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0100683-09.2022.5.01.0491

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 384037c proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id 1235ce0. Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id 34a2e77. É o relatório. A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; Insurge-se, alegando, em apertada síntese, que não houve citação válida, logo, a coisa ou direito sobre o qual se funda a ação, no se tornou litigioso. Por presentes o requisitos legais autorizativos, conheço da exceção de pré-executividade. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Insurge-se a excipiente alegando que "Durante toda a fase de conhecimento foram praticados atos processuais relevantes, incluindo decretação de revelia, instrução, prolação de sentença, liquidação e início da fase executiva, sem que a Executada tivesse ciência efetiva da existência da demanda." Bem como que "A empresa somente tomou conhecimento da existência desta ação em 26 de junho de 2026, quando foi surpreendida com bloqueios judiciais realizados por meio do SISBAJUD, circunstância que evidencia, por si só, a inexistência de ciência anterior acerca da demanda." Como é de curial sabença, o processo é um método de atuação do direito objetivo e só é válido quando o réu é validamente citado. Ninguém duvida de que o brocardo “Nemo inauditus damnari potest”, em vernáculo, “Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido”, aplica-se ao Processo do Trabalho. Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV). Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV. O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT). Contudo, não assiste razão. Verifica-se que a Excipiente foi regularmente citados. Diante do disposto no art 841, § 1º, da CLT, no Processo do Trabalho a regra é a de que a citação deve ser feita pela via postal, sendo autorizada a citação por edital nas hipóteses em que o Reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado. Ademais, diante da regra contida no art. 256, § 3º do CPC: "O Réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as suas tentativas de localização, inclusive, mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." O réu foi citado por e-carta no endereço declinado na inicial: Rua Rosa Angélica, n º 334 , lote 08, Surui , Magé , R J, CEP: 25922-448 Tendo sido recebida a notificação postal, certidão de id d509421. Frise-se que se trata do mesmo endereço declinado em sua procuração, id 445d7e6, anexa à petição de habilitação, id df7e06f, datada de 26/06/2026. Novamente, recebida a notificação postal,via e-carta, no mesmo endereço por ocasião da interposição do Recurso Ordinário do autor, certidão de id dbf45e8. Neste sentido 16 do TST estabelece que o recebimento de uma notificação postal trabalhista presume-se ocorrido 48 horas após a sua postagem. Portanto, reputo por válida a citação inicial e todos os atos processuais subsequentes, inclusive os bloqueios efetuados. Improcede. DA NULIDADE DE CITAÇÃO DA 2ª RECLAMADA Insurge-se, ainda, alegando que "gravidade do presente caso torna-se ainda mais evidente quando se verifica que as irregularidades atinentes à fase citatória não se limitaram à primeira Reclamada. Conforme se extrai dos próprios autos, a segunda Reclamada também não compareceu espontaneamente ao processo, circunstância que exige criteriosa análise acerca da efetiva regularidade da sua notificação..." Como se pode inferir do instrumento de mandato de id 445d7e6, nem a excipiente nem o seu patrono possuem poderes outorgados pela 2ª Reclamada , CONCESSIONARIA RIO TERESOPOLIS SA. Logo, nada a deferir. DA TUTELA DE URGÊNCIA Uma vez que há entendimento de que a citação inicial foi válida, indefiro a tutela de urgência por não atender aos requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão. Intimem-se, Excipiente e Excepto, inclusive da convolação em penhora do bloqueio de id bc0a121, para fins do art. 884 da CLT. cms MAGE/RJ, 09 de setembro de 2026. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 384037c proferida nos autos. Decisão de Exceção de Pré-Executividade NOVA PINHO REBOQUE E LOCACOES LTDA - ME apresenta exceção de pré-executividade pelas razões expostas na petição de id 1235ce0. Intimado, o Excepto apresentou manifestações conforme id 34a2e77. É o relatório. A exceção de pré-executividade é o instrumento adequado para que o devedor possa alegar a existência de vícios fundamentais que afetam o desenvolvimento regular da execução. Somente em casos excepcionais, como questionamentos sobre matéria de ordem pública ou outras de iniciativa da parte, em que seja evidente a nulidade ou a inexistência do título, é que se pode fazer uso da defesa sem constrição patrimonial. A medida só pode ser utilizada em situações especialíssimas e com extrema cautela, já que, em contraponto ao que dispõe o artigo 884 da CLT, enseja a interposição de recurso em execução, sem que o Juízo esteja efetivamente garantido. No entanto, a exceção de pré-executividade não é uma um remédio milagroso a ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de violação frontal ao artigo 884, caput, da CLT, a uma porque existe medida específica prevista em lei para debate da questão posta (embargos à execução; artigo 884, CLT, caput, com obrigatoriedade de garantia prévia da execução); a duas, porque a pré-executividade é uma modalidade de objeção gestada pela doutrina e jurisprudência, de incidência restrita, que não pode sobrepor-se ao ordenamento jurídico; Insurge-se, alegando, em apertada síntese, que não houve citação válida, logo, a coisa ou direito sobre o qual se funda a ação, no se tornou litigioso. Por presentes o requisitos legais autorizativos, conheço da exceção de pré-executividade. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Insurge-se a excipiente alegando que "Durante toda a fase de conhecimento foram praticados atos processuais relevantes, incluindo decretação de revelia, instrução, prolação de sentença, liquidação e início da fase executiva, sem que a Executada tivesse ciência efetiva da existência da demanda." Bem como que "A empresa somente tomou conhecimento da existência desta ação em 26 de junho de 2026, quando foi surpreendida com bloqueios judiciais realizados por meio do SISBAJUD, circunstância que evidencia, por si só, a inexistência de ciência anterior acerca da demanda." Como é de curial sabença, o processo é um método de atuação do direito objetivo e só é válido quando o réu é validamente citado. Ninguém duvida de que o brocardo “Nemo inauditus damnari potest”, em vernáculo, “Ninguém pode ser condenado sem ser ouvido”, aplica-se ao Processo do Trabalho. Não há dúvida de que o “due process of law”, é um princípio previsto com todas as letras na Carta Magna (art.5º, LIV). Pela citação, o réu toma conhecimento do processo e, então, tem oportunidade para se defender. É a aplicação do princípio da ampla defesa, que também está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, LV. O direito de ser citado validamente é tão importante que a lei considera nulo o processo sem que a citação seja feita de maneira válida (art. 280, NCPC, e art. 794, CLT). Contudo, não assiste razão. Verifica-se que a Excipiente foi regularmente citados. Diante do disposto no art 841, § 1º, da CLT, no Processo do Trabalho a regra é a de que a citação deve ser feita pela via postal, sendo autorizada a citação por edital nas hipóteses em que o Reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado. Ademais, diante da regra contida no art. 256, § 3º do CPC: "O Réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as suas tentativas de localização, inclusive, mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." O réu foi citado por e-carta no endereço declinado na inicial: Rua Rosa Angélica, n º 334 , lote 08, Surui , Magé , R J, CEP: 25922-448 Tendo sido recebida a notificação postal, certidão de id d509421. Frise-se que se trata do mesmo endereço declinado em sua procuração, id 445d7e6, anexa à petição de habilitação, id df7e06f, datada de 26/06/2026. Novamente, recebida a notificação postal,via e-carta, no mesmo endereço por ocasião da interposição do Recurso Ordinário do autor, certidão de id dbf45e8. Neste sentido 16 do TST estabelece que o recebimento de uma notificação postal trabalhista presume-se ocorrido 48 horas após a sua postagem. Portanto, reputo por válida a citação inicial e todos os atos processuais subsequentes, inclusive os bloqueios efetuados. Improcede. DA NULIDADE DE CITAÇÃO DA 2ª RECLAMADA Insurge-se, ainda, alegando que "gravidade do presente caso torna-se ainda mais evidente quando se verifica que as irregularidades atinentes à fase citatória não se limitaram à primeira Reclamada. Conforme se extrai dos próprios autos, a segunda Reclamada também não compareceu espontaneamente ao processo, circunstância que exige criteriosa análise acerca da efetiva regularidade da sua notificação..." Como se pode inferir do instrumento de mandato de id 445d7e6, nem a excipiente nem o seu patrono possuem poderes outorgados pela 2ª Reclamada , CONCESSIONARIA RIO TERESOPOLIS SA. Logo, nada a deferir. DA TUTELA DE URGÊNCIA Uma vez que há entendimento de que a citação inicial foi válida, indefiro a tutela de urgência por não atender aos requisitos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade, nos termos da fundamentação acima, integrante da decisão. Intimem-se, Excipiente e Excepto, inclusive da convolação em penhora do bloqueio de id bc0a121, para fins do art. 884 da CLT. cms MAGE/RJ, 09 de setembro de 2026. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO PACHECO LEAL

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