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TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DA R. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Do confronto entre os fundamentos da r. decisão agravada e as razões do agravo, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento determinante que inviabilizou o trânsito do seu apelo. Com efeito, a r. decisão agravada fundamentou expressamente que o exame das violações apontadas no recurso de revista importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice inarredável da Súmula nº 126 do TST. Todavia, verifica-se das razões recursais que o autor não dedicou uma única linha de argumentação apta a infirmar a incidência do referido óbice, limitando-se a sustentar que houve confissão ficta pela ausência dos controles de frequência e que colacionou arestos para demonstrar dissenso, passando completamente ao largo de demonstrar porque a solução da controvérsia prescindiria do reexame de fatos e provas. Assim, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente da r. decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 126/TST, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 100682-81.2019.5.01.0021, em que é Agravante DOUGLAS MARTINS MELLO e é Agravada AUTO VIDROS LOBO JUNIOR LTDA. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a r. decisão que também negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Eis o teor da r. decisão agravada: Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/02/2020 - Id. bcf6044 ; recurso interposto em 20/02/2020 - Id. 8e3c1c6). Regular a representação processual (Id. e4d7b42 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; artigo 400. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST. Nego seguimento. (...) CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA." Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o §8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Eis as alegações de agravo interno: DO EQUÍVOCO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E PRÉ-QUESTIONAMENTO Faz-se necessária a interposição do presente agravo para futuro recurso de embargos para a SbBI-1 do TST, com fundamento também na alínea f da Súmula 353 do TST. Incorreta a decisão monocrática que não admite recurso por inatendidos os requisitos legais. Consta do Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi negado, a impugnação específica ao despacho denegatório, apontando os dispositivos violados. Há transcrição do acórdão Regional. Consta do Acórdão Regional que a empregadora deixou a de adunar aos autos os controles de frequência do Agravante incorrendo nas penalidades previstas na Sumula 338 do C. TST e Artigo 400 do CPC, contudo, foram apresentadas decisões de outros Regionais demonstrando que a similitude das decisões, diante acerca da existência da confissão. Logo, foi apontado o dissenso especifico, com juntada do respectivo acórdão. Portanto, foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso de Revista. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja provido o agravo interno e dado provimento ao agravo de instrumento para que se destranque o recurso de revista. Dos requerimentos finais Do exposto, o agravante requer o conhecimento e o provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que trancou o recurso de revista, para que seja dado prosseguimento ao recurso de revista do autor. Ao exame. Do confronto entre os fundamentos da r. decisão agravada e as razões do agravo, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento determinante que inviabilizou o trânsito do seu apelo. Com efeito, a r. decisão agravada fundamentou expressamente que o exame das violações apontadas no recurso de revista importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice inarredável da Súmula nº 126 do TST. Todavia, verifica-se das razões recursais que o autor não dedicou uma única linha de argumentação apta a infirmar a incidência do referido óbice, limitando-se a sustentar que houve confissão ficta pela ausência dos controles de frequência e que colacionou arestos para demonstrar dissenso, passando completamente ao largo de demonstrar porque a solução da controvérsia prescindiria do reexame de fatos e provas. Assim, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente da r. decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 126/TST, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST. Não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
TST · 7ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/ilsr AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DA R. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Do confronto entre os fundamentos da r. decisão agravada e as razões do agravo, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento determinante que inviabilizou o trânsito do seu apelo. Com efeito, a r. decisão agravada fundamentou expressamente que o exame das violações apontadas no recurso de revista importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice inarredável da Súmula nº 126 do TST. Todavia, verifica-se das razões recursais que o autor não dedicou uma única linha de argumentação apta a infirmar a incidência do referido óbice, limitando-se a sustentar que houve confissão ficta pela ausência dos controles de frequência e que colacionou arestos para demonstrar dissenso, passando completamente ao largo de demonstrar porque a solução da controvérsia prescindiria do reexame de fatos e provas. Assim, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente da r. decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 126/TST, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 100682-81.2019.5.01.0021, em que é Agravante DOUGLAS MARTINS MELLO e é Agravada AUTO VIDROS LOBO JUNIOR LTDA. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra a r. decisão que também negou seguimento ao seu Agravo de Instrumento. Não foi apresentada impugnação ao agravo. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Eis o teor da r. decisão agravada: Trata-se de agravo de instrumento interposto sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista. A parte agravante sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados. Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 10/02/2020 - Id. bcf6044 ; recurso interposto em 20/02/2020 - Id. 8e3c1c6). Regular a representação processual (Id. e4d7b42 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; artigo 400. - divergência jurisprudencial. O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. Não se verifica a contrariedade acima. Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST. Nego seguimento. (...) CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista, apenas em relação ao tema "CORREÇÃO MONETÁRIA." Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao pedido deferido na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o §8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados", grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Eis as alegações de agravo interno: DO EQUÍVOCO DA DECISÃO MONOCRÁTICA E PRÉ-QUESTIONAMENTO Faz-se necessária a interposição do presente agravo para futuro recurso de embargos para a SbBI-1 do TST, com fundamento também na alínea f da Súmula 353 do TST. Incorreta a decisão monocrática que não admite recurso por inatendidos os requisitos legais. Consta do Agravo de Instrumento, cujo seguimento foi negado, a impugnação específica ao despacho denegatório, apontando os dispositivos violados. Há transcrição do acórdão Regional. Consta do Acórdão Regional que a empregadora deixou a de adunar aos autos os controles de frequência do Agravante incorrendo nas penalidades previstas na Sumula 338 do C. TST e Artigo 400 do CPC, contudo, foram apresentadas decisões de outros Regionais demonstrando que a similitude das decisões, diante acerca da existência da confissão. Logo, foi apontado o dissenso especifico, com juntada do respectivo acórdão. Portanto, foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do recurso de Revista. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja provido o agravo interno e dado provimento ao agravo de instrumento para que se destranque o recurso de revista. Dos requerimentos finais Do exposto, o agravante requer o conhecimento e o provimento do presente agravo, para que seja reformada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto da decisão que trancou o recurso de revista, para que seja dado prosseguimento ao recurso de revista do autor. Ao exame. Do confronto entre os fundamentos da r. decisão agravada e as razões do agravo, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus de impugnar o fundamento determinante que inviabilizou o trânsito do seu apelo. Com efeito, a r. decisão agravada fundamentou expressamente que o exame das violações apontadas no recurso de revista importaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice inarredável da Súmula nº 126 do TST. Todavia, verifica-se das razões recursais que o autor não dedicou uma única linha de argumentação apta a infirmar a incidência do referido óbice, limitando-se a sustentar que houve confissão ficta pela ausência dos controles de frequência e que colacionou arestos para demonstrar dissenso, passando completamente ao largo de demonstrar porque a solução da controvérsia prescindiria do reexame de fatos e provas. Assim, não houve impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente da r. decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula nº 126/TST, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 422, I, do c. TST. Não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator
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