, 02c2358, 0be011d, b6c5c20, 8be8694). A 10ª reclamada (LIGHT) apresentou contestação escrita tempestiva (ID be077ce), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando, no mérito, a inexistência de relação jurídica com a 1ª ré e a ausência de prestação laboral do autor em seu benefício, impugnando os pedidos de verbas rescisórias, acúmulo funcional, benefícios, danos morais e consectários legais. As 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas (IOAL MAINTENANCE, CONSTRUTORA ECMAN, OCAH, ECMAN ENGENHARIA, TIUÁ, IOAL LOGÍSTICA e TECPRESS) apresentaram contestação conjunta sob o ID ee375b4. Arguiram preliminar de ilegitimidade passiva e inexistência de grupo econômico. No mérito, sustentaram que todas as verbas devidas ao autor foram quitadas no prazo legal, defenderam a regularidade dos depósitos de FGTS e a entrega das guias do seguro-desemprego, refutaram o acúmulo funcional alegando a compatibilidade de atribuições, impugnaram o pleito de benefícios e de indenização por danos morais e requereram a improcedência integral da demanda. Juntaram documentos (IDs 9d38e9f, acc8966, ec2e5f8, ab5670e, 715ae12, 19c9524, f391ae7, b70e9a3, 521c893). As 8ª e 9ª rés (ALDEN e COPYART) ofereceram contestação sob o ID 3c22439. Suscitaram preliminares de impossibilidade de mera estimativa dos pedidos, ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de grupo econômico, sustentando que a Copyart é uma gráfica estabelecida em Petrópolis e a Alden atuou exclusivamente na locação de veículos, inexistindo qualquer confusão patrimonial, subordinação ou gestão coordenada com as demais empresas. Impugnaram a gratuidade de justiça e, no mérito, rebateram todas as pretensões autorais, colacionando contratos sociais, instrumentos de locação e decisões judiciais como prova emprestada (IDs c5be00c, b9a6ecd, 0e9cf70, 6769585, 348e6dd, 3063daf, 9a1307e, 58a9e64). Em audiência de instrução (ID d52e9c1), foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante, da preposta comum das rés IOAL e ECMAN, do representante das empresas ALDEN e COPYART (Sr. Felipe Coelho de Carvalho) e do preposto da 10ª ré (LIGHT). As partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. A parte autora apresentou razões finais escritas sob o ID 5bf825c, reiterando os termos da exordial e impugnando as defesas e documentos. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Decide-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas suscitaram preliminares de ilegitimidade passiva ad causam. As 2ª a 9ª rés sustentam não figurar como empregadoras diretas do autor e negam a existência de grupo econômico (IDs ee375b4 e 3c22439), enquanto a 10ª ré (LIGHT) afirma jamais ter se beneficiado da força de trabalho do reclamante ou contratado a 1ª ré (ID be077ce). No ordenamento processual vigente, a legitimidade das partes para figurar no polo passivo da relação jurídica processual é analisada abstratamente, à luz da teoria da asserção. Desse modo, a simples indicação das demandadas pelo autor na petição inicial como codevedoras solidárias e subsidiárias das obrigações contratuais vindicadas revela-se suficiente para conferir a indispensável pertinência subjetiva da lide. A efetiva existência de responsabilidade solidária por formação de grupo econômico ou de responsabilidade subsidiária decorrente da condição de tomadora de serviços constitui matéria estritamente meritória, com ele devendo ser apreciada e resolvida. Rejeitam-se as preliminares. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTIMADOS NA PETIÇÃO INICIAL A 8ª, a 9ª e a 10ª reclamadas pleiteiam a limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados no rol de pedidos da petição inicial (IDs be077ce e 3c22439). O artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, exige que os pedidos formulados na petição inicial sejam certos, determinados e com indicação de seu valor. Todavia, a quantificação apresentada pela parte autora ao ingressar em juízo possui natureza eminentemente estimativa, servindo precipuamente para a fixação do rito procedimental e a definição da alçada recursal, nos moldes preconizados pelo artigo 12, parágrafo segundo, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. A apuração exata do montante devido decorrerá da liquidação de sentença, momento no qual incidirão os parâmetros fáticos, a evolução salarial e os consectários legais aplicáveis, ressalvada a vedação ao julgamento extra ou ultra petita no que diz respeito aos títulos materiais e períodos deferidos. Rejeita-se o pedido de limitação rígida aos valores estimados. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA As rés impugnam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do reclamante, ao argumento de que auferia remuneração superior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e não demonstrou a efetiva miserabilidade (ID 3c22439). O artigo 790, parágrafos terceiro e quarto, da CLT faculta a concessão da justiça gratuita àqueles que perceberem salário igual ou inferior a quarenta por cento do teto do RGPS ou comprovarem insuficiência de recursos. Constata-se dos autos que o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 23/05/2024 (ID 0be011d), encontrando-se o autor desempregado, consoante declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei (ID b2ef22c). Inexistindo nos autos qualquer elemento concreto ou prova documental capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, resta preenchido o requisito legal. Rejeita-se a impugnação e defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. DA ARGUIÇÃO DE REVELIA DE OCAH INFRAESTRUTURA E TIUÁ EMPREENDIMENTOS O reclamante requereu em razões finais (ID 5bf825c) a declaração de revelia e aplicação da confissão ficta em relação às empresas OCAH INFRAESTRUTURA LTDA e TIUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA, alegando a ausência de juntada individual de procuração e atos constitutivos. Verifica-se, contudo, que as referidas demandadas compareceram aos autos integrando expressamente o polo contestante da peça defensiva comum apresentada sob o ID ee375b4, além de terem se feito representar regularmente na assentada instrutória pela preposta designada pelo núcleo empresarial (ID d52e9c1), acompanhada de advogado presente ao ato. Havendo comparecimento tempestivo e apresentação de defesa de mérito em prol do núcleo consorciado, resta assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, inexistindo suporte para o decreto de revelia ou aplicação de confissão ficta. Rejeita-se a arguição. DO GRUPO ECONÔMICO E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS 1ª A 7ª RÉS O reclamante pleiteia o reconhecimento de grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária entre as demandadas de 1ª a 9ª (ID b32acc3). O artigo 2º, parágrafo segundo e parágrafo terceiro, da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a configuração de grupo econômico prescinde de subordinação hierárquica estrita, aperfeiçoando-se mediante a demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as pessoas jurídicas consorciadas. No que tange às demandadas IOAL MAINTENANCE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO (1ª ré), CONSTRUTORA ECMAN LTDA (2ª ré), OCAH INFRAESTRUTURA LTDA (3ª ré), ECMAN ENGENHARIA S.A. (4ª ré), TIUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA (5ª ré), IOAL LOGÍSTICA LTDA (6ª ré) e TECPRESS SERVICE LTDA (7ª ré), o conjunto probatório demonstra de forma robusta a existência de verdadeira simbiose empresarial e gestão unificada sob o comando do Sr. Luciano Guimarães de Carvalho. Com efeito, os contratos sociais carreados e a estrutura empresarial evidenciada nos autos (IDs 49caae0, 524e596, 6235c4a, f7a3775, 6caf5d5) revelam que as referidas pessoas jurídicas compartilham sócios, administradores e funcionam centralizadas no mesmo endereço operacional, qual seja, a Rua Santa Luzia, nº 651, Centro, Rio de Janeiro (IDs b32acc3, b6c5c20, 8be8694). Ademais, apresentaram defesa conjunta unitária (ID ee375b4), foram representadas pelo mesmo patrono e pela mesma preposta em audiência (ID d52e9c1), confirmando a coordenação interempresarial e a atuação integrada no mercado. Assim, com amparo no artigo 2º, parágrafos segundo e terceiro, da CLT e na Súmula nº 129 do TST, reconhece-se a formação de grupo econômico entre as 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª reclamadas, as quais respondem solidariamente por todos os créditos decorrentes da presente condenação. DA AUSÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUANTO À 8ª E À 9ª RÉS (ALDEN E COPYART) Situação diversa se verifica no tocante à ALDEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (8ª ré) e à COPYART DE PETRÓPOLIS LTDA (9ª ré). As referidas demandadas impugnaram categoricamente a existência de grupo econômico (ID 3c22439). O contrato social da empresa ALDEN (ID c5be00c) e a alteração contratual da empresa COPYART (ID 6769585) comprovam que seu quadro societário é composto exclusivamente pelo Sr. Felipe Coelho de Carvalho, não ostentando o Sr. Luciano Guimarães de Carvalho qualquer cota ou participação societária formal nessas empresas. Em depoimento pessoal prestado em audiência de instrução, o representante legal das empresas ALDEN e COPYART, Sr. Felipe Coelho de Carvalho, declarou que foi funcionário da CONSTRUTORA ECMAN pelo regime celetista, tendo sido desligado em 2024, conforme atesta sua CTPS digital (ID 94699ca) e o respectivo TRCT (ID fcd6216); esclareceu que a empresa ALDEN prestou serviços civis estritos de locação de veículos (IDs b9a6ecd e 0e9cf70), enquanto a COPYART é uma sociedade empresária gráfica atuante no Município de Petrópolis (ID 348e6dd); confirmou que a ECMAN pertence ao seu pai, mas trata-se de pessoas jurídicas absolutamente diversas, e que a Copyart apenas firmou contrato de locação de imóvel no Rio de Janeiro, no qual a ECMAN situou dependências. O artigo 2º, parágrafo terceiro, da CLT é peremptório ao estabelecer que a mera identidade societária ou relação de parentesco entre sócios de sociedades empresárias distintas não autoriza, por si só, a caracterização de grupo econômico. Exige-se a demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação coordenada, o que não restou evidenciado. A prestação de serviços comerciais de locação de automóveis e a sublocação/locação de imóvel constituem negócios jurídicos bilaterais típicos, insuficientes para caracterizar promiscuidade de gestão ou desvio de finalidade. A ausência de grupo econômico em relação à ALDEN e à COPYART em situações idênticas foi igualmente corroborada pelas sentenças proferidas nos autos dos processos nº 0010671-02.2023.5.15.0142 (ID 3063daf), 0101292-87.2024.5.01.0081 (ID 9a1307e) e 0101314-88.2024.5.01.0003 (ID 58a9e64), acolhidas como subsídio probatório. Por tais fundamentos, julga-se improcedente o pedido de responsabilização solidária em face de ALDEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA e COPYART DE PETRÓPOLIS LTDA, resolvendo-se o mérito em relação a elas com base no artigo 487, inciso I, do CPC. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 10ª RÉ (LIGHT) O reclamante postula a condenação subsidiária da 10ª reclamada, LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando ter desempenhado atividades vinculadas ao contrato de prestação de serviços civis mantido com a CONSTRUTORA ECMAN (ID b32acc3). A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em terceirizações apoia-se nos termos da Súmula nº 331, itens IV e VI, do TST. Contudo, para a incidência do verbete sumular, é indispensável a comprovação inequívoca de que o empregado disponibilizou efetivamente sua força de trabalho em favor da tomadora durante a vigência da relação contratual. Em depoimento pessoal prestado em juízo (ID d52e9c1), o próprio reclamante confessou de maneira categórica e elucidativa: "trabalhava para a IOAL e seu local de trabalho era no escritório que ficava na Rua Santa Luzia; que atuou na obra da LIGHT no final de abril e início de maio de 2024; que era analista de orçamentos que recebia propostas de pregões que participava e fazia toda a parte de organização, cotação, memorial descritivo e lançava a proposta; que isso fez de 03/01/2024 até abril de 2024; que em abril passou a atuar no canteiro de obras e fazia o intermédio entre o escritório e o campo; que foi demitido em maio de 2024; que trabalhou quase 5 meses na empresa; que a obra da Light era uma obra de linha de transmissão; que a obra nem chegou a ser executada; que tinha contrato com a Light era de obra de linha de transmissão". A confissão judicial do autor revela que de 03/01/2024 até o final de abril de 2024 prestou serviços exclusivamente internos na sede da empregadora (Rua Santa Luzia), elaborando orçamentos e propostas para participação em diversos pregões e cotações gerais da empresa, sem direcionamento exclusivo à LIGHT. Ademais, quanto ao breve período final em que esteve vinculado ao canteiro de obras (final de abril a início de maio de 2024), o próprio reclamante admitiu expressamente que a obra de linha de transmissão contratada com a LIGHT sequer chegou a ser executada. O instrumento de ID 8be8694 firmado entre LIGHT e CONSTRUTORA ECMAN possui objeto de empreitada de obras civis em linhas de transmissão e subestações. Não tendo havido a efetiva execução da obra ou o aproveitamento produtivo da energia de trabalho do obreiro em proveito da LIGHT, falece substrato fático e jurídico para imputar responsabilidade subsidiária à tomadora. Diante da confissão do autor quanto à ausência de execução da obra e da inocorrência de aproveitamento econômico de seus serviços pela tomadora, julga-se improcedente a pretensão de responsabilidade subsidiária formulada em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, julgando-se extinto o feito com resolução de mérito em relação à 10ª ré, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DO CONTRATO DE TRABALHO Restou incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido em 03/01/2024 pela 1ª ré (IOAL MAINTENANCE) para exercer o cargo de Analista de Orçamento, com remuneração mensal de R$ 4.900,00, vindo a ser dispensado sem justa causa em 23/05/2024, mediante concessão de aviso prévio indenizado, conforme notificação de dispensa (ID b6c5c20), TRCT (IDs 0be011d e 521c893) e anotações na CTPS digital (ID 02c2358). O autor sustenta que não recebeu os salários dos meses de março e abril de 2024, tampouco o saldo salarial de 23 dias de maio de 2024 e a totalidade das verbas decorrentes da rescisão contratual imotivada (ID b32acc3). As reclamadas integrantes do grupo econômico sustentaram em defesa que todas as verbas foram regularmente quitadas (ID ee375b4). Todavia, a prova do pagamento de salários e haveres rescisórios faz-se mediante recibo assinado ou comprovante idôneo de depósito bancário em conta do trabalhador, nos termos do artigo 464 da CLT. As rés não acostaram aos autos nenhum comprovante bancário de transferência ou depósito referente aos valores líquidos constantes do TRCT de ID 521c893, tampouco demonstraram o pagamento dos salários integrais de março e abril de 2024. Os extratos e relatórios mensais unilaterais juntados aos autos (IDs 715ae12, 19c9524, f391ae7, b70e9a3) revelam a elaboração de folha de pagamento interna, mas desacompanhados do efetivo repasse financeiro, não ostentando aptidão probatória para comprovar a quitação. Em depoimento pessoal, a preposta das 1ª a 7ª rés limitou-se a afirmar que nada confessava (ID d52e9c1), deixando de elidir a prova documental carreada aos autos e não comprovando o fato extintivo do direito do autor, cujo encargo pertencia à defesa (CLT, art. 818, II, c/c CPC, art. 373, II). Por conseguinte, julgam-se procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, observada a remuneração mensal de R$ 4.900,00: a) Salário integral do mês de março de 2024; b) Salário integral do mês de abril de 2024; c) Saldo de salário de 23 dias do mês de maio de 2024; d) Aviso prévio indenizado de 30 dias (Lei nº 12.506/2011); e) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 à razão de 5/12 avos; f) Décimo terceiro salário proporcional sobre a projeção do aviso prévio indenizado (1/12 avos); g) Férias proporcionais de 2024 à razão de 5/12 avos, acrescidas do terço constitucional; h) Férias proporcionais sobre a projeção do aviso prévio indenizado (1/12 avos), acrescidas do terço constitucional. DOS DEPÓSITOS DO FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% O reclamante afirma que a 1ª ré não efetuou os recolhimentos do FGTS ao longo do pacto laboral, pleiteando a integralização dos valores devidos e a multa de 40% (ID b32acc3). Em contestação, as rés afirmaram que os depósitos foram realizados e a multa quitada (ID ee375b4), porém deixaram de juntar o extrato analítico da conta vinculada do obreiro emitido pela Caixa Econômica Federal. O ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS incumbe ao empregador, nos termos da Súmula nº 462 do C. TST. Não tendo as rés se desincumbido de tal encargo, julga-se procedente o pedido de pagamento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual (competências de janeiro a maio de 2024), inclusive incidentes sobre as verbas rescisórias de natureza salarial (saldo de salário, aviso prévio indenizado consoante Súmula nº 305 do TST e 13º salário proporcional), acrescidos da indenização compensatória de 40%. Autoriza-se a dedução de eventuais valores comprovadamente depositados na conta vinculada do autor sob o mesmo título. DAS GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO Diante da rescisão imotivada do contrato de trabalho, o trabalhador faz jus ao recebimento das guias necessárias à habilitação no programa do seguro-desemprego. Embora as rés tenham apresentado formulário assinado (ID ec2e5f8), não demonstraram a entrega tempestiva dos documentos e das chaves de conectividade que viabilizassem o efetivo levantamento do benefício perante o órgão competente. Determina-se que a SECRETARIA DA VARA proceda à expedição de ofício para o benefício. DO ALEGADO ACÚMULO DE FUNÇÕES O reclamante pleiteia o pagamento de adicional de 30% por acúmulo de funções com reflexos, aduzindo que, além das funções de Analista de Orçamentos, teria exercido a função de Gestor de Obras do contrato da Light (ID b32acc3). O ordenamento jurídico trabalhista não prevê, como regra geral, adicional específico por acúmulo de funções, salvo previsão em norma coletiva ou lei especial da categoria. Consoante a regra do artigo 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o empregado se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso dos autos, o autor exercia a profissão de engenheiro e foi contratado formalmente como analista de orçamentos (IDs b32acc3 e 02c2358). Em depoimento pessoal, declarou que participava da organização, cotação, confecção de memoriais e lançamento de propostas no escritório, passando no final do contrato a atuar no canteiro de obras fazendo a intermediação entre escritório e campo, salientando que a obra sequer chegou a ser executada. As atividades de suporte técnico e acompanhamento entre escritório e campo revelam-se plenamente consentâneas com a formação profissional do trabalhador e foram executadas dentro da mesma jornada de trabalho contratual, sem que houvesse exigência de atribuições de complexidade manifestamente desproporcional ou que caracterizasse desequilíbrio contratual lesivo (artigo 468 da CLT). Julga-se improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e seus reflexos correlatos. DOS BENEFÍCIOS (PLANO DE SAÚDE, ODONTOLÓGICO E DIFERENÇAS DE VALE-REFEIÇÃO) O reclamante postula a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização substitutiva no importe de R$ 5.000,00 pelo não fornecimento de plano de saúde e plano odontológico, bem como por alegadas diferenças de vale-refeição (ID b32acc3). As rés impugnaram os pedidos afirmando inexistir obrigação legal ou ajuste contratual individual que amparasse o fornecimento de plano de saúde e odontológico, bem como aduziram a inexistência de diferenças de vale-refeição devidas (IDs ee375b4 e 3c22439). Incumbia ao reclamante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, seja colacionando o instrumento normativo da categoria que instituiu tais obrigações e seus respectivos valores, seja demonstrando pactuação contratual vinculante expressa, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. O autor não acostou aos autos convenção ou acordo coletivo de trabalho da categoria que assegurasse as benesses vindicadas nos moldes descritos na exordial. Julga-se improcedente o pedido de indenização substitutiva de benefícios e seus reflexos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante pleiteia indenização por danos morais em razão dos reiterados atrasos e do inadimplemento contumaz de salários ao longo do pacto laboral (ID b32acc3). O salário ostenta natureza eminentemente alimentar, constituindo o meio essencial pelo qual o trabalhador provê o seu sustento e o de sua família. A retenção ou o atraso reiterado na contraprestação pecuniária mensal gera incerteza econômica, angústia psicológica e desorganização da vida pessoal do empregado. No caso concreto, restou comprovado que a empregadora atrasou reiteradamente o pagamento dos salários devidos, conforme comunicado formal emitido em 16/02/2024 (IDs b32acc3 e fb1fcd3), no qual a diretoria admitiu a impossibilidade de previsão de quitação salarial. Além disso, restou incontroversa a inadimplência integral dos salários dos meses de março e abril de 2024 e do saldo salarial de maio de 2024. O atraso contumaz e reiterado de salários configura violação dos direitos da personalidade do trabalhador, operando-se o dano moral in re ipsa, o qual prescinde de prova de prejuízo objetivo específico, decorrendo da gravidade do próprio ilícito patronal. Para a fixação do quantum indenizatório, observam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico e punitivo da sanção, a capacidade econômico-financeira das rés integrantes do grupo econômico, o curto período contratual (menos de cinco meses) e os parâmetros orientadores do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. Fixa-se a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Julga-se procedente o pedido. DAS MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Diante da incontrovérsia quanto à ausência de quitação tempestiva das parcelas rescisórias devidas pela resilição imotivada, julga-se procedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no importe equivalente a um salário contratual do autor (R$ 4.900,00). Havendo verbas rescisórias estritas incontroversas e inadimplidas em primeira audiência, mostra-se devida a aplicação da dobra preconizada pelo artigo 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as parcelas estritamente rescisórias, quais sejam: aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional de 2024 e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Indevida a incidência da referida multa sobre o FGTS com quarenta por cento e sobre salários retidos vencidos no curso da vigência contratual. Julgam-se procedentes os pedidos no particular. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tratando-se de demanda ajuizada após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, incide o regramento do artigo 791-A da CLT. Considerando o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (artigo 791-A, parágrafo segundo, da CLT), fixam-se os honorários sucumbenciais da seguinte forma: a) Condenam-se as reclamadas integrantes do grupo econômico (1ª a 7ª rés), solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; b) Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das rés vencedoras (patronos de ALDEN/COPYART e da LIGHT), fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atribuído aos pedidos julgados integralmente improcedentes (acúmulo funcional e indenização substitutiva de benefícios), rateados em proporção igualitária entre as bancas que defenderam as rés absolvidas. Sendo o reclamante beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, competindo aos credores demonstrar que cessou a situação de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação decorrido o prazo legal, em estrita observância ao julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, vedada a dedução automática sobre os créditos obtidos neste ou em outro feito. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial deverá observar os parâmetros consolidados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, bem como a inovação introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Assim, estabelecem-se os seguintes critérios liquidatórios: a) Na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até a data anterior ao ajuizamento da ação), incidirá a correção monetária pelo IPCA-E acrescida dos juros de mora legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); b) No período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, aplicar-se-á exclusivamente a taxa SELIC, índice que já engloba a correção monetária e os juros de mora; c) A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), incidirá para fins de correção monetária o IPCA oficial divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), cumulado com juros de mora legais equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deduzido o índice do IPCA no período, conforme preconizado pelo artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil; d) Para a indenização por danos morais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data de prolação da presente sentença de arbitramento, nos termos da Súmula nº 439 do C. TST e do entendimento jurisprudencial consolidado. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 832, parágrafo terceiro, da CLT, declara-se que possuem natureza salarial as seguintes parcelas: salários retidos de março e abril de 2024, saldo de salário de 23 dias de maio de 2024 e décimo terceiro salário proporcional (inclusive projeção do aviso). As demais verbas objeto da condenação (aviso prévio indenizado, férias proporcionais com terço constitucional, FGTS com 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais) ostentam natureza estritamente indenizatória, não sofrendo incidência de contribuição previdenciária. Os recolhimentos previdenciários e fiscais serão apurados na forma da Súmula nº 368 do TST e da legislação tributária de regência, autorizada a retenção da cota-parte devida pelo trabalhador (Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST), cabendo às reclamadas comprovar os recolhimentos perante este Juízo. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, o Juízo da MM. 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ: Rejeita as preliminares arguidas pelas rés;Julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de ALDEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA (8ª ré), COPYART DE PETRÓPOLIS LTDA (9ª ré) e LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A (10ª ré), resolvendo o mérito em relação a elas nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil;Julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por GABRIEL VICTOR FEIJO DE ARAUJO em face de IOAL MAINTENANCE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REPARAÇÃO (1ª ré), CONSTRUTORA ECMAN LTDA (2ª ré), OCAH INFRAESTRUTURA LTDA (3ª ré), ECMAN ENGENHARIA S.A. (4ª ré), TIUÁ EMPREENDIMENTOS LTDA (5ª ré), IOAL LOGÍSTICA LTDA (6ª ré) e TECPRESS SERVICE LTDA (7ª ré), para condená-las, de forma solidária, no prazo legal e conforme valores que forem apurados em regular liquidação de sentença, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Salário integral referente ao mês de março de 2024; b) Salário integral referente ao mês de abril de 2024; c) Saldo de salário de 23 dias referente ao mês de maio de 2024; d) Aviso prévio indenizado de 30 dias; e) Décimo terceiro salário proporcional de 2024 (5/12 avos) e 13º salário sobre a projeção do aviso prévio (1/12 avos); f) Férias proporcionais de 2024 (5/12 avos) e férias sobre a projeção do aviso prévio (1/12 avos), ambas acrescidas do terço constitucional; g) Recolhimento dos depósitos de FGTS de todo o período contratual, acrescidos da indenização compensatória de 40%, bem como sobre as verbas rescisórias salariais deferidas; h) Multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT, no importe de R$ 4.900,00; i) Multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre o aviso prévio indenizado, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; j) Indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autoriza-se a dedução das quantias comprovadamente quitadas a idêntico título mediante recibo nos autos. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais a serem apurados em liquidação, com comprovação nos autos pelo empregador, observada a natureza das parcelas descritas na fundamentação. Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas 1ª a 7ª rés em prol do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em prol dos advogados de ALDEN, COPYART e LIGHT, no importe de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos termos da fundamentação e da ADI 5766 do STF. Custas processuais pelas 1ª a 7ª rés no valor de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL VICTOR FEIJO DE ARAUJO

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