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0100682-50.2016.5.01.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100682-50.2016.5.01.0033 DESTINATÁRIO: M. P. F. DA SILVA - CALCADOS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. O deferimento da desconsideração inversa depende da demonstração robusta de fraude na transferência de patrimônio do sócio executado para pessoa jurídica estranha à relação processual, com o manifesto intuito de ocultação do patrimônio, o que não ocorreu. Nego provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição interposto por, EDUARDO GOMES MAURICIO e negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - M. P. F. DA SILVA - CALCADOS - EPP

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100682-50.2016.5.01.0033 DESTINATÁRIO: CARLOS ALBERTO PEREIRA ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. O deferimento da desconsideração inversa depende da demonstração robusta de fraude na transferência de patrimônio do sócio executado para pessoa jurídica estranha à relação processual, com o manifesto intuito de ocultação do patrimônio, o que não ocorreu. Nego provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento em agravo de petição interposto por, EDUARDO GOMES MAURICIO e negar-lhe provimento. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO PEREIRA ALVES

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