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TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8982a proferido nos autos. Diante da propriedade do imóvel situado no endereço Av. Tim Maia, 375, Jacarepaguá, Rio de Janeiro (matrícula: 375.756) pelo ITAU UNIBANCO S/A, determino o cancelamento da indisponibilidade junto ao CNIB. Em relação ao imóvel situado Tres PA 46342 – AP 607 – BLOCO 04 – JACAREPAGUÁ – RJ, o exequente alega que os executados alienaram o mencionado imóvel em 25/05/2020 pelo valor de R$230.000,00, o que demonstraria a intenção fraudulenta em alienar o bem indicado por valor abaixo do mercado. O art. 792, II, do CPC, dispõe que somente é considerada fraude à execução a alienação quando tenha sido averbada no registro público. Além disso, consoante entendimento da Súmula 375, do C. STJ o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiros adquirente. Este também é o entendimento do STJ fixado na tese no Recurso Especial Repetitivo nº 243: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Ausente o registro de penhora na matrícula do imóvel e sabendo que a parte exequente não se desincumbiu do ônus da prova da má-fé do terceiro, não há que se falar em fraude à execução. Com efeito, proceda a secretaria da vara a intimação da parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL NUNES ADAO - IL NOSTRO PANE - PADARIA, LANCHONETE, BAR E RESTAURANTE LTDA - ME
TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f8982a proferido nos autos. Diante da propriedade do imóvel situado no endereço Av. Tim Maia, 375, Jacarepaguá, Rio de Janeiro (matrícula: 375.756) pelo ITAU UNIBANCO S/A, determino o cancelamento da indisponibilidade junto ao CNIB. Em relação ao imóvel situado Tres PA 46342 – AP 607 – BLOCO 04 – JACAREPAGUÁ – RJ, o exequente alega que os executados alienaram o mencionado imóvel em 25/05/2020 pelo valor de R$230.000,00, o que demonstraria a intenção fraudulenta em alienar o bem indicado por valor abaixo do mercado. O art. 792, II, do CPC, dispõe que somente é considerada fraude à execução a alienação quando tenha sido averbada no registro público. Além disso, consoante entendimento da Súmula 375, do C. STJ o reconhecimento da fraude à execução depende de registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiros adquirente. Este também é o entendimento do STJ fixado na tese no Recurso Especial Repetitivo nº 243: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. Ausente o registro de penhora na matrícula do imóvel e sabendo que a parte exequente não se desincumbiu do ônus da prova da má-fé do terceiro, não há que se falar em fraude à execução. Com efeito, proceda a secretaria da vara a intimação da parte exequente para indicar meios de prosseguimento da execução em 10 dias, sob pena de sobrestamento do feito. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO BOTELHO PORFIRIO
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