Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0d6509 proferido nos autos. Considerando-se que esta Especializada não possui competência para realizar atos de expropriação em face da 1ª ré, redireciono a execução em face da 2ª executada, condenada subsidiariamente, consoante entendimento da Súmula nº 20, do C. TRT – 1ª Região. Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. Como requerido pelo exequente, proceda a secretaria da vara a intimação da 2ª reclamada (SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA), através de seu patrono, pelo D.O. / DEJT, para efetuar o pagamento do montante apurado em liquidação ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada, nos termos do art. 880, da CLT. Não havendo depósito voluntário, proceder-se-á à penhora, preferencialmente em pecúnia, através do convênio BACEN-Jud, art. 882, da CLT. Decorrido venham conclusos para penhora on line. Após a penhora, intime-se a executada da garantia do Juízo para efeitos do art. 884, da CLT,cujo prazo é de 5 dias. Decorrido o prazo previsto no art. 884, da CLT, proceda a Secretaria a expedição dos in albis alvarás a quem de direito. Notifiquem-se para ciência. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE ALAN DA SILVA
TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0d6509 proferido nos autos. Considerando-se que esta Especializada não possui competência para realizar atos de expropriação em face da 1ª ré, redireciono a execução em face da 2ª executada, condenada subsidiariamente, consoante entendimento da Súmula nº 20, do C. TRT – 1ª Região. Responsabilidade subsidiária. Falência do devedor principal. Continuação da execução trabalhista em face dos devedores subsidiários. Possibilidade. A falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução trabalhista contra os devedores subsidiários. Como requerido pelo exequente, proceda a secretaria da vara a intimação da 2ª reclamada (SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA), através de seu patrono, pelo D.O. / DEJT, para efetuar o pagamento do montante apurado em liquidação ou indicar bens à penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de execução forçada, nos termos do art. 880, da CLT. Não havendo depósito voluntário, proceder-se-á à penhora, preferencialmente em pecúnia, através do convênio BACEN-Jud, art. 882, da CLT. Decorrido venham conclusos para penhora on line. Após a penhora, intime-se a executada da garantia do Juízo para efeitos do art. 884, da CLT,cujo prazo é de 5 dias. Decorrido o prazo previsto no art. 884, da CLT, proceda a Secretaria a expedição dos in albis alvarás a quem de direito. Notifiquem-se para ciência. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAINT-GOBAIN QUARTZOLIT LTDA
- CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL