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0100681-76.2026.5.01.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81eb4c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSILENE ARBACHE SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (1ª ré), SUDAMIN SAS (2ª ré) e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO (3ª ré), postulando, com base nos fatos narrados na petição inicial, o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª rés, a responsabilidade subsidiária da 3ª ré, bem como o pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário com adicional de periculosidade, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com o terço constitucional, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, diferenças de depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, além da concessão da gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.038,91. Juntou procuração e documentos. A 3ª reclamada (TRANSPETRO) apresentou contestação escrita com documentos, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, limitação aos valores indicados na inicial, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias do pacto, prescrição quinquenal e, no mérito, refutou a pretensão de responsabilidade subsidiária, invocando a ausência de culpa e a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e Tema 1.118 do STF), pugnando pela improcedência total dos pedidos. A 1ª reclamada (SUDAMIN BRASIL) apresentou contestação escrita com documentos, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias da contratualidade, ausência de grupo econômico com a 2ª ré e informando o processamento de sua Recuperação Judicial. No mérito, admitiu a ruptura imotivada do contrato de trabalho e a ausência de pagamento das verbas rescisórias em decorrência de alegada crise financeira, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. A 2ª reclamada (SUDAMIN SAS), embora regularmente citada na pessoa de seu administrador comum no Brasil, não compareceu à audiência designada, sendo requerida a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria fática. Em audiência de instrução, presentes a reclamante, a 1ª reclamada e a 3ª reclamada, restou ausente a 2ª reclamada. Foram recebidas as defesas e os documentos. Sem a produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Infrutíferas as propostas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Da Recuperação Judicial da Primeira Reclamada Diante da comprovação documental do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da 1ª reclamada (SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA.) perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (Processo nº 5103864-83.2025.8.13.0024), determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação da autuação no sistema PJe para que passe a constar a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" junto ao seu nome empresarial. Registre-se que a presente demanda tramita em fase de conhecimento para a constituição e liquidação do título executivo judicial, devendo a expedição de certidão para habilitação do crédito e os atos de execução observar, no momento oportuno, as diretrizes do juízo universal da recuperação judicial, na forma da Lei nº 11.101/2005. Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho Nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias alcança apenas as parcelas de natureza remuneratória objeto de suas próprias sentenças condenatórias em pecúnia ou de acordos homologados. Carece esta Especializada de competência para apreciar pedido de recolhimento ou fiscalização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o curso do pacto laboral incontroverso. Declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias do período contratual, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende perfeitamente às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos, pedidos determinados com as respectivas estimativas financeiras, qualificações das partes e a devida representação processual. As rés puderam exercer com amplitude o direito de defesa e o contraditório, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva ad causam é verificada à luz da Teoria da Asserção, bastando a indicação pelas alegações da petição inicial de que as rés participaram da relação jurídica material ou devem responder pelos créditos pleiteados. Havendo indicação de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª rés e de tomada dos serviços pela 3ª ré, exsurge a pertinência subjetiva das reclamadas para figurarem no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Os valores apostos na petição inicial representam mera estimativa econômica das pretensões para fixação do rito procedimental e da alçada, conforme expressamente ressalvado na exordial, não limitando de forma taxativa a fase de liquidação de sentença. Rejeito o pedido de limitação estrita aos valores indicados na inicial. Da Revelia e da Confissão Ficta da Segunda Reclamada A 2ª reclamada (SUDAMIN SAS), pessoa jurídica estrangeira validamente citada na pessoa de seu representante e administrador residente no Brasil (art. 75, inciso X, do CPC), não compareceu à assentada inaugural. Decreto a revelia da 2ª reclamada, com aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), cujos efeitos são apreciados em consonância com as demais provas e com as matérias comuns contestadas pelas corrés (art. 345, inciso I, do CPC). Das Verbas Rescisórias, Contratuais e Multas É incontroverso que a reclamante foi admitida em 11/07/2023 e dispensada sem justa causa em 12/06/2025. Conforme demonstram a CTPS, os contracheques e a folha de pagamento anexados, o salário-base da autora ao final do contrato correspondia a R$ 2.835,00, acrescido do adicional de periculosidade de 30% habitualmente pago (R$ 850,50), perfazendo a remuneração base de R$ 3.685,50, parâmetro que deve ser observado para o cálculo das verbas rescisórias. A 1ª reclamada confessou a ausência de pagamento das verbas rescisórias e não juntou aos autos comprovante idôneo de quitação. Diante da confissão e da prova documental carreada, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de 12 dias de junho de 2025, acrescido do adicional de periculosidade de 30%;Aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei nº 12.506/2011);Gratificação natalina proporcional de 2025 à razão de 7/12 (com a projeção do aviso prévio);Férias em simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais à razão de 12/12 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração da reclamante, tendo em vista o atraso na quitação rescisória. No mesmo sentido, quanto à multa do artigo 467 da CLT, incidente à razão de 50% sobre as parcelas rescisórias estritas incontroversas não adimplidas na primeira audiência (saldo de salário com periculosidade, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3). Observe-se o tema 139 do C. TST que determina que a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Indefiro o pedido de pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2023/2024, tendo em vista que os cartões de ponto colacionados (notadamente o espelho de ID 125bf89, fl. 2063) registram expressamente a ausência ao serviço no período de 04/01/2025 a 02/02/2025 sob a rubrica "Afastamento: FERIAS", com abono integral da jornada, o que é corroborado pelo registro oficial no eSocial constante da CTPS Digital (ID 5ccda6f, fl. 79) e pelos demonstrativos de pagamento de janeiro e fevereiro de 2025 (ID accb057, fls. 2084/2085), os quais discriminam a remuneração das férias e do terço constitucional com os devidos acertos de adiantamento, comprovada a fruição e a remuneração das férias dentro do período concessivo legal (art. 134 da CLT). Indefiro o pedido genérico de "vantagens / abono + 1/3", por ausência de fundamento legal ou normativo específico nos autos. Registre-se, não ser admissível a aplicação das hipóteses de fato príncipe ou de força maior, diante do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), que informa que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador. Do FGTS e da Indenização Compensatória de 40% O extrato da conta vinculada demonstra que a 1ª reclamada deixou de recolher os depósitos fundiários de janeiro a junho de 2025, além de não comprovar o depósito da multa de 40%. Condeno as reclamadas ao pagamento das diferenças de FGTS (8%) de todo o pacto laboral, inclusive sobre os meses em aberto e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (saldo de salário, gratificação natalina proporcional e aviso prévio indenizado), bem como da indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato de trabalho. A liquidação observará a dedução dos valores comprovadamente depositados e já sacados pela autora, conforme extrato da conta vinculada. Determina-se a expedição de alvará judicial para liberação de eventuais saldos remanescentes do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Da Jornada de Trabalho e da Intervalo Intrajornada A prova documental carreada aos autos (folhas e espelhos de ponto) demonstra o registro regular dos horários de trabalho, com assinalação do gozo de intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 1 hora. A autora não produziu prova apta a infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, nem apontou em réplica demonstrativo de diferenças a seu favor, limitando-se a formulações genéricas. Julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. Do Grupo Econômico e da Responsabilidade Solidária da 1ª e 2ª Rés Restou evidenciada a existência de grupo econômico por coordenação e subordinação entre a 1ª reclamada (SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA.) e a 2ª reclamada (SUDAMIN SAS). Os atos constitutivos juntados aos autos demonstram que a SUDAMIN SAS é sócia controladora majoritária da 1ª ré, detendo 99,93% de seu capital social, além de ambas compartilharem a mesma gestão e representação sob a condução do administrador Álvaro Garcia Corredor, caracterizando comunhão de interesses e atuação integrada, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Reconheço o grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas por todos os créditos trabalhistas decorrentes da presente condenação. Da Responsabilidade Subsidiária da Terceira Reclamada A prestação de serviços da reclamante em benefício da 3ª ré (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) é incontroversa e amplamente demonstrada pelos registros funcionais, crachá, folhas de ponto e contracheques, que consignam expressamente a alocação da trabalhadora no centro de custo do Contrato de Prestação de Serviços nº 4600016236 firmado entre a 1ª e a 3ª rés. Em que pese a licitude da terceirização e o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246) pelo STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública Indireta subsiste quando caracterizada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (Súmula 331, itens V e VI, do TST e Tema 1.118 do STF). No caso em apreço, restou amplamente evidenciada a culpa in vigilando da 3ª ré. Os elementos probatórios dos autos demonstram que a empregadora deixou de recolher as contribuições fundiárias da autora durante diversos meses do pacto laboral (estando integralmente inadimplidos os meses de janeiro a junho de 2025), além de atrasar reiteradamente o pagamento de salários, férias e benefícios, até culminar na inadimplência total das verbas rescisórias. Embora o próprio contrato administrativo conferisse à TRANSPETRO instrumentos coercitivos expressos (como a retenção da garantia de 3% e a faculdade de quitação direta aos trabalhadores prevista nas cláusulas 2.3.6.2 e vigésima), a tomadora dos serviços permaneceu inerte por longo período, limitando-se a registrar notificações e pareceres internos enquanto os direitos básicos da obreira eram suprimidos. Caracterizada a falha estrutural e negligente no dever de fiscalização, declaro a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (TRANSPETRO) pela integralidade das obrigações pecuniárias objeto da condenação, na forma do item VI da Súmula 331 do TST. Da Gratuidade de Justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Com fundamento no artigo 791-A da CLT, considerando a procedência parcial dos pedidos, fixo os honorários de sucumbência recíproca nos seguintes moldes: a) Em favor dos advogados da reclamante, fixo honorários de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados solidariamente pela 1ª e 2ª rés e, subsidiariamente, pela 3ª ré; b) Em favor dos patronos da 3ª reclamada, fixo honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa referente aos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras de intervalo e férias 2023/2024 em dobro). Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se o credor demonstrar, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a cessação da condição de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Da Correção Monetária e Juros de Mora A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas pelas rés, autorizada a retenção da cota-parte devida pela reclamante, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, da Súmula 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. DISPOSITIVO Ante o exposto: Declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes dos salários pagos no curso do contrato de trabalho e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a este pleito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil;Rejeito as demais preliminares arguidas;No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSILENE ARBACHE SILVA em face de SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SUDAMIN SAS, devedoras solidárias, e de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, devedora subsidiária, para condená-las ao pagamento das seguintes parcelas, observada a fundamentação que integra este dispositivo: a) Saldo de salário de 12 dias de junho de 2025, acrescido do adicional de periculosidade de 30%; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias (composto por salário e adicional de periculosidade); c) Gratificação natalina proporcional de 2025 (7/12); d) Férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais (12/12) com terço constitucional; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) Multa do artigo 467 da CLT incidente sobre o saldo de salário, adicional de periculosidade respectivo, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com 1/3; h) Diferenças de depósitos do FGTS (8%) de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias cabíveis, com a incidência da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade da conta vinculada, autorizada a dedução dos valores já depositados e sacados; i) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da liquidação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da 3ª ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Determino a expedição de alvará judicial à reclamante para levantamento dos valores remanescentes de FGTS. Liquidação por cálculos, com juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas rés no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes, sendo a 2ª ré na forma da lei por ser revel. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSILENE ARBACHE SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81eb4c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO JOSILENE ARBACHE SILVA ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) (1ª ré), SUDAMIN SAS (2ª ré) e PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO (3ª ré), postulando, com base nos fatos narrados na petição inicial, o reconhecimento de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª rés, a responsabilidade subsidiária da 3ª ré, bem como o pagamento de verbas rescisórias, saldo de salário com adicional de periculosidade, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias vencidas em dobro, simples e proporcionais com o terço constitucional, horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, diferenças de depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, além da concessão da gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 46.038,91. Juntou procuração e documentos. A 3ª reclamada (TRANSPETRO) apresentou contestação escrita com documentos, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, limitação aos valores indicados na inicial, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias do pacto, prescrição quinquenal e, no mérito, refutou a pretensão de responsabilidade subsidiária, invocando a ausência de culpa e a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 (ADC 16 e Tema 1.118 do STF), pugnando pela improcedência total dos pedidos. A 1ª reclamada (SUDAMIN BRASIL) apresentou contestação escrita com documentos, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuições previdenciárias da contratualidade, ausência de grupo econômico com a 2ª ré e informando o processamento de sua Recuperação Judicial. No mérito, admitiu a ruptura imotivada do contrato de trabalho e a ausência de pagamento das verbas rescisórias em decorrência de alegada crise financeira, pugnando pela improcedência dos demais pedidos. A 2ª reclamada (SUDAMIN SAS), embora regularmente citada na pessoa de seu administrador comum no Brasil, não compareceu à audiência designada, sendo requerida a aplicação da revelia e confissão quanto à matéria fática. Em audiência de instrução, presentes a reclamante, a 1ª reclamada e a 3ª reclamada, restou ausente a 2ª reclamada. Foram recebidas as defesas e os documentos. Sem a produção de outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes. Infrutíferas as propostas de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Da Recuperação Judicial da Primeira Reclamada Diante da comprovação documental do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da 1ª reclamada (SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA.) perante a 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (Processo nº 5103864-83.2025.8.13.0024), determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação da autuação no sistema PJe para que passe a constar a expressão "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" junto ao seu nome empresarial. Registre-se que a presente demanda tramita em fase de conhecimento para a constituição e liquidação do título executivo judicial, devendo a expedição de certidão para habilitação do crédito e os atos de execução observar, no momento oportuno, as diretrizes do juízo universal da recuperação judicial, na forma da Lei nº 11.101/2005. Da Incompetência Material da Justiça do Trabalho Nos termos do artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias alcança apenas as parcelas de natureza remuneratória objeto de suas próprias sentenças condenatórias em pecúnia ou de acordos homologados. Carece esta Especializada de competência para apreciar pedido de recolhimento ou fiscalização das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários pagos durante o curso do pacto laboral incontroverso. Declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de recolhimento/comprovação das contribuições previdenciárias do período contratual, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Da Inépcia da Petição Inicial A petição inicial atende perfeitamente às exigências do artigo 840, § 1º, da CLT, contendo breve exposição dos fatos, pedidos determinados com as respectivas estimativas financeiras, qualificações das partes e a devida representação processual. As rés puderam exercer com amplitude o direito de defesa e o contraditório, não se vislumbrando qualquer prejuízo processual. Rejeito a preliminar. Da Ilegitimidade Passiva A legitimidade passiva ad causam é verificada à luz da Teoria da Asserção, bastando a indicação pelas alegações da petição inicial de que as rés participaram da relação jurídica material ou devem responder pelos créditos pleiteados. Havendo indicação de grupo econômico entre a 1ª e a 2ª rés e de tomada dos serviços pela 3ª ré, exsurge a pertinência subjetiva das reclamadas para figurarem no polo passivo. A existência ou não de responsabilidade solidária ou subsidiária constitui matéria de mérito. Rejeito a preliminar. Da Limitação dos Pedidos Os valores apostos na petição inicial representam mera estimativa econômica das pretensões para fixação do rito procedimental e da alçada, conforme expressamente ressalvado na exordial, não limitando de forma taxativa a fase de liquidação de sentença. Rejeito o pedido de limitação estrita aos valores indicados na inicial. Da Revelia e da Confissão Ficta da Segunda Reclamada A 2ª reclamada (SUDAMIN SAS), pessoa jurídica estrangeira validamente citada na pessoa de seu representante e administrador residente no Brasil (art. 75, inciso X, do CPC), não compareceu à assentada inaugural. Decreto a revelia da 2ª reclamada, com aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), cujos efeitos são apreciados em consonância com as demais provas e com as matérias comuns contestadas pelas corrés (art. 345, inciso I, do CPC). Das Verbas Rescisórias, Contratuais e Multas É incontroverso que a reclamante foi admitida em 11/07/2023 e dispensada sem justa causa em 12/06/2025. Conforme demonstram a CTPS, os contracheques e a folha de pagamento anexados, o salário-base da autora ao final do contrato correspondia a R$ 2.835,00, acrescido do adicional de periculosidade de 30% habitualmente pago (R$ 850,50), perfazendo a remuneração base de R$ 3.685,50, parâmetro que deve ser observado para o cálculo das verbas rescisórias. A 1ª reclamada confessou a ausência de pagamento das verbas rescisórias e não juntou aos autos comprovante idôneo de quitação. Diante da confissão e da prova documental carreada, condeno as reclamadas ao pagamento das seguintes parcelas: Saldo de salário de 12 dias de junho de 2025, acrescido do adicional de periculosidade de 30%;Aviso prévio indenizado de 36 dias (Lei nº 12.506/2011);Gratificação natalina proporcional de 2025 à razão de 7/12 (com a projeção do aviso prévio);Férias em simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional;Férias proporcionais à razão de 12/12 (considerando a projeção do aviso prévio indenizado), acrescidas do terço constitucional; Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no importe equivalente a uma remuneração da reclamante, tendo em vista o atraso na quitação rescisória. No mesmo sentido, quanto à multa do artigo 467 da CLT, incidente à razão de 50% sobre as parcelas rescisórias estritas incontroversas não adimplidas na primeira audiência (saldo de salário com periculosidade, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais com 1/3). Observe-se o tema 139 do C. TST que determina que a recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Indefiro o pedido de pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2023/2024, tendo em vista que os cartões de ponto colacionados (notadamente o espelho de ID 125bf89, fl. 2063) registram expressamente a ausência ao serviço no período de 04/01/2025 a 02/02/2025 sob a rubrica "Afastamento: FERIAS", com abono integral da jornada, o que é corroborado pelo registro oficial no eSocial constante da CTPS Digital (ID 5ccda6f, fl. 79) e pelos demonstrativos de pagamento de janeiro e fevereiro de 2025 (ID accb057, fls. 2084/2085), os quais discriminam a remuneração das férias e do terço constitucional com os devidos acertos de adiantamento, comprovada a fruição e a remuneração das férias dentro do período concessivo legal (art. 134 da CLT). Indefiro o pedido genérico de "vantagens / abono + 1/3", por ausência de fundamento legal ou normativo específico nos autos. Registre-se, não ser admissível a aplicação das hipóteses de fato príncipe ou de força maior, diante do princípio da alteridade (art. 2º da CLT), que informa que os riscos da atividade econômica devem ser assumidos pelo empregador. Do FGTS e da Indenização Compensatória de 40% O extrato da conta vinculada demonstra que a 1ª reclamada deixou de recolher os depósitos fundiários de janeiro a junho de 2025, além de não comprovar o depósito da multa de 40%. Condeno as reclamadas ao pagamento das diferenças de FGTS (8%) de todo o pacto laboral, inclusive sobre os meses em aberto e sobre as verbas rescisórias ora deferidas (saldo de salário, gratificação natalina proporcional e aviso prévio indenizado), bem como da indenização compensatória de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos fundiários devidos no contrato de trabalho. A liquidação observará a dedução dos valores comprovadamente depositados e já sacados pela autora, conforme extrato da conta vinculada. Determina-se a expedição de alvará judicial para liberação de eventuais saldos remanescentes do FGTS junto à Caixa Econômica Federal. Da Jornada de Trabalho e da Intervalo Intrajornada A prova documental carreada aos autos (folhas e espelhos de ponto) demonstra o registro regular dos horários de trabalho, com assinalação do gozo de intervalo intrajornada para repouso e alimentação de 1 hora. A autora não produziu prova apta a infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, nem apontou em réplica demonstrativo de diferenças a seu favor, limitando-se a formulações genéricas. Julgo improcedente o pedido de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus respectivos reflexos. Do Grupo Econômico e da Responsabilidade Solidária da 1ª e 2ª Rés Restou evidenciada a existência de grupo econômico por coordenação e subordinação entre a 1ª reclamada (SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA.) e a 2ª reclamada (SUDAMIN SAS). Os atos constitutivos juntados aos autos demonstram que a SUDAMIN SAS é sócia controladora majoritária da 1ª ré, detendo 99,93% de seu capital social, além de ambas compartilharem a mesma gestão e representação sob a condução do administrador Álvaro Garcia Corredor, caracterizando comunhão de interesses e atuação integrada, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Reconheço o grupo econômico e declaro a responsabilidade solidária da 1ª e da 2ª reclamadas por todos os créditos trabalhistas decorrentes da presente condenação. Da Responsabilidade Subsidiária da Terceira Reclamada A prestação de serviços da reclamante em benefício da 3ª ré (PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO) é incontroversa e amplamente demonstrada pelos registros funcionais, crachá, folhas de ponto e contracheques, que consignam expressamente a alocação da trabalhadora no centro de custo do Contrato de Prestação de Serviços nº 4600016236 firmado entre a 1ª e a 3ª rés. Em que pese a licitude da terceirização e o julgamento da ADC 16 e do RE 760.931 (Tema 246) pelo STF, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública Indireta subsiste quando caracterizada a sua conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços (Súmula 331, itens V e VI, do TST e Tema 1.118 do STF). No caso em apreço, restou amplamente evidenciada a culpa in vigilando da 3ª ré. Os elementos probatórios dos autos demonstram que a empregadora deixou de recolher as contribuições fundiárias da autora durante diversos meses do pacto laboral (estando integralmente inadimplidos os meses de janeiro a junho de 2025), além de atrasar reiteradamente o pagamento de salários, férias e benefícios, até culminar na inadimplência total das verbas rescisórias. Embora o próprio contrato administrativo conferisse à TRANSPETRO instrumentos coercitivos expressos (como a retenção da garantia de 3% e a faculdade de quitação direta aos trabalhadores prevista nas cláusulas 2.3.6.2 e vigésima), a tomadora dos serviços permaneceu inerte por longo período, limitando-se a registrar notificações e pareceres internos enquanto os direitos básicos da obreira eram suprimidos. Caracterizada a falha estrutural e negligente no dever de fiscalização, declaro a responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada (TRANSPETRO) pela integralidade das obrigações pecuniárias objeto da condenação, na forma do item VI da Súmula 331 do TST. Da Gratuidade de Justiça A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT e da Súmula nº 463, item I, do TST. Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Com fundamento no artigo 791-A da CLT, considerando a procedência parcial dos pedidos, fixo os honorários de sucumbência recíproca nos seguintes moldes: a) Em favor dos advogados da reclamante, fixo honorários de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, a serem suportados solidariamente pela 1ª e 2ª rés e, subsidiariamente, pela 3ª ré; b) Em favor dos patronos da 3ª reclamada, fixo honorários de 10% sobre o proveito econômico obtido pela defesa referente aos pedidos julgados totalmente improcedentes (horas extras de intervalo e férias 2023/2024 em dobro). Sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade dos honorários advocatícios a seu cargo fica sob condição suspensiva, somente podendo ser executada se o credor demonstrar, no prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a cessação da condição de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação após o decurso do prazo, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Da Correção Monetária e Juros de Mora A atualização monetária e os juros de mora deverão observar a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, aplicando-se o IPCA-E na fase pré-judicial, cumulado com os juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária). Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários As contribuições previdenciárias e fiscais deverão ser recolhidas pelas rés, autorizada a retenção da cota-parte devida pela reclamante, na forma do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, da Súmula 368 do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-1 do TST. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial as parcelas de saldo de salário e 13º salário proporcional. As demais parcelas deferidas possuem natureza indenizatória. DISPOSITIVO Ante o exposto: Declaro a incompetência material da Justiça do Trabalho para a cobrança das contribuições previdenciárias decorrentes dos salários pagos no curso do contrato de trabalho e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a este pleito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil;Rejeito as demais preliminares arguidas;No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSILENE ARBACHE SILVA em face de SUDAMIN BRASIL REFRATÁRIOS E MONTAGENS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e SUDAMIN SAS, devedoras solidárias, e de PETROBRAS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, devedora subsidiária, para condená-las ao pagamento das seguintes parcelas, observada a fundamentação que integra este dispositivo: a) Saldo de salário de 12 dias de junho de 2025, acrescido do adicional de periculosidade de 30%; b) Aviso prévio indenizado de 36 dias (composto por salário e adicional de periculosidade); c) Gratificação natalina proporcional de 2025 (7/12); d) Férias simples do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; e) Férias proporcionais (12/12) com terço constitucional; f) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; g) Multa do artigo 467 da CLT incidente sobre o saldo de salário, adicional de periculosidade respectivo, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional e férias proporcionais com 1/3; h) Diferenças de depósitos do FGTS (8%) de todo o pacto laboral e sobre as verbas rescisórias cabíveis, com a incidência da indenização compensatória de 40% sobre a integralidade da conta vinculada, autorizada a dedução dos valores já depositados e sacados; i) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da liquidação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da 3ª ré, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Defiro à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Determino a expedição de alvará judicial à reclamante para levantamento dos valores remanescentes de FGTS. Liquidação por cálculos, com juros e correção monetária na forma da decisão do STF nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Custas pelas rés no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes, sendo a 2ª ré na forma da lei por ser revel. CAROLINA FERREIRA TREVIZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - SUDAMIN BRASIL REFRATARIOS E MONTAGENS LTDA

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